DELIBERAÇÃO nº 1.947, de 21/12/2000 (REVOGADA)

Texto Atualizado


(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.947, de 21/12/2000 foi revogada pelo inciso LXI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Altera o § 4º do Art. 3º da Deliberação da Mesa nº 1.576/98, de 15 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições,

delibera:

Art. 1º - O valor unitário do Ponto de que trata o § 4º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 1.576/98, para o presente exercício e exclusivamente para os deputados em exercício de mandato parlamentar nesta data, passa a ser ode 0,66 do AL-35, considerado o valor do padrão vigente em 01/11/2000.

Art. 2º - A conversão da pontuação de que trata os incisos I e II da Decisão da Mesa de 03 de fevereiro de 1999, continuará sendo efetuada com base no valor unitário do ponto correspondente a 0,75 do AL-20, considerando o valor do padrão vigente em 01/11/2000.

Art. 3º - Para a apuração dos valores proporcionais de Apoio de Gabinete que faz jus o Deputado que perder o mandato no corrente exercício, será considerado como base de cálculo, o montante apurado nos termos do art. 1º da Deliberação nº 1.877/2000, de 02 de maio de 2000, deduzindo-se a importância de R$75.862,07, considerada como remanescente do exercício de 1999.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o suplemente nomeado no corrente exercício fará jús à proporcionalidade da verba de Apoio de Gabinete, calculada nos termos do art. 1º desta Deliberação, deduzindo-se da base de cálculo a importância de R$75.862,07, por ser considerada inerente ao exercício de 1999.

Art. 4º - Para atender a complementação de atribuições político-parlamentares da Presidência e da 1ª Secretaria, o limite de 300 pontos anuais de que trata o caput do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 1.509/98, de 07 de janeiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Deliberação da Mesa nº 1.576/98, de 15 de dezembro de 1998 e calculados na forma do art. 1º desta Deliberação, observado os procedimentos definidos na Decisão da Mesa de 03/02/99, ficam ajustados em 8,85 vezes, podendo, por decisão conjunta do Sr. Presidente e Sr. 1º-Secretário haver o remanejamento do valor ajustado de deputados no exercício da representação do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Não será considerado como base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda, os valores citados no caput desta artigo quando destinarem-se ao reembolso de despesas de caráter indenizatório inerentes à representação do Poder, desde que assim atestadas em decisão conjunta do Sr. Presidente e do Sr. 1º Secretário.

Art. 5º - Do quantitativo de pontos indicados no item I da Decisão da Mesa de 23 de março de 1999, 5 (cinco) deles terão como base de cálculo o valor previsto no § 4º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 1.509, de 07 de janeiro de 1998, na forma da redação originária da Deliberação da Mesa nº 1.576, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 6º - Os acréscimos monetários decorrentes da aplicação das bases de cálculo indicados nesta Deliberação, serão processados mediante autorizações dos Senhores Presidente e/ou 1º Secretário.

Art. 7º - A apropriação orçamentária dos valores de que trata esta Deliberação será feita na rubrica: 1011.01.01.0014.123.0001-101-item 01, ficando a Diretoria-Geral autorizada a adotar os procedimentos necessários para a operacionalização da mesma, com a conseqüente compensação financeira dos valores já liberados.

Art. 8º - Os efeitos desta Deliberação deverão retroagir a 1º de janeiro de 2000.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 21 de dezembro de 2000.

Anderson Adauto - Presidente da ALMG

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Data: 24/6/2013