DELIBERAÇÃO nº 1.913, de 12/07/2000 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.913, de 12/7/2000, foi revogada pelo art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.517, de 8/9/2011.)


Dispõe sobre o estágio probatório.

(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

(Vide Emenda à Constituição n° 49, de 13/06/2001.)

(Vide art. 5º inciso I e art. 13 parágrafo único da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.421, de 30/6/2008.)

(Vide Resolução da ALMG nº 5.339, de 20/12/2010.)

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, em especial aquela a que se refere o inciso V do art. 79 do Regimento Interno, delibera:

Art. 1º – O servidor nomeado em caráter efetivo submete-se a estágio probatório correspondente ao período de três anos contados da data de entrada em exercício, com a finalidade de verificar a aptidão para o exercício do cargo.

(Vide art. 5º da Resolução da ALMG nº 5.214, de 21/12/2003.)

Art. 2º - Caberá à comissão especial instituída pelo Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia o acompanhamento e a avaliação semestral do servidor em estágio probatório.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.923, de 31/7/2000.)

§ 1º - A comissão especial a que se refere o "caput" deste artigo será composta pelos titulares dos órgãos de lotação dos servidores avaliados, por um ocupante do cargo de Procurador e por um servidor para exercício da função de Secretário.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.428, de 25/8/2008.)

§ 2º – As avaliações semestrais serão realizadas mediante relatório a constar de formulário próprio fornecido pela Área de Pessoal, com observância dos seguintes critérios:

I – adaptação às atribuições do cargo;

II – qualidade do trabalho;

III – assiduidade e pontualidade;

IV – cooperação;

V – responsabilidade;

VI – eficiência.

§ 3º – Os critérios de avaliação a que se refere o parágrafo anterior poderão ser adaptados, mediante consideração das peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e das atribuições do órgão a que esteja vinculado.

§ 4º – Será dado conhecimento prévio ao servidor dos critérios e normas a serem observados para a avaliação do estágio probatório.

§ 5º - Serão atribuídos dez pontos a cada um dos critérios de avaliação previstos no § 2º deste artigo, sendo o resultado da avaliação semestral representado pela média aritmética das seis notas obtidas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.413, de 11/2/2008.)

§ 6º – Do relatório de avaliação semestral constará a motivação da pontuação conferida, devendo ser registrados os fatos, circunstâncias e demais elementos relevantes de convicção da Comissão Especial.

(Vide Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 20, de 28/8/2008)

Art. 3º - A avaliação semestral será encaminhada pela comissão especial à Diretoria de Recursos Humanos, que a submeterá à Câmara de Administração de Pessoal - CAP - com a instrução considerada necessária.

§ 1º - Na reunião da CAP destinada ao conhecimento da avaliação semestral, será ouvido o titular do setor de lotação do servidor avaliado, na condição de membro da comissão especial.

§ 2º - Em face da avaliação, a CAP poderá propor, quando possível, a adoção de medidas que visem à adaptação ou à capacitação do servidor avaliado.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.428, de 25/8/2008.)

Art. 4º – A última avaliação será acompanhada de parecer conclusivo da Comissão Especial sobre a permanência do servidor na Assembléia Legislativa, para fins de estabilização ou exoneração.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.355, de 12/4/2005.)

§ 1º – Da conclusão da Comissão Especial será dada vista ao servidor em estágio probatório, pelo prazo de cinco dias, para sua manifestação.

§ 2º - Em face da conclusão da comissão especial e da manifestação do servidor, a Gerência-Geral de Administração de Pessoal instruirá o processo, no que for necessário, e o submeterá à CAP para homologação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.428, de 25/8/2008.)

§ 3º – O servidor será notificado da decisão homologatória, dela podendo interpor, no prazo de 10 (dez) dias, pedido de reconsideração, do qual caberá recurso hierárquico em igual prazo.

Art. 5º - Será considerado reprovado o servidor que não obtiver, ao final do período de estágio probatório, o mínimo e 70% (setenta por cento) no somatório dos pontos distribuídos nas avaliações semestrais.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG n° 2.413, de 11/2/2008.)

Art. 6º – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a sua avaliação.

Art. 7º – Os resultados das avaliações parciais e final, os instrumentos de avaliação, a motivação das decisões, os elementos de prova dos fatos narrados nas avaliações, os recursos interpostos e demais dados que componham ou interfiram na avaliação serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor.

Art. 8º – Durante o estágio probatório, o servidor:

I – Ficará sujeito à demissão e à exoneração a que se refere o Art. 169, § 3º, II, da Constituição da República, observadas as normas legais aplicáveis;

II – Não poderá ser colocado à disposição de outro órgão nem obter licença que implique interrupção do efetivo exercício do cargo.

Art. 9º – O desempenho do servidor no Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembléia Legislativa – CFAL, será considerado para efeito do estágio probatório, tomando-se o aprimoramento naquele Curso como resultado da 1ª avaliação parcial.

Art. 10 – Aos servidores que cumpram estágio probatório na data desta Deliberação serão aplicadas, no que couber, as suas disposições, ressalvado o disposto no art. 9º.

Art. 11 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação da Mesa nº 766, de 11/06/1997.

Sala das Reuniões, aos 12 de julho de 2000.

Deputado Anderson Adauto

Presidente

Deputado Dilzon Melo

1º Secretário

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Data da última atualização: 12/9/2011.