DELIBERAÇÃO nº 1.913, de 12/07/2000 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o estágio probatório.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, em especial daquela a que se refere o inciso V do Art. 79 do Regimento Interno, delibera:

Art. 1º – O servidor nomeado em caráter efetivo submete-se a estágio probatório correspondente ao período de três anos contados da data de entrada em exercício, com a finalidade de verificar a aptidão para o exercício do cargo.

Art. 2º – O estágio probatório consistirá de acompanhamento e avaliações semestrais do servidor realizada por Comissão Especial instituída pelo Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa.

§ 1º – A Comissão Especial a que se refere este artigo será composta por servidores estáveis, todos de nível hierárquico superior ao do servidor avaliado, sendo um deles o titular do setor em que estiver lotado.

§ 2º – As avaliações semestrais serão realizadas mediante relatório a constar de formulário próprio fornecido pela Área de Pessoal, com observância dos seguintes critérios:

I – adaptação às atribuições do cargo;

II – qualidade do trabalho;

III – assiduidade e pontualidade;

IV – cooperação;

V – responsabilidade;

VI – eficiência.

§ 3º – Os critérios de avaliação a que se refere o parágrafo anterior poderão ser adaptados, mediante consideração das peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e das atribuições do órgão a que esteja vinculado.

§ 4º – Será dado conhecimento prévio ao servidor dos critérios e normas a serem observados para a avaliação do estágio probatório.

§ 5º – O formulário a que se refere o § 2º deste artigo indicará a pontuação correspondente a cada critério de avaliação, sendo o resultado da avaliação semestral representado pela média das pontuações totais obtidas.

§ 6º – Do relatório de avaliação semestral constará a motivação da pontuação conferida, devendo ser registrados os fatos, circunstâncias e demais elementos relevantes de convicção da Comissão Especial.

Art. 3º – A avaliação semestral será encaminhada, pela Comissão Especial, à Diretoria Administrativa e Financeira que, com a instrução considerada necessária, a submeterá ao Conselho de Administração de Pessoal.

§ 1º – Na reunião do Conselho de Administração de Pessoal destinada ao conhecimento da avaliação semestral, será ouvido, na condição de membro da Comissão Especial, o titular do setor de lotação do servidor avaliado.

§ 2º – Em face da avaliação, poderá o Conselho de Administração de Pessoal propor, quando possível, a adoção de medidas visando à adaptação ou à capacitação do servidor avaliado.

Art. 4º – A última avaliação consistirá de parecer conclusivo da Comissão Especial, e deverá ser processada de modo que a exoneração do servidor, se for o caso, possa ser feita antes do encerramento do período de estágio.

§ 1º – Da conclusão da Comissão Especial será dada vista ao servidor em estágio probatório, pelo prazo de cinco dias, para sua manifestação.

§ 2º – Em face da conclusão da Comissão Especial e da manifestação do servidor, a Área de Pessoal instruirá, no que necessário, o processo e o submeterá ao Conselho de Administração de Pessoal, para homologação.

§ 3º – O servidor será notificado da decisão homologatória, dela podendo interpor, no prazo de 10 (dez) dias, pedido de reconsideração, do qual caberá recurso hierárquico em igual prazo.

Art. 5º – Será considerado reprovado no estágio probatório o servidor que, ao final da avaliação, obtiver média geral inferior a 60 (sessenta) pontos.

Parágrafo único – A reprovação no estágio probatório e a conseqüente exoneração do servidor será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a sua avaliação.

Art. 7º – Os resultados das avaliações parciais e final, os instrumentos de avaliação, a motivação das decisões, os elementos de prova dos fatos narrados nas avaliações, os recursos interpostos e demais dados que componham ou interfiram na avaliação serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor.

Art. 8º – Durante o estágio probatório, o servidor:

I – Ficará sujeito à demissão e à exoneração a que se refere o Art. 169, § 3º, II, da Constituição da República, observadas as normas legais aplicáveis;

II – Não poderá ser colocado à disposição de outro órgão nem obter licença que implique interrupção do efetivo exercício do cargo.

Art. 9º – O desempenho do servidor no Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembléia Legislativa – CFAL, será considerado para efeito do estágio probatório, tomando-se o aprimoramento naquele Curso como resultado da 1ª avaliação parcial.

Art. 10 – Aos servidores que cumpram estágio probatório na data desta Deliberação serão aplicadas, no que couber, as suas disposições, ressalvado o disposto no art. 9º.

Art. 11 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação da Mesa nº 766, de 11/06/1997.

Sala das Reuniões, aos 12 de julho de 2000.

Deputado Anderson Adauto

Presidente

Deputado Dilzon Melo

1º Secretário