DELIBERAÇÃO nº 1.910, de 30/06/2000 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.910, de 30/6/2000, foi revogada pelo inciso I do art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG n° 2.569, de 26/8/2013.)


Regulamenta o disposto no art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no que se refere ao Auxílio-Educação dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa.

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.343, de 02/6/2004.)

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º – O auxílio-educação é concedido aos servidores ativos e inativos para complementar o custeio da educação infantil e do ensino fundamental de filho com idade inferior a dezesseis anos, mediante reembolso de:

I – até R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) referentes às mensalidades vencidas e pagas até o mês de março de 2013;

II – até R$300,00 (trezentos reais) referentes às mensalidades vencidas e pagas a partir do mês de abril de 2013.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.562, de 01/4/2013.)

§ 1º – O pedido de concessão do auxílio-educação deverá ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, acompanhado da seguinte documentação:

I – documento emitido pela escola, preferencialmente em papel timbrado, devidamente assinado por profissional apto a prestar as declarações e com o carimbo da instituição, informando o ciclo ou a série em que o aluno está matriculado, o valor da mensalidade, o endereço e o número de telefone do estabelecimento;

II – comprovante de inscrição da escola no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – extraído da página da Receita Federal na internet;

III – certidão de nascimento do aluno, caso não conste nos arquivos da Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –; e

IV – declaração do servidor de que não recebe outro benefício de igual natureza.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.562, de 01/4/2013.)

§ 2º – Para o processamento do reembolso a que se refere o “caput” deste artigo, o servidor deverá entregar, na Caop, o comprovante original de pagamento da mensalidade, sem rasura, no qual deve constar o nome do estabelecimento de ensino, o valor e o nome do aluno, observados os seguintes prazos:

I – se a entrega do comprovante ocorrer até o dia quinze do mês, o depósito do reembolso será efetuado no último dia útil do mesmo mês;

II – se a entrega do comprovante ocorrer após o dia quinze do mês, o depósito do reembolso será efetuado no último dia útil do mês subsequente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.562, de 01/4/2013.)

§ 3º - O prazo limite para solicitação do reembolso é o último dia útil do ano civil em que se dê o vencimento da mensalidade, podendo o servidor, em caráter de eventualidade, solicitar o reembolso das vencidas no segundo semestre até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente.

§ 4º - Serão reembolsados, nos termos desta deliberação, as mensalidades vencidas e pagas pelo servidor.”.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.410, de 26/12/2007.)

§ 5º - O pagamento do auxílio-educação, observado o limite previsto no "caput" deste artigo, é feito pelo valor da mensalidade, não se aplicando o critério pro rata dia.

§ 6º - O auxílio-educação não se destina ao custeio de multa e outros acréscimos decorrentes do pagamento de mensalidade com atraso nem ao custeio de material escolar, transporte, merenda, uniforme e outras despesas assemelhadas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 09/4/2007.)

(Vide art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 09/4/2007.)

Art. 2º – Será concedido ao servidor ativo que tenha filho com necessidades educacionais especiais decorrentes de deficiências e condutas típicas auxílio-educação especial para complementar o custeio da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio do dependente, sem limitação de idade, mediante reembolso de:

I – até R$451,40 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) referentes às mensalidades vencidas e pagas até o mês de março de 2013;

II – até R$900,00 (novecentos reais) referentes às mensalidades vencidas e pagas a partir do mês de abril de 2013.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.562, de 01/4/2013.)

§ 1º - O benefício de que trata este artigo não é acumulável com o previsto no art. 1º desta deliberação, para o mesmo filho, e sua concessão depende de laudos médico e psicológico de responsabilidade da Coordenação de Saúde e Assistência.

§ 2º – Para a elaboração dos laudos previstos no § 1º deste artigo, a Gerência-Geral de Saúde e Assistência – GSA – observará, no que couber, a Orientação SD nº 1, de 8 de abril de 2005, emitida pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação de Minas Gerais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.562, de 01/4/2013.)

§ 3º - Ao processo de concessão do auxílio-educação especial aplica-se o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 1º e no art. 2º-A desta deliberação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 09/4/2007.)

Art. 2º-A – A GPE poderá solicitar informações ou documentos complementares bem como realizar diligências para fins de instrução do processo de concessão do auxílio-educação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.562, de 01/4/2013.)

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 09/4/2007.)

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 09/4/2007.)

Art. 4º - Esta deliberação entra em vigor em 1º de julho de 2000, ficando assegurada a concessão do auxílio-educação nos meses de maio e junho de 2000, de conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 28 e 29 da Deliberação da Mesa nº 1.479, de 3 de setembro de 1997, e resguardando-se ao servidor inativo que haja requerido o benefício anteriormente à vigência da presente deliberação o direito à continuidade da percepção do mesmo.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 30 de junho de 2000.

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Data da última atualização: 2/9/2013.