DELIBERAÇÃO nº 1.910, de 30/06/2000 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta o disposto no art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no que se refere ao Auxílio-Educação dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º - O auxílio-educação é concedido ao servidor ativo que tenha filho com idade inferior a 16 anos, mediante reembolso de valor estipulado nos termos de tabela própria proposta pelas Áreas de Pessoal e de Finanças e Contabilidade, devidamente aprovada pelo 1º secretário, destinado a complementar o custeio da manutenção em creche e da educação escolar até a 8ª série do 1º grau, exigida a comprovação de que o servidor não recebe outro benefício de igual natureza.

Parágrafo único - Para efeito do reembolso a que se refere o “caput” deste artigo, respeitado o início do processo, o servidor deverá comprovar, mensalmente, junto à Área de Pessoal, o pagamento das mensalidades escolares, podendo requerer tal benefício até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, impreterivelmente, desde que não se ultrapasse o respectivo exercício.

Art. 2º - Ao servidor ativo que tenha filho excepcional será concedido auxílio-educação especial, representado por ajuda financeira, no valor estipulado nos termos do art. 1º, destinada a complementar o custeio da manutenção do dependente em escola especializada, até o limite de idade de 25 anos.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo não é acumulável com o previsto no artigo anterior, para o mesmo filho, e sua concessão depende de laudos médico e psicológico, de responsabilidade da Coordenação de Saúde e Assistência.

§ 2º - Para a elaboração dos laudos previstos no parágrafo anterior, a Coordenação de Saúde e Assistência observará no que couber, a Instrução Normativa nº 01, de 17 de janeiro de 1992, da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração de Pessoal.

Art. 4º - Esta deliberação entra em vigor em 1º de julho de 2000, ficando assegurada a concessão do auxílio-educação nos meses de maio e junho de 2000, de conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 28 e 29 da Deliberação da Mesa nº 1.479, de 3 de setembro de 1997, e resguardando-se ao servidor inativo que haja requerido o benefício anteriormente à vigência da presente deliberação o direito à continuidade da percepção do mesmo.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 30 de junho de 2000.