DELIBERAÇÃO nº 1.909, de 30/06/2000 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.909, de 30/6/2000 foi revogada pelo art. 21 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.109, de 5/10/2001.)

Regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no inciso II do art. 19 e no art. 27 da Resolução nº 5.086/90, no que se refere a habilitação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º - assistência de que trata o art. 221, § 1º, inciso III, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, para efeito de qualificação profissional, nos termos dos arts. 19 e 27 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, será prestada ao servidor:

I - preferencialmente, mediante cursos oferecidos pela Área de Ensino e Extensão, por meio de recursos próprios ou da contratação de empresas ou profissionais especializados;

II - de forma complementar, pelo reembolso de quantias despendidas, em cursos e eventos externos, com a formação educacional e com o aperfeiçoamento e a especialização profissional.

Art. 2º - O reembolso a que se refere o artigo anterior ocorrerá nos seguintes casos:

I - formação no ensino de 1º e 2º graus;

II - formação no ensino regular de 3º grau;

III - pós-graduação lato sensu e stricto sensu;

IV - cursos ou programas de formação e aperfeiçoamento;

V - cursos pré-vestibulares e supletivos.

§ 1º - Consideram-se cursos ou programas de formação e aperfeiçoamento profissionais cursos não seriados, treinamentos, congressos, seminários, simpósios, palestras, encontros, debates, conferências e eventos afins.

§ 2º - Na hipótese de curso pré-vestibular, o reembolso limita-se a um ano, não sendo permitida a sua renovação em qualquer época.

§ 3º - Na hipótese de curso supletivo, o reembolso limita-se a dois anos, para o 1º grau, e a dois anos, para o 2º grau, sem renovação em qualquer época.

§ 4º - Na hipótese dos cursos a que se referem os incisos I, II, III e V, o reembolso fica limitado a apenas uma concessão para o grau de escolaridade imediatamente superior ao do servidor.

§ 5º - Não serão reembolsados cursos oferecidos por instituições localizadas fora do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - Para requerer o reembolso a que se refere o inciso II do art. 1º, o servidor deverá estar há, pelo menos, um ano em efetivo exercício na Secretaria da Assembléia e freqüentar o curso fora do horário de trabalho.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, não terá direito ao reembolso o servidor que apresentar intervalo entre a exoneração e o novo provimento superior a 60 dias.

§ 2º - Por interesse da Assembléia, devidamente justificado pelo titular da área de lotação do servidor, os cursos ou programa de formação e aperfeiçoamento profissionais poderão ser realizados no horário de trabalho.

§ 3º - Para efeito do reembolso, a que se refere o “caput” deste artigo, respeitado o início do processo, o servidor deverá comprovar, mensalmente, junto à Área de Pessoal, o pagamento das mensalidades até o último dia útil do mês subseqüente ao vencimento, impreterivelmente, desde que não se ultrapasse o respectivo exercício.

§ 4º - O recibo entregue após o dia 10 de cada mês será processado para reembolso no mês subseqüente, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - Ocorrendo a hipótese de o pagamento ser creditado após o dia 10, o prazo previsto no parágrafo anterior será prorrogado por dois dias úteis após o respectivo crédito.

Art. 4º - Os servidores lotados em setores não previstos nos incisos II e III do artigo 2º da Resolução nº 5.189, de 16 de novembro de 1999, farão jus ao reembolso nas hipóteses dos cursos relacionados nos incisos I, II e V do artigo 2º desta Deliberação.

Art. 5º - O reembolso referente aos cursos de que trata o inciso II do art. 2º será concedido somente nos seguintes casos:

I - para servidores lotados na Área Administrativa os cursos de: Administração de Empresas, Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Jornalismo, Letras, Biblioteconomia, Sociologia, Ciências da Computação e História;

II - para servidores lotados em gabinetes parlamentares, os cursos indicados no item anterior, acrescendo-se, ainda, o curso de Assistente Social.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos atuais beneficiários do auxílio profissional, até a data prevista para conclusão do respectivo curso.

Art. 6º - O reembolso referente aos cursos ou eventos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 2º estará condicionado à existência de relação entre eles e as atribuições do servidor, em sua área de lotação, bem como à necessidade de sua realização, devidamente atestadas pelo titular da respectiva diretoria ou pelo deputado conforme a lotação do servidor, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 7º - O reembolso de que trata o inciso II do art. 1º será concedido durante o prazo de duração regular do curso.

Parágrafo único - Na hipótese dos cursos a que se referem os incisos I a V do art. 2º, o limite mensal de reembolso será de 38,72% (trinta e oito e setenta e dois por cento) do vencimento setenta correspondente ao padrão AL-03.

Art. 8º - O servidor será reembolsado em um curso por vez, ressalvado o disposto no art. 16.

Art. 9º - O servidor beneficiado com o reembolso, nas hipóteses dos cursos de especialização e dos cursos ou programas de formação e aperfeiçoamento profissional, a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do art. 2º, apresentará à Área de Ensino e Extensão, no prazo de 30 dias, contados da data de encerramento do evento, relatório circunstanciado deste, em formulário próprio.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo importará a invalidação do benefício, com a conseqüente reposição do valor a ele correspondente, mediante desconto obrigatório em folha de pagamento.

§ 2º - O servidor a que se refere este artigo poderá ser convocado pela Área de Ensino e Extensão para, mediante comunicação prévia, proceder a exposição sobre a matéria objeto do curso ou programa de que tenha participado.

§ 3º - A recusa injustificada ao atendimento da convocação de que trata o parágrafo anterior importa o impedimento da concessão de novo reembolso, em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º desta Deliberação.

Art. 10 - Não será concedido reembolso no caso de cursos de duração indeterminada ou em que não se adotem critérios de avaliação ou de freqüência.

Art. 11 - No caso de cursos de formação no ensino regular de 1º, 2º e 3º graus, o reembolso será suspenso caso o servidor desista, tranque matrícula ou não obtenha aprovação nas disciplinas em que esteja matriculado, somente podendo voltar a fazer jus ao benefício quando comprovar aprovação nas respectivas disciplinas.

§ 1º - O servidor terá um prazo de dois anos para comprovar aprovação nas matérias em que tenha sido reprovado ou que não tenha concluído, findo o qual deverá repor, em valores atualizados, o reembolso percebido.

§ 2º - Para aplicação do disposto no “caput” deste artigo, será observada a desistência, o trancamento ou a não-aprovação em uma ou mais disciplinas em que o servidor tenha se matriculado.

Art. 12 - No caso de cursos ou programas de formação e aperfeiçoamento profissionais e cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, a não-aprovação ou desistência implicará desconto, em folha de pagamento, dos valores reembolsados, devidamente atualizados.

Art. 13 - No caso de cursos pré-vestibulares e supletivos, ocorrerá desconto em folha de pagamento dos valores reembolsados, devidamente atualizados, de acordo com a variação do valor correspondente à base de cálculo prevista no parágrafo único do art. 7º, se o servidor não comprovar a inscrição para o exame vestibular e para a prova de supletivo nas matérias em que se tenha matriculado, ou se desistir do curso.

Art. 14 - A Área de Ensino e Extensão emitirá parecer semestral, independentemente da duração do curso, sobre o deferimento ou a renovação do pedido de auxílio, observadas as disposições contidas nesta Deliberação.

Parágrafo único - a renovação da concessão do auxílio dependerá de comprovação do auxílio dependerá de comprovação de aproveitamento mínimo de 70%, se outros não forem os critérios específicos adotados pela entidade que oferecer o curso.

Art. 15 - A mudança de lotação de beneficiário do reembolso, para as hipóteses dos cursos a que se referem os incisos III e IV do art. 2º, somente será autorizada após a permanência do servidor no mesmo local de lotação por, pelo menos, dois anos, contados do término do curso.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na hipótese de compatibilidade entre o curso e as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor na nova área de lotação.

§ 2º - A compatibilidade a que se refere o parágrafo anterior será comprovada mediante parecer emitido pelo titular da nova área de lotação do servidor e avaliação da Área de Pessoal.

Art. 16 - Por necessidade imediata de serviço, definida pelo titular do órgão e avaliada pela Área de Ensino e Extensão designado para participar de programas ou cursos especiais, cuja despesa dependerá de programação financeira específica.

Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração de Pessoal.

Art. 18 - Esta deliberação entra em vigor em 15 de agosto de 2000.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Deliberações da Mesa nºs 1.082/94 e 1.469/97.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 30 de julho de 2000.

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Data da última atualização: 14/09/2004.