DELIBERAÇÃO nº 1.864, de 31/03/2000

Texto Atualizado

Consolida as normas que regulamentam a assistência prestada pela Assembléia Legislativa

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.910, de 30/06/2000.)


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º – A Assembléia Legislativa presta assistência:

I – médica;

II – de enfermagem;

III – fisioterápica;

IV – odontológica;

V – psicológica;

VI – social.

Parágrafo único - A assistência a que se refere este artigo é prestada diretamente pela Coordenação de Saúde e Assistência - CSA - ou, de forma complementar, mediante cadastramentos, credenciamentos ou reembolso de despesas.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

Art. 2º – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – São beneficiários da assistência a que se refere o art. 1º:

I – o deputado;

II – o servidor ativo e o inativo;

III – o beneficiário nos termos da Resolução da ALMG nº 4.379/87;

IV - o complementado em pensão pelo Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – IPLEMG, nos termos dos artigos 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999, desde que dependente de titular falecido, nos termos do artigo 3º desta deliberação;

V – o pensionista do beneficiário da Resolução da ALMG nº 4.379/87, desde que dependente de titular falecido, nos termos do artigo 3º desta deliberação;

VI – o pensionista de servidor falecido até 28.11.84;

VII – o dependente dos beneficiários a que se referem os itens I, II e III deste artigo, na forma do art. 3º desta deliberação.

Parágrafo único – Denominam-se titulares os beneficiários a que se referem os incisos I, II e III deste artigo.”

Art. 3º – Consideram-se beneficiários dependentes dos titulares a que se referem os incisos I, II e III do art. 2º, para os fins desta deliberação:

I – o cônjuge;

II – o(a) companheiro(a) que comprove união estável de pelo menos dois anos como entidade familiar;

III – o(a) filho(a) solteiro(a), menor de 21 anos ou o(a) filho(a) inválido(a);

IV - o(a) filho(a) solteiro(a), maior de 21 e menor de 24 anos, que freqüente curso de graduação;

V – a mãe ou a madrasta cuja renda não exceda a cinco salários mínimos;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)

VI – o pai ou o padrasto, inválido ou com mais de setenta anos, cuja renda não exceda a cinco salários mínimos.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)

§ 1º – Somente o beneficiário titular poderá requerer inclusão ou exclusão de dependentes de que trata este artigo.

§ 2º – Equiparam-se a filho:

a) o enteado que, comprovadamente, viva sob a guarda e sustento do titular ou do seu cônjuge ou companheiro(a);

b) menor ou inválido(a) que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do titular.

§ 3º – É mutuamente exclusiva a inscrição dos dependentes de que tratam os incisos I e II.

§ 4º – A comprovação da união estável, nos termos do inciso II, depende da apresentação de, no mínimo, três dos documentos abaixo:

a) declaração de imposto de renda em que conste o(a) companheiro(a) como dependente;

b) disposições testamentárias que indiquem o(a) companheiro(a) como beneficiário(a) para essa condição;

c) declaração especial feita perante tabelião;

d) prova de existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; e) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

f) conta bancária conjunta;

g) registro em clube ou associação recreativa ou esportiva, no qual conste o(a) companheiro(a) como dependente;

h) prova de mesma residência;

i) apólice de seguro na qual conste o(a) companheiro(a) como beneficiário;

j) ficha de inscrição em instituição de assistência à saúde, na qual conste o(a) companheiro(a) como dependente do titular, ou o titular como dependente do companheiro;

k) certidão de casamento religioso;

l) existência de filho em comum.

§ 5º - A relação de dependência será comprovada junto à Área de Pessoal.

§ 6º – A Coordenação de Saúde e Assistência e a Área de Pessoal poderão, a qualquer tempo, investigar a veracidade das informações prestadas para efeito do disposto no § 4º deste artigo.

(Vide parágrafo único do art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.339, de 11/11/2003.)

§ 7º – Não será permitida concomitantemente a inscrição de:

I – mãe e madrasta;

II – pai e padrasto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)

§ 8º – Comprova-se a relação de parentesco por afinidade de madrasta e padrasto por meio de certidão de casamento atualizada ou da documentação prevista na forma do § 4º deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)

Art. 4º – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º - A assistência prevista nos incisos I a VI do art. 1º desta deliberação efetuada diretamente pelos profissionais da Coordenação de Saúde e Assistência è prestada no ambulatório ao Deputado e ao servidor em efetivo exercício.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/6/2004.)

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL


Art. 5º – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º – A assistência médica ambulatorial a que se refere o art. 4º desta deliberação é prestada nas especialidades de Clínica Médica e Cardiologia, e compreende:

I – consultas;

II – atendimentos de emergências;

III – avaliações médicas periódicas;

IV – exames periciais;

V – elaboração de laudos;

VI – programas de promoção e proteção à saúde.”

Art. 6º – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º - O beneficiário que necessitar de tratamento especializado, de exames especiais ou de laboratório será encaminhado ao serviço médico do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, ao Sistema Único de Saúde - SUS -, se for o caso, ou a serviço cadastrado ou credenciado.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

Art. 7º – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º – O titular da Coordenação de Saúde e Assistência designará um médico cardiologista, em escala semanal, para permanecer no consultório instalado junto ao Salão Vermelho do Palácio da Inconfidência durante as reuniões de Plenário.

§ 1º – Sempre que a duração das reuniões de Plenário exceder o expediente ordinário desta Secretaria, o atendimento será prorrogado em regime de plantão.

§ 2º – Havendo reuniões solenes, especiais e extraordinárias, o atendimento funcionará na forma de plantão e mediante convocação.

§ 3º – Cumpre ao médico designado nos termos deste artigo permanecer no consultório de 30 minutos antes do início da reunião até 30 minutos após o seu encerramento”

Art. 8º – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º – O horário de funcionamento do ambulatório é fixado pelo titular da Coordenação de Saúde e Assistência, com aprovação do Diretor da Área.

Parágrafo único – Compete, ainda, ao titular, fixar a escala de trabalho dos servidores da Coordenação de Saúde e Assistência, de modo a abranger o atendimento ambulatorial e de plantão.”

SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA EM DOMICÍLIO


Art. 9º – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/06/2004 e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – A assistência médica e a de enfermagem poderão ser prestadas em domicílio ao titular ou dependente, dentro do expediente ordinário da Assembléia, condicionadas à disponibilidade do setor, nos seguintes casos:

I – emergências;

II – impossibilidade de locomoção ou transporte do paciente.”

SEÇÃO III

DO PLANTÃO MÉDICO E DE ENFERMAGEM


Art. 10 – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10– O plantão médico e de enfermagem, fora do expediente ordinário da Assembléia, mediante convocação, será cumprido no consultório anexo ao plenário e nos hospitais integrantes do sistema de assistência médica complementar, para acompanhamento do beneficiário internado, bem como para auditoria do atendimento prestado.”

SEÇÃO IV

DA LICENÇA MÉDICA


Art. 11 – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – Conceder-se-á licença médica ao servidor por motivo de:

I – tratamento de saúde;

II – acidente de trabalho ou doença profissional;

III – doença em pessoa da família;

IV – gestação;

V – doação de sangue.

§ 1º – A licença dependerá de exame realizado por junta médica da Coordenação de Saúde e Assistência, sendo concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo, podendo ser prorrogada de ofício ou a pedido.

§ 2º – Na ficha de observação clínica do servidor, será anotada a licença e o motivo da mesma, codificado de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID).

§ 3º – Os laudos serão visados, obrigatoriamente, pelo titular da Coordenação de Saúde e Assistência.

§ 4º – Para efeito de concessão de licença médica, o servidor deverá comparecer ao ambulatório no primeiro dia em que ocorrer a falta.

§ 5º – Impossibilitado de locomover-se, o servidor, ou alguém, por ele, entrará em contato com a Coordenação de Saúde e Assistência para solicitar atendimento domiciliar no primeiro dia de sua falta.

§ 6º – A licença para tratamento de saúde será concedida somente se o servidor ficar impedido de desempenhar as atribuições de seu cargo ou função.”

Art. 12 – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – Não se emitirá laudo médico para justificação de falta ocorrida anteriormente ao dia do exame, exceto em casos excepcionais, quando motivo de força maior, a juízo do titular da Coordenação de Saúde e Assistência, houver impedido as providências indicadas nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.”

Art. 13 – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 – Na hipótese de doença repentina, fora da Capital, a licença poderá ser concedida caso o servidor apresente laudo fornecido por serviço médico oficial, sediado na localidade onde se deu a ocorrência, como subsídio para a decisão final.

Parágrafo único – Para o fim previsto neste artigo, o servidor deverá procurar o serviço médico oficial da localidade no primeiro dia da doença, apresentando-se à Coordenação de Saúde e Assistência no dia imediato ao de seu regresso.”

Art. 14 – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 – A licença para tratamento de saúde não poderá ultrapassar 730 dias.

§ 1º – Em casos especiais, a critério da Coordenação de Saúde e Assistência, com base em inspeções médicas periódicas, a licença poderá ser prorrogada, desde que os períodos das prorrogações não totalizem mais de 730 dias.

§ 2º – Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo ou suas prorrogações, nos termos do parágrafo anterior, o servidor será submetido a inspeção de junta médica e aposentado, caso seja considerado definitivamente inválido para o trabalho.

§ 3º – Licença concedida em até 60 dias, contados do término da anterior, será considerada prorrogação.

§ 4º – O atestado médico ou o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença, mas apenas ao seu fundamento legal.

§ 5º – A aposentadoria por invalidez somente será concedida decorridos os prazos de que tratam o "caput" deste artigo e seu parágrafo primeiro.”

Art. 15 – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 15 – A Área de Pessoal comunicará ao titular do setor de lotação do servidor a concessão da licença.”

Art. 16 – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 16 – O servidor em gozo de licença médica comunicará a seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.”

Art. 17 – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 17 – É vedado o exercício de atividades remuneradas no curso das licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 11, sob pena de cancelamento destas, com perda total de vencimentos, até que o servidor reassuma seu cargo.”

Art. 18 – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 18 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença grave das seguintes pessoas:

I – mãe ou madrasta;

II – pai ou padrasto;

III – filho(a);

IV – cônjuge de que não estiver legalmente separado; e

V – companheiro(a).

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)

§ 1º – Comprova-se a doença e sua gravidade mediante inspeção médica realizada pela Coordenação de Saúde e Assistência.

§ 2º – Para obtenção da licença, o servidor deverá comprovar que a sua assistência pessoal é indispensável e que não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício do seu cargo.

§ 3º – A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração, até 90 dias por ano.

§ 4º – Existindo mais de um servidor da mesma família, a licença será concedida a apenas um deles ou a um e outro, alternadamente.”

Art. 19 – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 19 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º – A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º – Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.

§ 3º – No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.”

Art. 20 – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 20 – O servidor que doar sangue fará jus a licença médica no respectivo dia.

Parágrafo único – Quando a doação for feita a banco de sangue estadual, o servidor terá direito ao acréscimo de um dia de descanso às suas férias regulamentares até o máximo de dois dias por ano.”

SEÇÃO V

DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM


Art. 21 – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 21 – O atendimento de enfermagem, no ambulatório, é prestado aos beneficiários titulares e compreende:”

I – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“I – orientação, coordenação, controle e execução de trabalhos de assistência a paciente;”

II - (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/06/2004 e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“II – prestação de assistência domiciliar de urgência ou programada;”

III – (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“III – atuação conjunta com os demais setores da Coordenação de Saúde e Assistência em programas de promoção e proteção da saúde.”

SEÇÃO VI

DA ASSISTÊNCIA FISIOTERÁPICA



Art. 22 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 22 – O atendimento de fisioterapia compreende:

I – programação, coordenação e execução de tratamentos fisioterápicos dos titulares;

II - orientação e acompanhamento dos tratamentos fisioterápicos prescritos e realizados mediante cadastramento ou credenciamento.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

III – planejamento e execução de programas educativos de promoção e proteção da saúde.”

SEÇÃO VII

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA


Art. 23 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 23 - A assistência odontológica a que se refere o art. 4º desta deliberação compreende:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/06/2004.)

I – atendimentos de urgência;

II - perícias, inicial e final, e orientação e acompanhamento de tratamentos executados por profissional cadastrado ou por pessoa jurídica credenciada.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

III – programas de odontologia preventiva;

IV – diagnósticos nas especialidades odontológicas.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/06/2004.)

§ 1º – Estendem-se aos beneficiários dependentes enumerados no art. 3º desta deliberação os atendimentos de que tratam os incisos I, II e III.

§ 2º – A assistência de que trata este artigo será custeada pelo beneficiário titular, na forma do inciso II do art. 47 desta deliberação.”

Art. 24 - (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/06/2004 e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 24 – Os tratamentos a que se refere o inciso IV do artigo anterior são prestados na ordem cronológica das inscrições.

Parágrafo único – Os casos de emergência são atendidos prioritariamente, a juízo do cirurgião dentista, proibido o prosseguimento do tratamento fora da ordem de inscrição.”

Art. 25 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 25 - O não-comparecimento à consulta ou à perícia marcada, sem aviso prévio, dado com no mínimo doze horas de antecedência, acarreta o desconto em folha de pagamento do beneficiário titular do valor integral da consulta, estabelecida de acordo com a tabela prevista no art. 46.

§ 1º – Ocorrendo a segunda falta à consulta, sem aviso prévio, perde o beneficiário faltoso sua inscrição, que somente pode ser renovada no último lugar da lista.

§ 2º – A terceira falta à perícia final, sem aviso prévio, acarretará o desconto integral e sem parcelamento, em folha de pagamento do beneficiário titular, do valor correspondente ao tratamento.”


SEÇÃO VIII

DA ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA


Art. 26 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 26 – O atendimento de Psicologia no ambulatório compreende:”

I - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“I – elaboração de diagnóstico no campo de sua competência;”

II -(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“II – orientação e acompanhamento de tratamento psicológico ou psiquiátrico pela assistência complementar;”

III - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“III – elaboração de laudos especializados;”

IV - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“IV – avaliação de candidatos à admissão na Secretaria da Assembléia Legislativa;”

V - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“V – orientação de servidores com problemas de ajustamento profissional;”

VI - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“VI – colaboração na promoção da saúde, no desenvolvimento pessoal, profissional e familiar do beneficiário.”

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/06/2004 e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único - Os atendimentos previstos nos incisos II, III e VI estendem-se aos beneficiários dependentes.”

SEÇÃO IX

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 27 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 27 – O atendimento de Assistência Social compreende:

I – colaboração na promoção da saúde e desenvolvimento pessoal, funcional e familiar do servidor;

II – orientação quanto à utilização dos serviços de saúde e dos benefícios disponíveis;

III - execução de investigações socioeconômicas, quando solicitadas;

IV – assessoramento aos demais profissionais da Coordenação de Saúde e Assistência em assuntos de sua competência.”

Art. 28 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 28 – A assistência em caso de falecimento de beneficiário titular indicado nos incisos I e III do art. 2º desta deliberação será prestada mediante celebração de contrato com entidade prestadora de serviços funerários, localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, ou mediante reembolso ao representante do titular que executar a despesa.

Parágrafo único – A despesa que ultrapassar o valor previsto no contrato será paga diretamente à entidade contratada pelo representante do titular, no ato da contratação dos serviços.”

SEÇÃO X

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR


Art. 29 - A Assembléia Legislativa presta assistência médica, odontológica e hospitalar complementar mediante credenciamentos, cadastramentos ou reembolso de despesas ao:

I - Deputado;

II - beneficiário nos termos da Resolução da ALMG nº 4.379, de 1987;

III - servidor ativo de que tratam o "caput" do art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991;

IV - servidor inativo;

V - dependente dos beneficiários titulares previstos nos incisos I a IV deste artigo.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

Parágrafo único – A assistência prevista neste artigo estende-se ao pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984, ao complementado em pensão pelo Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – IPLEMG, nos termos dos artigos 1ºe 4º da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999, e pensionista dos beneficiários da Resolução da ALMG nº 4.379/87.

(Vide arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 14.646, de 24/06/2003.)

Art. 30 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar e a seus dependentes, na forma do artigo 3º desta deliberação, é prestada assistência complementar:

I – médica e hospitalar, por empresa mantenedora de plano de saúde;

II – de enfermagem, fisioterápica e odontológica;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2344, de 23/06/2004.)

III - tratamento fonoaudiológico e tratamento terapêutico especializado ao excepcional, nos termos do art. 50 desta deliberação.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/06/2004.)

§ 1º - O servidor a que se refere o "caput' deste artigo e seus dependentes, na forma do art. 3º desta deliberação, têm direito à assistência odontológica prestada por profissional cadastrado ou por pessoa jurídica credenciada, depois de cumprido o prazo de carência de três meses de exercício continuado na Secretaria da Assembléia Legislativa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

§ 2º – Será considerada como exercício continuado a interrupção por prazo igual ou inferior a 60 dias.

(Vide arts. 2º e 5º da Lei nº 14.646, de 24/06/2003.)

§ 3º - Estende-se ao servidor a que se refere o “caput” deste artigo o auxílio-enfermagem para atendimento domiciliar, nos termos do art. 50 desta deliberação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/06/2004.)

Art. 31 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 31 – É facultado aos beneficiários titulares e/ou a seus dependentes enumerados no artigo 29 optar pela assistência médico-hospitalar complementar prestada por empresa mantenedora de plano de saúde.

§ 1º - Se o beneficiário a que se referem os incisos II a V e o parágrafo único do art. 29 desta deliberação optar por filiar-se ao plano de assistência médico-hospitalar complementar prestada mediante credenciamentos, cadastramentos e reembolsos de despesas e, simultaneamente, ao da empresa mantenedora de plano de saúde, a mensalidade referente a esta última será custeada integralmente pelo titular, mediante desconto em sua folha de pagamento, para cada beneficiário incluído.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

§ 2º– Os dependentes previstos nos incisos V e VI do artigo 3º desta deliberação só terão direito à assistência médico-hospitalar complementar prestada por empresa mantenedora de plano de saúde.”

Art. 32 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 32 – O beneficiário titular poderá incluir na assistência médica hospitalar prestada por meio de contrato com empresa mantenedora de plano de saúde, mediante custeio integral do valor da mensalidade do plano, o qual será descontado em folha de pagamento:

I – os filhos solteiros que não atendam aos critérios de dependência previstos no art. 3º desta deliberação;

II – os pais ou a madrasta e o padrasto que não atendam aos critérios de dependência previstos no art. 3º desta deliberação.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)

Parágrafo único – Não será permitida concomitantemente a inscrição de:

I – mãe e madrasta;

II – pai e padrasto.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)

Art. 33 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 33 - A inscrição do beneficiário titular na assistência complementar é automática, quando da posse, com imediato desconto nos vencimentos da contribuição mensal prevista no art. 47.

§ 1º – O beneficiário titular poderá solicitar o cancelamento da inscrição de que trata este artigo até o dia 15 do mês subseqüente ao do primeiro desconto efetuado, observado o disposto no § 4º do art. 47.

§ 2º – Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e os casos de exoneração, demissão, dispensa, falecimento ou perda de direito, a permanência mínima do beneficiário inscrito no sistema de assistência complementar é de 12 meses.

§ 3º – O beneficiário excluído a requerimento do titular somente poderá ser reincluído 12 meses após a data da exclusão.”

Art. 34 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 34 – Em caso de falecimento do servidor titular, o dependente do falecido, observado o art. 3º desta deliberação, não terá direito à assistência médica, hospitalar, e odontológica complementar, contemplada por esta Secretaria.”

Art. 35 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 35 - Para ter direito à assistência odontológica, prestada por profissional cadastrado ou por pessoa jurídica credenciada, o beneficiário deverá comparecer às perícias inicial e final, observado o disposto no art. 25 desta deliberação.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

Art. 36 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

Art. 36 – (Revogado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009 e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 36 - O não-comparecimento à consulta marcada com profissional credenciado, sem aviso prévio dado com 12 horas de antecedência, no mínimo, acarreta o desconto, na folha de pagamento do titular, do valor integral correspondente à referida consulta.”

Art. 37 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 37 – A utilização da assistência complementar pelo titular ou por seus dependentes após a data da perda desse direito importará no pagamento integral, e sem parcelamento, do valor correspondente aos procedimentos realizados, mediante desconto em folha de pagamento ou recolhimento junto à Área de Finanças e Contabilidade, bem como na suspensão do direito do titular e de seus dependentes de usufruir da assistência, por um prazo mínimo de seis meses.

Parágrafo único – A reincidência importará na exclusão definitiva da assistência complementar.”

Art. 38 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

”Art. 38 – O empréstimo de documento de identificação da assistência complementar para a utilização por terceiros, devidamente comprovado, importará na exclusão do titular e seus dependentes do sistema, bem como no pagamento integral e sem parcelamento do valor correspondente aos procedimentos realizados.”


CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DO CADASTRAMENTO E DO CREDENCIAMENTO

(Seção com denominação alterada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)


Art. 39 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 39 - A Assembléia Legislativa, por proposta da CSA, realizará o cadastramento de profissionais e o credenciamento de hospitais e clínicas.

Parágrafo único - A assistência hospitalar será prestada mediante credenciamento de hospitais localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

Art. 40 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 40 - O cadastramento de profissional será deferido pelo titular da Coordenação de Saúde e Assistência e o credenciamento de pessoa jurídica será autorizado pelo 1º-Secretário da Assembléia Legislativa, observadas as seguintes exigências:

I - para o cadastramento de profissional:

a) assinatura de termo de cadastramento em duas vias;

b) comprovação de ter-se habilitado legalmente para o exercício da profissão há, pelo menos, trinta meses;

c) apresentação de:

1) fotocópia autenticada da carteira profissional da categoria;

2) fotocópia autenticada do título de especialista, quando for o caso;

3) fotocópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

4) declaração pessoal de que não está em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, se o profissional não possuir empregado, ou certidão de regularidade junto ao INSS, se o profissional possuir empregado.

(Item com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.458, de 28/09/2009.)

II - para o credenciamento de pessoa jurídica:

a) assinatura do termo de credenciamento em três vias;

b) apresentação de:

1) fotocópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou cópia obtida pela internet;

2) fotocópia autenticada do ato constitutivo, do estatuto ou do contrato social e seus aditivos, com as últimas alterações, se houver;

3) fotocópia autenticada de inscrição municipal;

4) fotocópia autenticada de certidão de regularidade fiscal junto ao Estado de Minas Gerais ou cópia obtida pela internet;

(Item com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.458, de 28/09/2009.)

5) fotocópia autenticada de certidão de regularidade junto ao INSS ou cópia obtida pela internet;

(Item com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.458, de 28/09/2009.)

6) fotocópia autenticada de Certificado de Regularidade quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - expedido pela Caixa Econômica Federal ou cópia obtida pela internet;

7) fotocópia autenticada de inscrição no Conselho Regional de Medicina ou de Odontologia, conforme o caso;

8) relação do corpo clínico, com a especificação de dados dos profissionais e suas especialidades.

Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo podem ser autenticados na CSA, mediante apresentação dos originais.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

(Vide art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

Art. 41 – (Revogado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009 e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 41 – A celebração de contrato com pessoa jurídica será autorizada pela Mesa da Assembléia, atendidas as seguintes exigências:

I – assinatura do respectivo termo de contrato em três vias;

II – apresentação de:

a – cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);

b – contrato social;

c – inscrição estadual;

d – certidão negativa de débito (CND) junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;

e – prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).”

Art. 42 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 42 - Os cadastramentos e credenciamentos previstos nesta deliberação abrangerão, sempre que possível, todas as modalidades médicas e odontológicas reconhecidas, respectivamente, pela Associação Médica Brasileira - AMB - e pelo Conselho Regional de Odontologia - CRO.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

Art. 43 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 43 – O credenciamento ou cadastramento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 30 dias, pelo credenciado ou cadastrado, ou pelo outorgante.”

(Vide art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/08/2003.)

Art. 44 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 44 - O cadastramento do profissional restringe-se à sua atuação eventual, conforme a disponibilidade por ele fixada, não sendo estabelecido vínculo empregatício com a Secretaria da Assembléia Legislativa.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

Art. 45 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 45 - Os serviços dos profissionais cadastrados não poderão ser prestados nas dependências da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - O atendimento deverá ser prestado exclusivamente pelo profissional cadastrado.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

SEÇÃO II

DO CUSTEIO DAS DESPESAS


Art. 46 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 46 - O valor devido pela assistência prevista nesta deliberação, inclusive das atividades de diagnóstico e tratamento originadas de serviço cadastrado ou credenciado, ou por meio de reembolso de despesas, será o constante das tabelas negociadas pela entidade a que a Assembléia Legislativa estiver filiada, sendo que, para os procedimentos não previstos nessas tabelas, bem como para o cálculo dos valores reembolsáveis, será observada tabela própria proposta pela Coordenação de Saúde e Assistência e pela Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade e aprovada pela Mesa da Assembléia.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

§ 1º – Não se incluem na cobertura da assistência odontológica os serviços de implantes osteointegrados, transplantes e de próteses sobre implantes.

§ 2º – A cobertura de tratamento ortodôntico, incluída a aquisição do aparelho e a respectiva manutenção, é limitada a 36 (trinta e seis) meses.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 25 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/08/2003.)

§ 3º - O reembolso odontológico aplica-se aos beneficiários titulares de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar, a seus dependentes e aos enumerados nos incisos I a V e no parágrafo único do art. 29 desta deliberação.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

Art. 47 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 47 - Para fazer jus à assistência complementar, o titular deverá contribuir para o seu custeio da seguinte forma:

I – mediante desconto, em folha de pagamento, de 30% do valor da despesa médico-hospitalar;

II – no que se refere às despesas odontológicas realizadas, a Assembléia Legislativa arcará com 50% do valor previsto na sua tabela odontológica, ficando o servidor titular encarregado do pagamento dos outros 50%, que deverão ser acertados diretamente com o profissional que prestou os serviços;

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.288, de 24/04/2002.)

III – mediante desconto em folha de pagamento de 30% do valor da mensalidade de plano de saúde, ou do valor integral dessa mensalidade, quando for o caso;

IV – para os dependentes previstos nos incisos V e VI do art. 3º desta deliberação, mediante desconto em folha de pagamento:

a) de 51,69% (cinqüenta e um vírgula sessenta e nove por cento) do valor da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de saúde, no caso do servidor posicionado em padrão de vencimento compreendido entre o AL-1 e o AL-14;

b) de 73,52% (setenta e três vírgula cinqüenta e dois por cento) do valor da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de saúde, no caso do servidor posicionado em padrão de vencimento compreendido entre o AL-15 e o AL-27;

c) do valor integral da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de saúde, nos casos do servidor posicionado em padrão de vencimento superior ao AL-27 e dos beneficiários previstos nos incisos I e III do art. 2º desta deliberação.

(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/08/2003.)

V - (Revogado pelo art. 39 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.334, de 29/07/2003 e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“V – mediante contribuição compulsória mensal, nos termos do § 3º deste artigo.”

§ 1º – O desconto a que se refere o inciso I poderá ser feito em até 24 parcelas mensais e sucessivas de, no mínimo, 10% do vencimento ou equivalente, ou do vencimento em que se tenha dado a aposentadoria, devendo ser corrigidas em caso de reajustes salariais.

§ 2º – Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo, em caso de reembolso de despesas médico-hospitalares do beneficiário a que se refere o inciso I do art. 29 desta deliberação.

§ 3º - (Revogado pelo art. 39 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.334, de 29/07/2003e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º - A contribuição de que trata o inciso V será devida por cada beneficiário, nos seguintes percentuais:

a) 0,5% sobre o padrão de vencimento AL-10 para servidor ocupante de cargo de 1º grau de escolaridade e para cada um de seus dependentes;

b) 0,5% sobre o padrão de vencimento AL-25 para servidor ocupante de cargo de 2º grau de escolaridade e para cada um de seus dependentes;

c) 0,5% sobre o padrão de vencimento AL-35 para servidor ocupante de cargo de 3º grau de escolaridade e para cada um de seus dependentes;

d) 2% sobre o subsídio integral para o Deputado e 0,5% sobre o padrão de vencimento AL-35 para cada um de seus dependentes;

e) 1% sobre o valor mínimo do benefício de aposentadoria do parlamentar, nos termos da Resolução nº 4.379/87, para seu pensionista e para cada um de seus dependentes;

f) 1% sobre o padrão de vencimento AL-35 para o complementado em pensão, o pensionista e para cada um de seus dependentes.”

§ 4º - (Revogado pelo art. 39 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.334, de 29/07/2003 e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º – Em caso de não-opção pela Assistência Complementar custeada pela Assembléia Legislativa, o percentual da contribuição prevista nas alíneas do § 3º deste artigo será de 0,3% dos respectivos padrões de vencimento.”

§ 5º – As relações das despesas de responsabilidade dos beneficiários referidos nos incisos III, IV e V, do art. 2º desta deliberação serão encaminhadas ao Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – IPLEMG nos termos de convênio específico e em consonância com os artigos 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999, para o respectivo desconto e reembolso à Assembléia Legislativa.

§ 6º - Em qualquer caso, a soma das parcelas de reposição e dos demais descontos consignados em folha não poderá exceder à margem consignável:

a) da parte fixa dos vencimentos, ou equivalente, acrescidos dos adicionais e gratificações de caráter permanente;

b) dos proventos da aposentadoria;

c) da pensão percebida ou da complementação paga pelo IPLEMG.

§ 7º – Quando a margem consignável da folha de pagamento do servidor não for suficiente para cobrir o seu débito no prazo de 24 meses, este poderá ser prorrogado, após comprovação de insuficiência de renda familiar, mediante laudo da Assistente Social desta Assembléia Legislativa.

§ 8º – Em caso de exoneração ou dispensa do servidor beneficiário, assistido por empresa mantenedora de plano de saúde, caso haja opção pela manutenção da cobertura do referido plano, a Assembléia Legislativa procederá, quando do pagamento das parcelas remuneratórias devidas, ao desconto integral de duas mensalidades do titular e de seus dependentes inscritos, assegurando-lhes, em contrapartida, cobertura correspondente a dois meses.”

SEÇÃO III

DO REEMBOLSO DE DESPESAS


Art. 48 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 48 - O beneficiário titular da assistência complementar de que trata o art. 29 desta deliberação poderá requerer o reembolso de despesas oriundas de tratamentos realizados por profissionais não cadastrados ou por empresas, clínicas e hospitais não credenciados.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

§ 1º – Estende-se aos beneficiários titulares e dependentes referidos no art. 30 desta deliberação o reembolso de despesas odontológicas, observadas as condições de carência previstas no mesmo artigo.

§ 2º - O requerimento deverá ser apresentado à Coordenação de Saúde e Assistência, no prazo máximo de seis meses, contados a partir do mês em que foi efetuado o pagamento pelo beneficiário titular.

§ 3º - O servidor exonerado, demitido ou dispensado não terá direito a reembolso de despesas relativas a tratamentos não concluídos anteriormente à publicação do respectivo ato de desligamento da Assembléia.

§ 4º – A concessão do reembolso está condicionada a análise técnica e legal, a ser efetuada pela Coordenação de Saúde e Assistência, que, em caso de indeferimento, comunicará o fato ao requerente, devolvendo-lhe a documentação apresentada.

§ 5º - As demais normas referentes a prazos para a entrega da documentação, crédito do reembolso e outros procedimentos administrativos serão estabelecidas em regulamento próprio pelas áreas envolvidas e aprovadas pela Diretoria a que estiverem vinculadas.

§ 6º – A concessão do reembolso observará os limites previstos no art. 46 e anexo, limitado à parcela de direito do titular, observado ainda, no que couber, o disposto nos artigos 35 e 47.

§ 7º – A concessão do reembolso de que trata o “caput” deste artigo em decorrência dos serviços prestados por servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, como pessoa física ou como sócio de pessoa jurídica, somente será autorizada mediante a realização das perícias inicial e final por um odontólogo lotado na Coordenação de Saúde e Assistência - CSA - que não seja o prestador do serviço objeto do reembolso.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.288, de 24/04/2002.)

SEÇÃO IV

DOS PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS PELA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA


Art. 49 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 49 – Não são custeadas as despesas relativas a:

I – Atendimentos resultantes de lesões sofridas durante a participação em rebeliões, lutas ou crimes nos quais o beneficiário tenha atuação direta, comprovada a sua culpabilidade;

II – procedimentos e cirurgias não permitidos pelo Código de Ética Médica;

III – práticas de medicina alternativa;

IV – tratamento em estância hidromineral ou de repouso;

V – reflexologia (psicotron, pulsotron, neutron, hipnotron e similares);

VI - sessões, entrevistas, consultas ou tratamentos de psicoterapia, ludoterapia ou similares, observado o disposto no art. 50;

VII – aparelhos ortopédicos, próteses externas e aparelhos para surdez;

VIII – tratamentos fisioterápicos para efeito de embelezamento;

IX - acomodações hospitalares em padrão de conforto superior ao previsto no credenciamento;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

X – despesas hospitalares extraordinárias, entendidas estas como frigobar, gorjetas, flores e refeições não previstas no tratamento médico, entre outras;

XI - óculos e lentes de contato;

XII – aplicação de injeções e de vacinas disponíveis na rede pública;

XIII – hemodiálise para pacientes em programa de transplante renal que comprovadamente possa ser coberta pela rede pública;

XIV – transplante de órgãos que comprovadamente possa ser coberto pela rede pública;

XV – fertilização artificial;

XVI – medicamentos quando não utilizados em tratamento hospitalar.

§ 1º – Deverão ser devolvidos à Assembléia Legislativa, se pagos ou reembolsados, os valores referentes a despesas com:

I – acidente custeado por empresa seguradora;

II – evento doloso, nos termos da lei, pelo qual o beneficiário tenha sido judicialmente declarado responsável.”

(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.339, de 11/11/2003.)

Art. 50 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 50 – Os tratamentos enumerados a seguir somente poderão ser custeados pela assistência complementar mediante laudo prévio da Coordenação de Saúde e Assistência:

I – cirurgia plástica reparadora indispensável para a manutenção da saúde física do paciente;

II – tratamento fonoaudiológico;

III - tratamento terapêutico especializado ao excepcional;

IV – tratamento psiquiátrico.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se igualmente à concessão de auxílio-enfermagem para atendimento domiciliar, constituído por ajuda financeira, mediante reembolso a ser processado em conformidade com o disposto no artigo 48 desta deliberação.

§ 2º – A assistência de que trata o inciso II é limitada a oito sessões mensais, por um período não superior a 12 meses. Os casos excepcionais serão avaliados pelo titular da Coordenação de Saúde e Assistência.”

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 51 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 51 – Ficam autorizadas as despesas decorrentes desta Deliberação, desde que atendam as exigências nela contidas e demais disposições legais pertinentes.

Parágrafo único – As despesas a que se refere este artigo serão conferidas e encaminhadas diretamente pela Coordenação de Saúde e Assistência à Área de Finanças e Contabilidade para pagamento.”

Art. 52 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

”Art. 52 – A Diretoria Administrativa e Financeira, através da Coordenação de Saúde e Assistência, regulamentará os procedimentos internos do setor, para a aplicação desta deliberação.”

Art. 53 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 53 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Diretores.”

Art. 54 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 54 – Esta deliberação entra em vigor a partir de 1º de maio do corrente ano, ficando ressalvados, no que couber, os tratamentos odontológicos já periciados e autorizados e internações hospitalares já autorizadas, que poderão ser concluídos conforme sistemáticas anteriores.”

Art. 55 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 55 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Deliberações da Mesa nºs 1.479/97, l.441/99, 1.759/99, com suas alterações posteriores.”

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 31 de março de 2000.

Anderson Adauto, Presidente - José Braga – Durval Ângelo – Dilzon Melo – Gil Pereira

ANEXO I - Art. 26 - (Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)

Dispositivo revogado:


“ANEXO I

(a que se refere o art. 46 da Deliberação da Mesa nº1.864, de 31/03/2000)



BENEFÍCIO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR DE REFERÊNCIA

Reembolso médico-hospitalar para o beneficiário a que se refere o art. 29, incisos II, III, IV e V

Procedimentos médico-hospitalares

Base - Tabela Unidas/MG

Reembolso de 70% do valor da tabela

Reembolso odontológico para o beneficiário a que se referem o art. 29, incisos II, III, IV e V, e o art. 30

Diagnóstico e tratamento

Base - Tabela odontológica da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

Reembolso de 70% do valor da tabela

Reembolso médico-hospitalar para o beneficiário a que se refere o art. 29, inciso I

Procedimentos médico-hospitalares

Consultas

Base - Tabela Unidas/MG

Reembolso de 100% do valor da tabela

Reembolso de até cinco vezes o valor da tabela

Reembolso odontológico para o beneficiário a que se refere o art. 29, inciso I

Diagnóstico e tratamento

Base - Tabela odontológica da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

Reembolso de até duas vezes e meia o valor da tabela

Auxílio-enfermagem

Tabela aprovada pela Mesa da Assembléia

Assistência médico-hospitalar

Tabela Unidas/MG

Assistência odontológica

Tabela odontológica da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais”


(Anexo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)

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Data da última atualização: 04/09/2013.