DELIBERAÇÃO nº 1.864, de 31/03/2000

Texto Original

Consolida as normas que regulamentam a assistência prestada pela Assembléia Legislativa

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º – A Assembléia Legislativa presta assistência:

I – médica;

II – de enfermagem;

III – fisioterápica;

IV – odontológica;

V – psicológica;

VI – social.

Parágrafo único – A assistência a que se refere este artigo é prestada diretamente pela Coordenação de Saúde e Assistência, ou de forma complementar, mediante contratos, cadastramentos, credenciamentos ou reembolso de despesas.

Art. 2º – São beneficiários da assistência a que se refere o art. 1º:

I – o deputado;

II – o servidor ativo e o inativo;

III – o beneficiário nos termos da Resolução nº 4.379/87;

IV - o complementado em pensão pelo Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – IPLEMG, nos termos dos artigos 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999, desde que dependente de titular falecido, nos termos do artigo 3º desta deliberação;

V – o pensionista do beneficiário da Resolução nº 4.379/87, desde que dependente de titular falecido, nos termos do artigo 3º desta deliberação;

VI – o pensionista de servidor falecido até 28.11.84;

VII – o dependente dos beneficiários a que se referem os itens I, II e III deste artigo, na forma do art. 3º desta deliberação.

Parágrafo único – Denominam-se titulares os beneficiários a que se referem os incisos I, II e III deste artigo.

Art. 3º – Consideram-se beneficiários dependentes dos titulares a que se referem os incisos I, II e III do art. 2º, para os fins desta deliberação:

I – o cônjuge;

II – o(a) companheiro(a) que comprove união estável de pelo menos dois anos como entidade familiar;

III – o(a) filho(a) solteiro(a), menor de 21 anos ou o(a) filho(a) inválido(a);

IV - o(a) filho(a) solteiro(a), maior de 21 e menor de 24 anos, que freqüente curso de graduação;

V - a mãe cuja renda não exceda a cinco salários mínimos;

VI – o pai, inválido ou com mais de 70 anos, cuja renda não exceda a cinco salários mínimos.

§ 1º – Somente o beneficiário titular poderá requerer inclusão ou exclusão de dependentes de que trata este artigo.

§ 2º – Equiparam-se a filho:

a) o enteado que, comprovadamente, viva sob a guarda e sustento do titular ou do seu cônjuge ou companheiro(a);

b) menor ou inválido(a) que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do titular.

§ 3º – É mutuamente exclusiva a inscrição dos dependentes de que tratam os incisos I e II.

§ 4º – A comprovação da união estável, nos termos do inciso II, depende da apresentação de, no mínimo, três dos documentos abaixo:

a) declaração de imposto de renda em que conste o(a) companheiro(a) como dependente;

b) disposições testamentárias que indiquem o(a) companheiro(a) como beneficiário(a) para essa condição;

c) declaração especial feita perante tabelião;

d) prova de existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; e) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

f) conta bancária conjunta;

g) registro em clube ou associação recreativa ou esportiva, no qual conste o(a) companheiro(a) como dependente;

h) prova de mesma residência;

i) apólice de seguro na qual conste o(a) companheiro(a) como beneficiário;

j) ficha de inscrição em instituição de assistência à saúde, na qual conste o(a) companheiro(a) como dependente do titular, ou o titular como dependente do companheiro;

k) certidão de casamento religioso;

l) existência de filho em comum.

§ 5º - A relação de dependência será comprovada junto à Área de Pessoal.

§ 6º – A Coordenação de Saúde e Assistência e a Área de Pessoal poderão, a qualquer tempo, investigar a veracidade das informações prestadas para efeito do disposto no § 4º deste artigo.

Art. 4º – A assistência de que tratam os incisos I a VI do artigo 1º desta deliberação é prestada ao beneficiário titular no ambulatório da Coordenação de Saúde e Assistência por profissionais com nível superior de escolaridade, pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL


Art. 5º – A assistência médica ambulatorial a que se refere o art. 4º desta deliberação é prestada nas especialidades de Clínica Médica e Cardiologia, e compreende:

I – consultas;

II – atendimentos de emergências;

III – avaliações médicas periódicas;

IV – exames periciais;

V – elaboração de laudos;

VI – programas de promoção e proteção à saúde.

Art. 6º – O beneficiário que necessitar de tratamento especializado, de exames especiais ou de laboratório será encaminhado ao serviço médico do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), ao Sistema Unificado de Saúde (SUS), se for o caso, ou a serviço cadastrado, credenciado ou contratado.

Art. 7º – O titular da Coordenação de Saúde e Assistência designará um médico cardiologista, em escala semanal, para permanecer no consultório instalado junto ao Salão Vermelho do Palácio da Inconfidência durante as reuniões de Plenário.

§ 1º – Sempre que a duração das reuniões de Plenário exceder o expediente ordinário desta Secretaria, o atendimento será prorrogado em regime de plantão.

§ 2º – Havendo reuniões solenes, especiais e extraordinárias, o atendimento funcionará na forma de plantão e mediante convocação.

§ 3º – Cumpre ao médico designado nos termos deste artigo permanecer no consultório de 30 minutos antes do início da reunião até 30 minutos após o seu encerramento.

Art. 8º – O horário de funcionamento do ambulatório é fixado pelo titular da Coordenação de Saúde e Assistência, com aprovação do Diretor da Área.

Parágrafo único – Compete, ainda, ao titular, fixar a escala de trabalho dos servidores da Coordenação de Saúde e Assistência, de modo a abranger o atendimento ambulatorial e de plantão.

SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA EM DOMICÍLIO


Art. 9º – A assistência médica e a de enfermagem poderão ser prestadas em domicílio ao titular ou dependente, dentro do expediente ordinário da Assembléia, condicionadas à disponibilidade do setor, nos seguintes casos:

I – emergências;

II – impossibilidade de locomoção ou transporte do paciente.

SEÇÃO III

DO PLANTÃO MÉDICO E DE ENFERMAGEM


Art. 10– O plantão médico e de enfermagem, fora do expediente ordinário da Assembléia, mediante convocação, será cumprido no consultório anexo ao plenário e nos hospitais integrantes do sistema de assistência médica complementar, para acompanhamento do beneficiário internado, bem como para auditoria do atendimento prestado.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA MÉDICA


Art. 11 – Conceder-se-á licença médica ao servidor por motivo de:

I – tratamento de saúde;

II – acidente de trabalho ou doença profissional;

III – doença em pessoa da família;

IV – gestação;

V – doação de sangue.

§ 1º – A licença dependerá de exame realizado por junta médica da Coordenação de Saúde e Assistência, sendo concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo, podendo ser prorrogada de ofício ou a pedido.

§ 2º – Na ficha de observação clínica do servidor, será anotada a licença e o motivo da mesma, codificado de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID).

§ 3º – Os laudos serão visados, obrigatoriamente, pelo titular da Coordenação de Saúde e Assistência.

§ 4º – Para efeito de concessão de licença médica, o servidor deverá comparecer ao ambulatório no primeiro dia em que ocorrer a falta.

§ 5º – Impossibilitado de locomover-se, o servidor, ou alguém, por ele, entrará em contato com a Coordenação de Saúde e Assistência para solicitar atendimento domiciliar no primeiro dia de sua falta.

§ 6º – A licença para tratamento de saúde será concedida somente se o servidor ficar impedido de desempenhar as atribuições de seu cargo ou função.

Art. 12 – Não se emitirá laudo médico para justificação de falta ocorrida anteriormente ao dia do exame, exceto em casos excepcionais, quando motivo de força maior, a juízo do titular da Coordenação de Saúde e Assistência, houver impedido as providências indicadas nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.

Art. 13 – Na hipótese de doença repentina, fora da Capital, a licença poderá ser concedida caso o servidor apresente laudo fornecido por serviço médico oficial, sediado na localidade onde se deu a ocorrência, como subsídio para a decisão final.

Parágrafo único – Para o fim previsto neste artigo, o servidor deverá procurar o serviço médico oficial da localidade no primeiro dia da doença, apresentando-se à Coordenação de Saúde e Assistência no dia imediato ao de seu regresso.

Art. 14 – A licença para tratamento de saúde não poderá ultrapassar 730 dias.

§ 1º – Em casos especiais, a critério da Coordenação de Saúde e Assistência, com base em inspeções médicas periódicas, a licença poderá ser prorrogada, desde que os períodos das prorrogações não totalizem mais de 730 dias.

§ 2º – Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo ou suas prorrogações, nos termos do parágrafo anterior, o servidor será submetido a inspeção de junta médica e aposentado, caso seja considerado definitivamente inválido para o trabalho.

§ 3º – Licença concedida em até 60 dias, contados do término da anterior, será considerada prorrogação.

§ 4º – O atestado médico ou o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença, mas apenas ao seu fundamento legal.

§ 5º – A aposentadoria por invalidez somente será concedida decorridos os prazos de que tratam o caput deste artigo e seu parágrafo primeiro.

Art. 15 – A Área de Pessoal comunicará ao titular do setor de lotação do servidor a concessão da licença.

Art. 16 – O servidor em gozo de licença médica comunicará a seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

Art. 17 – É vedado o exercício de atividades remuneradas no curso das licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 11, sob pena de cancelamento destas, com perda total de vencimentos, até que o servidor reassuma seu cargo.

Art. 18 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença grave na pessoa do pai, mãe, filho, cônjuge de que não estiver legalmente separado e companheiro(a).

§ 1º – Comprova-se a doença e sua gravidade mediante inspeção médica realizada pela Coordenação de Saúde e Assistência.

§ 2º – Para obtenção da licença, o servidor deverá comprovar que a sua assistência pessoal é indispensável e que não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício do seu cargo.

§ 3º – A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração, até 90 dias por ano.

§ 4º – Existindo mais de um servidor da mesma família, a licença será concedida a apenas um deles ou a um e outro, alternadamente.

Art. 19 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º – A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º – Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.

§ 3º – No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

Art. 20 – O servidor que doar sangue fará jus a licença médica no respectivo dia.

Parágrafo único – Quando a doação for feita a banco de sangue estadual, o servidor terá direito ao acréscimo de um dia de descanso às suas férias regulamentares até o máximo de dois dias por ano.

SEÇÃO V

DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM


Art. 21 – O atendimento de enfermagem, no ambulatório, é prestado aos beneficiários titulares e compreende:

I – orientação, coordenação, controle e execução de trabalhos de assistência a paciente;

II – prestação de assistência domiciliar de urgência ou programada;

III – atuação conjunta com os demais setores da Coordenação de Saúde e Assistência em programas de promoção e proteção da saúde.

SEÇÃO VI

DA ASSISTÊNCIA FISIOTERÁPICA


Art. 22 – O atendimento de fisioterapia compreende:

I – programação, coordenação e execução de tratamentos fisioterápicos dos titulares;

II – orientação e acompanhamento dos tratamentos fisioterápicos prescritos e realizados mediante contrato, cadastramento ou credenciamento;

III – planejamento e execução de programas educativos de promoção e proteção da saúde.

SEÇÃO VII

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA


Art. 23 – A assistência odontológica é prestada aos beneficiários titulares nos consultórios dentários da Coordenação de Saúde e Assistência e compreende:

I – atendimentos de urgência;

II – perícias, inicial e final, e orientação e acompanhamento de tratamentos executados por profissionais cadastrados, credenciados ou contratados;

III – programas de odontologia preventiva;

IV – diagnósticos e tratamentos nas especialidades odontológicas.

§ 1º – Estendem-se aos beneficiários dependentes enumerados no art. 3º desta deliberação os atendimentos de que tratam os incisos I, II e III.

§ 2º – A assistência de que trata este artigo será custeada pelo beneficiário titular, na forma do inciso II do art. 47 desta deliberação.

Art. 24 – Os tratamentos a que se refere o inciso IV do artigo anterior são prestados na ordem cronológica das inscrições.

Parágrafo único – Os casos de emergência são atendidos prioritariamente, a juízo do cirurgião dentista, proibido o prosseguimento do tratamento fora da ordem de inscrição.

Art. 25 - O não-comparecimento à consulta ou à perícia marcada, sem aviso prévio, dado com no mínimo doze horas de antecedência, acarreta o desconto em folha de pagamento do beneficiário titular do valor integral da consulta, estabelecida de acordo com a tabela prevista no art. 46.

§ 1º – Ocorrendo a segunda falta à consulta, sem aviso prévio, perde o beneficiário faltoso sua inscrição, que somente pode ser renovada no último lugar da lista.

§ 2º – A terceira falta à perícia final, sem aviso prévio, acarretará o desconto integral e sem parcelamento, em folha de pagamento do beneficiário titular, do valor correspondente ao tratamento.


SEÇÃO VIII

DA ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA


Art. 26 – O atendimento de Psicologia no ambulatório compreende:

I – elaboração de diagnóstico no campo de sua competência;

II – orientação e acompanhamento de tratamento psicológico ou psiquiátrico pela assistência complementar;

III – elaboração de laudos especializados;

IV – avaliação de candidatos à admissão na Secretaria da Assembléia Legislativa;

V – orientação de servidores com problemas de ajustamento profissional;

VI – colaboração na promoção da saúde, no desenvolvimento pessoal, profissional e familiar do beneficiário.

Parágrafo único - Os atendimentos previstos nos incisos II, III e VI estendem-se aos beneficiários dependentes.

SEÇÃO IX

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 27 – O atendimento de Assistência Social compreende:

I – colaboração na promoção da saúde e desenvolvimento pessoal, funcional e familiar do servidor;

II – orientação quanto à utilização dos serviços de saúde e dos benefícios disponíveis;

III - execução de investigações socioeconômicas, quando solicitadas;

IV – assessoramento aos demais profissionais da Coordenação de Saúde e Assistência em assuntos de sua competência.

Art. 28 – A assistência em caso de falecimento de beneficiário titular indicado nos incisos I e III do art. 2º desta deliberação será prestada mediante celebração de contrato com entidade prestadora de serviços funerários, localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, ou mediante reembolso ao representante do titular que executar a despesa.

Parágrafo único – A despesa que ultrapassar o valor previsto no contrato será paga diretamente à entidade contratada pelo representante do titular, no ato da contratação dos serviços.

SEÇÃO X

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR


Art. 29 - A Assembléia Legislativa presta assistência médica, odontológica e hospitalar complementar mediante credenciamentos, cadastramentos, contratos ou reembolso de despesas aos seguintes beneficiários:

I – deputado;

II – beneficiário nos termos da Resolução nº 4.379/87;

III – servidor efetivo;

IV - servidor pertencente ao Grupo de Execução de Apoio à Administração;

V – inativo;

VI – dependente dos beneficiários titulares dos incisos I a V deste artigo;

Parágrafo único – A assistência prevista neste artigo estende-se ao pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984, ao complementado em pensão pelo Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – IPLEMG, nos termos dos artigos 1ºe 4º da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999, e pensionista dos beneficiários da Resolução nº 4.379/87.

Art. 30 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar e a seus dependentes, na forma do artigo 3º desta deliberação, é prestada assistência complementar:

I – médica e hospitalar, por empresa mantenedora de plano de saúde;

II – odontológica, conforme o inciso IV do artigo 1º desta deliberação.

§ 1º – O servidor a que se refere o caput e seus dependentes, na forma do artigo 3º desta deliberação, farão jus à assistência odontológica prestada por profissionais da Coordenação de Saúde e Assistência ou por profissionais credenciados ou cadastrados, depois de cumprido o prazo de carência de seis meses de exercício continuado na Secretaria da Assembléia.

§ 2º – Será considerada como exercício continuado a interrupção por prazo igual ou inferior a 60 dias.

Art. 31 – É facultado aos beneficiários titulares e/ou a seus dependentes enumerados no artigo 29 optar pela assistência médico-hospitalar complementar prestada por empresa mantenedora de plano de saúde.

§ 1º – Se a opção do beneficiário a que se refere este artigo for por estar filiado simultaneamente ao plano de assistência complementar prestada mediante contratos, credenciamentos, cadastramentos e reembolsos bem como ao da empresa mantenedora de plano de saúde, a mensalidade referente a esta será custeada integralmente pelo titular, mediante desconto em sua folha de pagamento, para cada beneficiário incluído.

§ 2º– Os dependentes previstos nos incisos V e VI do artigo 3º desta deliberação só terão direito à assistência médico-hospitalar complementar prestada por empresa mantenedora de plano de saúde.

Art. 32 – O beneficiário titular poderá incluir na assistência médica hospitalar prestada através de contrato com empresa mantenedora de plano de saúde os pais e os filhos solteiros que não atendam aos critérios de dependência previstos no art. 3º desta deliberação, mediante custeio integral do valor da mensalidade do plano, a qual será descontada em folha de pagamento.

Art. 33 - A inscrição do beneficiário titular na assistência complementar é automática, quando da posse, com imediato desconto nos vencimentos da contribuição mensal prevista no art. 47.

§ 1º – O beneficiário titular poderá solicitar o cancelamento da inscrição de que trata este artigo até o dia 15 do mês subseqüente ao do primeiro desconto efetuado, observado o disposto no § 4º do art. 47.

§ 2º – Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e os casos de exoneração, demissão, dispensa, falecimento ou perda de direito, a permanência mínima do beneficiário inscrito no sistema de assistência complementar é de 12 meses.

§ 3º – O beneficiário excluído a requerimento do titular somente poderá ser reincluído 12 meses após a data da exclusão.

Art. 34 – Em caso de falecimento do servidor titular, o dependente do falecido, observado o art. 3º desta deliberação, não terá direito à assistência médica, hospitalar, e odontológica complementar, contemplada por esta Secretaria.

Art. 35 – Para fazer jus à assistência odontológica, prestada por profissionais cadastrados ou credenciados, o beneficiário deverá comparecer obrigatoriamente às perícias inicial e final, observado o disposto no art. 25.

Art. 36 – O não-comparecimento à consulta marcada com profissional credenciado, sem aviso prévio dado com 12 horas de antecedência, no mínimo, acarreta o desconto, na folha de pagamento do titular, do valor integral correspondente à referida consulta.

Art. 37 – A utilização da assistência complementar pelo titular ou por seus dependentes após a data da perda desse direito importará no pagamento integral, e sem parcelamento, do valor correspondente aos procedimentos realizados, mediante desconto em folha de pagamento ou recolhimento junto à Área de Finanças e Contabilidade, bem como na suspensão do direito do titular e de seus dependentes de usufruir da assistência, por um prazo mínimo de seis meses.

Parágrafo único – A reincidência importará na exclusão definitiva da assistência complementar.

Art. 38 – O empréstimo de documento de identificação da assistência complementar para a utilização por terceiros, devidamente comprovado, importará na exclusão do titular e seus dependentes do sistema, bem como no pagamento integral e sem parcelamento do valor correspondente aos procedimentos realizados.


CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DOS CONTRATOS


Art. 39 – Para atender ao disposto nos artigos 29 e 30, a Assembléia Legislativa, por proposta da Coordenação de Saúde e Assistência, cadastrará e credenciará profissionais e celebrará contratos com empresas, hospitais ou clínicas.

Parágrafo único - A assistência hospitalar é prestada mediante contrato com hospitais localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 40 - O credenciamento será autorizado pelo 1º-Secretário da Assembléia Legislativa, e o cadastramento, deferido pelo titular da Coordenação de Saúde e Assistência, atendidas, em ambos os casos, as seguintes exigências:

I – assinatura de termo de cadastramento ou credenciamento em três vias;

II comprovação de ter-se habilitado legalmente para o exercício da profissão há, pelo menos, três anos;

III – apresentação de:

a – fotocópia autenticada da carteira profissional da categoria;

b – fotocópia autenticada do título de especialista para os profissionais médicos e odontólogos, quando for o caso;

c – fotocópia autenticada do CPF;

d – declaração pessoal do requerente, sob as penas da lei, de que não está em débito com o INSS; e

e – certidão negativa de débito para com o INSS (CND), nos casos em que o cadastrado possuir empregado(s).

Parágrafo único – Os documentos de que trata este artigo podem ser autenticados pelo próprio órgão requerido.

Art. 41 – A celebração de contrato com pessoa jurídica será autorizada pela Mesa da Assembléia, atendidas as seguintes exigências:

I – assinatura do respectivo termo de contrato em três vias;

II – apresentação de:

a – cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);

b – contrato social;

c – inscrição estadual;

d – certidão negativa de débito (CND) junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;

e – prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 42 – Os contratos, cadastramentos e credenciamentos abrangerão, na medida do possível, todas as especialidades médicas e odontológicas reconhecidas pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pelo Conselho Regional de Odontologia (CRO).

Art. 43 – O credenciamento ou cadastramento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 30 dias, pelo credenciado ou cadastrado, ou pelo outorgante.

Art. 44 – O credenciamento ou cadastramento restringe-se à atuação eventual do profissional, de acordo com a disponibilidade que ele próprio fixar, não se estabelecendo qualquer vínculo empregatício entre o mesmo e a Secretaria da Assembléia.

Art. 45 – Os serviços profissionais dos cadastrados ou credenciados não poderão ser prestados nas dependências da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único – O atendimento deverá ser prestado pelo próprio credenciado ou cadastrado.

SEÇÃO II

DO CUSTEIO DAS DESPESAS


Art. 46 – O valor devido pela assistência prevista nesta deliberação, inclusive das atividades de diagnóstico e tratamento originadas de serviço cadastrado, credenciado ou contratado, ou ainda através de reembolso de despesas, observará as tabelas negociadas pela entidade a que a Assembléia estiver filiada, sendo que, para os procedimentos não previstos nestas tabelas, bem como para o cálculo dos valores reembolsáveis, será observada tabela própria proposta pela Coordenação de Saúde e Assistência, pela Área de Finanças e Contabilidade e aprovada pela Mesa da Assembléia.

§ 1º – Não se incluem na cobertura da assistência odontológica os serviços de implantes osteointegrados, transplantes e de próteses sobre implantes.

§ 2º – Para efeito de tratamento ortodôntico (aparelho e manutenção), a cobertura será de, no máximo, 24 meses.

§ 3º – O reembolso odontológico aplica-se aos beneficiários titulares de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar, a seus dependentes e aos enumerados nos incisos I a VI do artigo 29 e seu parágrafo único desta deliberação.

Art. 47 - Para fazer jus à assistência complementar, o titular deverá contribuir para o seu custeio da seguinte forma:

I – mediante desconto, em folha de pagamento, de 30% do valor da despesa médico-hospitalar;

II – no que se refere às despesas odontológicas realizadas, a Assembléia Legislativa arcará com 50% do valor previsto na sua tabela odontológica, ficando o servidor titular encarregado do pagamento dos outros 50%, que deverão ser acertados diretamente com o profissional que prestou os serviços;

III – mediante desconto em folha de pagamento de 30% do valor da mensalidade de plano de saúde, ou do valor integral dessa mensalidade, quando for o caso;

IV – mediante desconto em folha de pagamento de 50% do valor da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de saúde, no caso dos dependentes previstos nos incisos V e VI do artigo 3º desta deliberação;

V – mediante contribuição compulsória mensal, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 1º – O desconto a que se refere o inciso I poderá ser feito em até 24 parcelas mensais e sucessivas de, no mínimo, 10% do vencimento ou equivalente, ou do vencimento em que se tenha dado a aposentadoria, devendo ser corrigidas em caso de reajustes salariais.

§ 2º – Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo, em caso de reembolso de despesas médico-hospitalares do beneficiário a que se refere o inciso I do art. 29 desta deliberação.

§ 3º - A contribuição de que trata o inciso V será devida por cada beneficiário, nos seguintes percentuais:

a) 0,5% sobre o padrão de vencimento AL-10 para servidor ocupante de cargo de 1º grau de escolaridade e para cada um de seus dependentes;

b) 0,5% sobre o padrão de vencimento AL-25 para servidor ocupante de cargo de 2º grau de escolaridade e para cada um de seus dependentes;

c) 0,5% sobre o padrão de vencimento AL-35 para servidor ocupante de cargo de 3º grau de escolaridade e para cada um de seus dependentes;

d) 2% sobre o subsídio integral para o Deputado e 0,5% sobre o padrão de vencimento AL-35 para cada um de seus dependentes;

e) 1% sobre o valor mínimo do benefício de aposentadoria do parlamentar, nos termos da Resolução nº 4.379/87, para seu pensionista e para cada um de seus dependentes;

f) 1% sobre o padrão de vencimento AL-35 para o complementado em pensão, o pensionista e para cada um de seus dependentes.

§ 4º – Em caso de não-opção pela Assistência Complementar custeada pela Assembléia Legislativa, o percentual da contribuição prevista nas alíneas do § 3º deste artigo será de 0,3% dos respectivos padrões de vencimento.

§ 5º – As relações das despesas de responsabilidade dos beneficiários referidos nos incisos III, IV e V, do art. 2º desta deliberação serão encaminhadas ao Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – IPLEMG nos termos de convênio específico e em consonância com os artigos 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999, para o respectivo desconto e reembolso à Assembléia Legislativa.

§ 6º - Em qualquer caso, a soma das parcelas de reposição e dos demais descontos consignados em folha não poderá exceder à margem consignável:

a) da parte fixa dos vencimentos, ou equivalente, acrescidos dos adicionais e gratificações de caráter permanente;

b) dos proventos da aposentadoria;

c) da pensão percebida ou da complementação paga pelo IPLEMG.

§ 7º – Quando a margem consignável da folha de pagamento do servidor não for suficiente para cobrir o seu débito no prazo de 24 meses, este poderá ser prorrogado, após comprovação de insuficiência de renda familiar, mediante laudo da Assistente Social desta Assembléia Legislativa.

§ 8º – Em caso de exoneração ou dispensa do servidor beneficiário, assistido por empresa mantenedora de plano de saúde, caso haja opção pela manutenção da cobertura do referido plano, a Assembléia Legislativa procederá, quando do pagamento das parcelas remuneratórias devidas, ao desconto integral de duas mensalidades do titular e de seus dependentes inscritos, assegurando-lhes, em contrapartida, cobertura correspondente a dois meses.

SEÇÃO III

DO REEMBOLSO DE DESPESAS


Art. 48 – O beneficiário titular da assistência complementar de que trata o art. 29 poderá requerer o reembolso de despesas oriundas de tratamentos realizados por profissionais, clínicas e hospitais não credenciados ou não contratados.

§ 1º – Estende-se aos beneficiários titulares e dependentes referidos no art. 30 desta deliberação o reembolso de despesas odontológicas, observadas as condições de carência previstas no mesmo artigo.

§ 2º - O requerimento deverá ser apresentado à Coordenação de Saúde e Assistência, no prazo máximo de seis meses, contados a partir do mês em que foi efetuado o pagamento pelo beneficiário titular.

§ 3º - O servidor exonerado, demitido ou dispensado não terá direito a reembolso de despesas relativas a tratamentos não concluídos anteriormente à publicação do respectivo ato de desligamento da Assembléia.

§ 4º – A concessão do reembolso está condicionada a análise técnica e legal, a ser efetuada pela Coordenação de Saúde e Assistência, que, em caso de indeferimento, comunicará o fato ao requerente, devolvendo-lhe a documentação apresentada.

§ 5º - As demais normas referentes a prazos para a entrega da documentação, crédito do reembolso e outros procedimentos administrativos serão estabelecidas em regulamento próprio pelas áreas envolvidas e aprovadas pela Diretoria a que estiverem vinculadas.

§ 6º – A concessão do reembolso observará os limites previstos no art. 46 e anexo, limitado à parcela de direito do titular, observado ainda, no que couber, o disposto nos artigos 35 e 47.

§ 7º – É vedada a concessão do reembolso de que trata o caput deste artigo em decorrência dos serviços prestados por servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, seja como pessoa física ou como proprietário ou sócio de pessoa jurídica.

SEÇÃO IV

DOS PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS PELA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA


Art. 49 – Não são custeadas as despesas relativas a:

I – Atendimentos resultantes de lesões sofridas durante a participação em rebeliões, lutas ou crimes nos quais o beneficiário tenha atuação direta, comprovada a sua culpabilidade;

II – procedimentos e cirurgias não permitidos pelo Código de Ética Médica;

III – práticas de medicina alternativa;

IV – tratamento em estância hidromineral ou de repouso;

V – reflexologia (psicotron, pulsotron, neutron, hipnotron e similares);

VI - sessões, entrevistas, consultas ou tratamentos de psicoterapia, ludoterapia ou similares, observado o disposto no art. 50;

VII – aparelhos ortopédicos, próteses externas e aparelhos para surdez;

VIII – tratamentos fisioterápicos para efeito de embelezamento;

IX – acomodações hospitalares em padrões de conforto superiores aos previstos nos contratos;

X – despesas hospitalares extraordinárias, entendidas estas como frigobar, gorjetas, flores e refeições não previstas no tratamento médico, entre outras;

XI - óculos e lentes de contato;

XII – aplicação de injeções e de vacinas disponíveis na rede pública;

XIII – hemodiálise para pacientes em programa de transplante renal que comprovadamente possa ser coberta pela rede pública;

XIV – transplante de órgãos que comprovadamente possa ser coberto pela rede pública;

XV – fertilização artificial;

XVI – medicamentos quando não utilizados em tratamento hospitalar.

§ 1º – Deverão ser devolvidos à Assembléia Legislativa, se pagos ou reembolsados, os valores referentes a despesas com:

I – acidente custeado por empresa seguradora;

II – evento doloso, nos termos da lei, pelo qual o beneficiário tenha sido judicialmente declarado responsável.

Art. 50 – Os tratamentos enumerados a seguir somente poderão ser custeados pela assistência complementar mediante laudo prévio da Coordenação de Saúde e Assistência:

I – cirurgia plástica reparadora indispensável para a manutenção da saúde física do paciente;

II – tratamento fonoaudiológico;

III - tratamento terapêutico especializado ao excepcional;

IV – tratamento psiquiátrico.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se igualmente à concessão de auxílio-enfermagem para atendimento domiciliar, constituído por ajuda financeira, mediante reembolso a ser processado em conformidade com o disposto no artigo 48 desta deliberação.

§ 2º – A assistência de que trata o inciso II é limitada a oito sessões mensais, por um período não superior a 12 meses. Os casos excepcionais serão avaliados pelo titular da Coordenação de Saúde e Assistência.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 51 – Ficam autorizadas as despesas decorrentes desta Deliberação, desde que atendam as exigências nela contidas e demais disposições legais pertinentes.

Parágrafo único – As despesas a que se refere este artigo serão conferidas e encaminhadas diretamente pela Coordenação de Saúde e Assistência à Área de Finanças e Contabilidade para pagamento.

Art. 52 – A Diretoria Administrativa e Financeira, através da Coordenação de Saúde e Assistência, regulamentará os procedimentos internos do setor, para a aplicação desta deliberação.

Art. 53 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Diretores.

Art. 54 – Esta deliberação entra em vigor a partir de 1º de maio do corrente ano, ficando ressalvados, no que couber, os tratamentos odontológicos já periciados e autorizados e internações hospitalares já autorizadas, que poderão ser concluídos conforme sistemáticas anteriores.

Art. 55 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Deliberações da Mesa nºs 1.479/97, l.441/99, 1.759/99, com suas alterações posteriores.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 31 de março de 2000.

Anderson Adauto, Presidente - José Braga – Durval Ângelo – Dilzon Melo – Gil Pereira

TABELA DE SERVIÇOS DA COORDENAÇÃO

DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA

(Art. 46 da Deliberação da Mesa n 1.864/2000)


BENEFÍCIO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR DE REFERÊNCIA

Reembolso médico-hospitalar para o beneficiário a que se refere o art. 29, incisos II, III, IV, V e VI.

Procedimentos médico-hospitalares

Base – Tabela do CIEFAS

Reembolso de 70% do valor da tabela.

Reembolso odontológico para o beneficiário a que se refere o art. 29, incisos II, III, IV, V e VI e art. 30.

Diagnóstico e tratamento

Base – Tabela odontológica da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Reembolso de 50% do valor da tabela.

Reembolso médico-hospitalar para o beneficiário a que se refere o art. 29, inciso I

Procedimentos médico-hospitalares

Consultas

Base – Tabela do CIEFAS

Reembolso de 100% do valor da tabela.

Reembolso de até cinco vezes o valor da tabela.

Reembolso odontológico para o beneficiário a que se refere o art. 29, inciso I.

Diagnóstico e tratamento

Base – Tabela odontológica da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Reembolso de 70% de até duas vezes e meia o valor da tabela.

BENEFÍCIO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR DE REFERÊNCIA

Auxílio-enfermagem

R$ 115,00

Assistência médico-hospitalar

Tabela CIEFAS

Assistência odontológica

Tabela odontológica da ALEMG