DELIBERAÇÃO nº 1.741, de 22/06/1999 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.741, de 22/6/1999 foi revogada pelo art. 55 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.864, de 31/3/2000.)

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, em especial o disposto no inciso V do art. 79 do Regimento Interno, delibera:

Art. 1º – Ao servidor ocupante do cargo em comissão de recrutamento amplo é prestada, mediante opção, a assistência odontológica a que se refere o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 1.479/97.

§ 1º – Se a opção do beneficiário titular a que se refere este artigo for por utilizar simultaneamente o plano de assistência odontológica prestada mediante contratos, credenciamentos, cadastramentos e reembolsos e os serviços de empresa mantenedora de plano odontológico, a mensalidade do plano odontológico será custeada integralmente pelo titular, mediante desconto em sua folha de pagamento.

§ 2º – Aos dependentes do servidor a que se refere o caput é assegurada a prestação de assistência odontológica por empresa mantenedora de plano de saúde contratada pela Assembléia Legislativa, no sistema de pré-pagamento, mediante desconto de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade em folha de pagamento.

Art. 2º – Fica mantida a carência universal de 6 (seis) meses para a prestação dos serviços a que se refere o art. 1º dessa Deliberação aos servidores ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo.

Art. 3º – Não se inclui na cobertura da assistência odontológica prestada nos termos da Deliberação da Mesa nº 1.479/97 os serviços de implantes, transplantes e prótese sobre implantes.

Art. 4º – Para efeito de tratamento ortodôntico (aparelho e manutenção), a contribuição de custeio por parte do beneficiário titular passa a ser de 50% (cinqüenta por cento), e a cobertura para manutenção será no máximo 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º – Em casos de próteses, o custeio passa a ser também de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º – Condiciona-se a autorização de tratamento ortodôntico ou de prótese à verificação de margem consignável do beneficiário junto a Área de Pessoal.

Art. 5º – Para efeito do reembolso a que se refere o art. 48 da Deliberação da Mesa nº 1.479/97 será considerada a proporção de 100% (cem por cento) do valor da tabela utilizada pela Casa.

Parágrafo único – Este dispositivo aplica-se aos beneficiários titulares constantes do art. 1º desta deliberação e dos incisos II a VI do art. 31 e seu parágrafo único da Deliberação da Mesa nº 1479/97.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.288, de 24/4/2002.)

Art. 6º – A Administração da Casa elaborará estudo a ser apresentado à Mesa contendo propostas tendentes a viabilizar o estímulo à utilização do IPSEMG pelo servidor da Casa.

Art. 7º – As alterações determinadas por essa deliberação deverão ser incorporadas à consolidação das normas que regulamentam a assistência prestada pela Assembléia Legislativa.

Art. 8º – Essa deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a incidência de seus efeitos relativamente aos tratamentos odontológicos já periciados e autorizados que poderão ser completados conforme a sistemática anterior.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 22 de junho de 1999.

Anderson Adauto, Presidente – José Braga – Durval Ângelo – Dilzon Melo – Gil Pereira

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Data da última atualização: 27/8/2004.