DELIBERAÇÃO nº 1.562, de 05/08/1998

Texto Atualizado

Regulamenta o Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab – e consolida as normas de seu funcionamento.

(Ementa com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.395, de 21/5/2007.)

(Vide inciso VI do art. 17 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)

(Vide inciso VI do caput do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)

(Vide inciso VI do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

(Vide inciso VI do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 2/5/2022.)

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com base no artigo 221 da Resolução 800, de 05 de janeiro de 1967 e tendo em vista as disposições da Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, delibera:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º – O auxílio habitacional de que trata a Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, será prestado na forma deste regulamento.

(Vide art. 33 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.334, de 29/7/2003.)

(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.346, de 13/8/2004.)

Art. 2º – O auxílio habitacional tem por finalidade oferecer condições de obtenção ou reforma de moradia própria ao servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa e consistirá em financiamento para:

I – aquisição de moradia própria, em construção ou não, inclusive mediante permuta;

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.719, de 22/10/2019.)

(Vide Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 13/12/2019.)

II – construção de moradia própria em terreno de propriedade do servidor;

III – reforma de imóvel de sua propriedade;

IV – quitação parcial ou total de auxílio habitacional, obtido por meio do Sistema Financeiro de Habitação ou de construtora para aquisição de moradia própria;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.719, de 22/10/2019.)

(Vide Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 13/12/2019.)

V – quitação do primeiro empréstimo junto ao Fundhab com restante destinado para quitação integral junto ao Sistema Financeiro de Habitação ou construtora, mediante complementação com recursos próprios, caso necessário.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.719, de 22/10/2019.)

(Vide Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 13/12/2019.)

VI – quitação do segundo empréstimo junto ao Fundhab, com restante, se houver, destinado para quitação integral junto ao Sistema Financeiro de Habitação ou construtora, mediante complementação com recursos próprios, caso necessário.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 1º – É vedada a concessão de auxílio habitacional para financiamento de:

I – lote;

II – imóvel comercial ou rural;

III – imóvel de propriedade do cônjuge adquirido antes do matrimônio, independentemente do regime de bens do casamento, observado o disposto no art. 6º, § 5º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 1º-A – Se o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, a concessão de auxílio habitacional para o financiamento a que se refere o inciso III do § 1º poderá ser autorizada exclusivamente para os fins previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 2º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 2º – O imóvel deverá ser localizado na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou no Colar Metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006, podendo o servidor aposentado optar por outra localidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.593, de 24/6/2014.)

§ 3º – No caso do inciso III deste artigo, o auxílio somente será concedido para:

a) reforma ou troca de telhado;

b) correção de infiltrações;

d) reforço de estrutura;

e) restauração ou substituição de instalações hidráulicas, elétricas e de rede de esgoto;

f) substituição de pisos, azulejos, instalações sanitárias;

g) substituição de portas e janelas comprovadamente danificadas; pintura;

h) construção de muros e arrimos;

i) ampliação da área construída mediante avaliação de sua necessidade.

§ 4º – Parte do valor do auxílio habitacional poderá ser destinada à cobertura das seguintes despesas relativas ao imóvel a ser adquirido:

I – registro do contrato de promessa de compra e venda;

II – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" – ITBI -;

III – lavratura e registro da escritura.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)

§ 5º – A cada servidor poderão ser concedidos até três empréstimos de auxílio habitacional na forma desta deliberação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.324, de 20/11/2002.)

§ 6º – A concessão dos empréstimos subsequentes é condicionada à quitação integral do empréstimo anterior, ressalvada a hipótese prevista nos incisos V e VI do caput.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.324, de 20/11/2002.)

Art. 3º – Constituem recursos do Fundo de Apoio Habitacional – Fundhab:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

I – as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II – as contribuições dos beneficiários titulares do Fundo, que serão especificamente destinadas à prestação do benefício da assistência complementar;

III – os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

IV – (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“IV – o resultado da aplicação de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor do segundo empréstimo habitacional, na hipótese de empréstimo concedido em data anterior à de publicação da Deliberação da Mesa nº 2.808, de 15 de dezembro de 2022;”

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

V – o valor proveniente de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;

VI – o resultado de aplicações financeiras;

VII – os valores provenientes de transferências da Assembleia Legislativa;

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.395, de 21/5/2007.)

VIII – outras fontes de recursos autorizadas pela Mesa da Assembleia.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Parágrafo único – Os recursos a que se referem os incisos I e VII do caput observarão o disposto no § 1º do art. 168 da Constituição da República.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Capítulo II

Da Organização e Funcionamento

Seção I

Do Participante

Art. 4º – É participante do Fundo de Apoio Habitacional – Fundhab o servidor ativo da Secretaria da Assembleia Legislativa de que tratam o art. 9º da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, e o inativo.

Parágrafo único – Não será concedido auxílio habitacional ao servidor:

I – em estágio probatório;

II – que esteja submetido a processo administrativo ou a sindicância;

III – durante o cumprimento de penalidade resultante de processo administrativo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.395, de 21/5/2007.)

(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

Seção II

Da Inscrição, Habilitação e Avaliação

Art. 5º – As inscrições estarão permanentemente abertas.

Art. 6º – O auxílio habitacional será pleiteado mediante requerimento do servidor, em modelo próprio, dirigido ao Fundhab, do qual deverão constar:

I – dados pessoais e funcionais, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e na Deliberação da Mesa nº 2.766, de 10 de maio de 2021;

II – declaração de que não possui imóvel próprio ou, se possuir, de que o imóvel será objeto de:

a) quitação, nos termos dos incisos IV a VI do caput do art. 2º;

b) reforma;

c) permuta; ou

d) alienação para fins de aquisição de novo imóvel cujo valor não poderá ser inferior ao valor do empréstimo;

III – finalidade do empréstimo; e

IV – manifestação quanto ao valor e à forma de amortização do empréstimo.

§ 1º – O requerimento deverá ser individual, assinado pelo interessado, protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – com os documentos a seguir e outros que a GPE julgar necessários, sendo:

I – para compra de moradia própria:

a) contrato de promessa de compra e venda assinado pelo proprietário e, quando for o caso, por seu cônjuge ou companheiro, com firma reconhecida em cartório, contendo cláusula referente ao empréstimo a ser concedido pelo Fundhab com a especificação do valor;

b) certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações de registro do imóvel a ser adquirido;

c) declaração negativa de débito junto ao condomínio a que pertencer o imóvel;

d) habite-se, quando se tratar de imóvel novo;

II – para compra de moradia própria em construção:

a) contrato de promessa de compra e venda assinado pelo proprietário e, quando for o caso, por seu cônjuge ou companheiro, com firma reconhecida em cartório, contendo cláusula referente ao empréstimo a ser concedido pelo Fundhab com a especificação do valor;

b) certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações de registro do imóvel a ser adquirido;

c) no caso de construção por incorporadora, apresentação de cópia de certidão de registro de incorporação e contrato social da incorporadora, devidamente atualizado e registrado;

d) projeto aprovado pela prefeitura do município a que pertencer o imóvel;

e) alvará de licença para construção;

III – para construção de moradia própria em terreno de propriedade do servidor:

a) certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações de registro do imóvel a ser adquirido;

b) projeto aprovado pela prefeitura do município a que pertencer o imóvel;

c) alvará de licença para construção;

d) cronograma de obras, assinado por profissional especializado devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalização da profissão;

e) um orçamento de mão de obra e um de material;

IV – para reforma de moradia:

a) certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações de registro do imóvel a ser adquirido;

b) um orçamento de mão de obra e um de material;

c) projeto de reforma, devidamente aprovado pela prefeitura do município a que pertencer o imóvel, se influir na sua estrutura;

d) cronograma de execução das obras, assinado por profissional especializado devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalização da profissão;

V – Na hipótese dos incisos IV, V e VI do caput do art. 2º, serão exigidos:

a) certidão atualizada de registro de imóvel em que reste comprovada a existência do ônus real, no caso de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação;

b) declaração de saldo devedor fornecido pelo credor.

§ 2º – Os documentos a que se refere o § 1º poderão ser apresentados em cópia autenticada ou em cópia simples acompanhada dos respectivos originais, para que a Caop faça a autenticação.

§ 3º – Deverão, ainda, ser apresentadas, no momento do requerimento do auxílio habitacional:

I – certidão de propriedade, em nome do servidor e, quando for o caso, de seu cônjuge ou companheiro, emitida pelos cartórios de registro de imóveis da Capital e do município a que pertencer o imóvel objeto do empréstimo, em que se comprove que o interessado:

a) não é proprietário de imóvel residencial, para as hipóteses a que se referem o incisos I e II do caput do art. 2º;

b) é proprietário de somente um imóvel residencial, para as hipóteses a que se referem o inciso III, IV, V e VI do caput do art. 2º;

II – declaração, assinada pelo interessado e, quando for o caso, por seu cônjuge ou companheiro, de que não são proprietários de outro imóvel residencial;

III – cópia da ficha de bens e direitos da última declaração de imposto de renda do interessado e, quando for o caso, por seu cônjuge ou companheiro;

IV – declaração de que tem conhecimento das normas que regem o Fundhab e do termo de responsabilidade para seu cumprimento, em especial, do disposto no art. 12-A;

V – autorização de desconto mensal em folha da prestação e do prêmio mensal do seguro a que se refere o art. 19;

VI – apresentação de documentação comprobatória em caso de usucapião, cessão de direito ou doação por prefeituras.

§ 4º – Poderá ser concedido o auxílio habitacional a servidor que se case ou firme união estável com outro servidor que já seja proprietário de imóvel residencial adquirido com auxílio habitacional anteriormente concedido, destinado às hipóteses a que se referem os incisos III, IV, V e VI do caput do art. 2º.

§ 5º – As certidões a que se referem o inciso I do § 3º deste artigo e os incisos I e II do caput do art. 32 deverão ser emitidas pelo cartório de registro de imóveis competente, de forma virtual ou impressa.

§ 6º – A firma reconhecida a que se referem as alíneas “a” do inciso I e “a” do inciso II do § 1º poderá ser substituída por assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil –, que atenda aos critérios definidos na Deliberação da Mesa nº 2.710, de 18 de setembro de 2019.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 6º-A – Na hipótese a que se refere o inciso II do caput do art. 2º, o beneficiário deverá apresentar, ainda:

I – projeto arquitetônico ou projeto legal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT –, conforme o caso;

II – orçamento detalhado, sintético ou paramétrico da obra; e

III – caso solicitado pela Gerência de Manutenção e Obras, memorial descritivo e projetos complementares.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 6º-B – Na hipótese a que se refere o inciso III do caput do art. 2º, o beneficiário deverá apresentar, também, memorial descritivo, contendo a relação de todos os serviços a serem executados, acompanhado de planta arquitetônica da área a ser reformada e de orçamento sintético ou paramétrico da reforma.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 7º – Na hipótese de servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa casados ou em união estável comprovada nos termos do inciso II do caput do art. 41 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, poderão ser apresentados dois requerimentos de auxílio habitacional para o mesmo imóvel, observados, para cada requerente:

I – a margem consignável, nos termos das normas vigentes;

II – o limite previsto no caput do art. 10.

Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o caput, os requerimentos serão apresentados nos termos do art. 6º e tramitarão em um único processo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 8º – Os inscritos que atenderem às exigências contidas nesta deliberação consideram-se habilitados a concorrer à obtenção do auxílio habitacional e terão seus nomes publicados no Diário Administrativo.

(A expressão “Boletim da Secretaria” foi substituída pela expressão “Diário Administrativo” pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.702, de 25/3/2019.)

Art. 9º – (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – Na concessão do financiamento será dada prioridade de atendimento ao servidor que, a partir da avaliação, apresentar maior grau de necessidade socioeconômica, observado o somatório dos seguintes fatores:

I – remuneração do servidor;

II – renda familiar;

III – número de dependentes, em que será tomado como base o valor da dedução do Imposto de Renda no exercício;

IV – bens patrimoniais.

Parágrafo único – Na hipótese de ocorrência de igual somatório dos fatores referente a dois ou mais servidores, a prioridade de concessão será dada àquele com maior tempo de serviço prestado à Secretaria da Assembleia.”

Seção III

Do Valor do Empréstimo

Art. 10 – O auxílio habitacional será de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), observados a margem consignável do servidor e o prazo máximo de amortização a que se refere o caput do art. 12.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 1º – A importância a que se refere o caput será atualizada de acordo com o índice de reajuste aplicado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 2º – O valor do empréstimo não poderá, em qualquer hipótese, exceder ao valor do imóvel, observado o disposto no § 4º do art. 2º.

Art. 11 – Serão cobrados, a título de encargos, juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 12 – A amortização do empréstimo será feita em até cento e vinte meses, mediante desconto em folha de pagamento, salvo na hipótese de demissão ou exoneração do servidor.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 1º – (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser ampliado em até 30% (trinta por cento), à vista de análise da margem consignável do servidor.”

§ 2º – A primeira parcela será descontada em folha de pagamento no primeiro mês subseqüente ao da liberação dos recursos, e as demais, sucessivamente.

§ 3º – As prestações relativas ao saldo devedor serão reajustadas no mesmo percentual e na mesma data de reajuste da remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, considerando o índice pro rata a ser aplicado no primeiro ano do auxílio habitacional.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 4º – Para os fins desta deliberação, considera-se reajuste da remuneração:

I – a alteração da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa mediante aplicação de índice uniforme e universal;

II – o percentual de reajuste mínimo que tenha sido concedido universalmente aos servidores, na hipótese de alteração da tabela de vencimentos básicos da Assembleia Legislativa que resulte em reajuste diferenciado dos padrões de vencimento.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.395, de 21/5/2007.)

§ 5º – Para fins do cálculo do índice pro rata previsto no § 3º, considera-se o valor total do índice de reajuste aplicado à remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa dividido por doze e multiplicado pelo número de meses inteiros decorridos entre a data da liberação do empréstimo e a data-base de concessão do reajuste.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 6º – No caso de pagamento antecipado de prestações de financiamento contraído com recursos provenientes do Fundhab, será considerado o valor das parcelas vigente ao tempo da quitação, independentemente da concessão posterior de reajuste de vencimentos ou proventos dos servidores da Assembleia Legislativa com efeitos retroativos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 12-A – Se, após a concessão do auxílio habitacional, o servidor for demitido ou exonerado, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas do saldo devedor.

§ 1º – Na hipótese a que se refere o caput, o servidor terá o prazo de sessenta dias, contados da data de vencimento da última prestação não paga, para a quitação integral do financiamento, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e adoção das medidas legais para sua cobrança e execução.

§ 2º – Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor que esteja afastado temporariamente do exercício do cargo efetivo, sem remuneração, salvo no caso de falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não, ou de qualquer prestação por mais de noventa dias.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.395, de 21/5/2007.)

Art. 12-B – Não se aplica o disposto no art. 12-A ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que, tendo deferida a concessão do auxílio habitacional, for exonerado e tomar posse em outro cargo efetivo em virtude de aprovação em concurso público, hipótese em que continuarão a ser descontadas as prestações na forma do § 2º do art. 12, desde que não ocorra interstício entre o desligamento do cargo exercido anteriormente e o exercício do novo cargo na Secretaria da Assembleia Legislativa.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Seção IV

Da Liberação do Empréstimo

Art. 13 – A Diretoria de Recursos Humanos – DRH – e a Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – concluirão pelo deferimento ou indeferimento do pedido de concessão do auxílio habitacional após analisar a documentação apresentada pelo servidor.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 1º – (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – Publicado o deferimento no Diário Administrativo, o servidor deverá manifestar-se, no prazo de 10 dias, quanto ao seu valor e à forma de amortização, mediante do preenchimento de formulário próprio.”

(A expressão “Boletim da Secretaria” foi substituída pela expressão “Diário Administrativo” pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.702, de 25/3/2019.)

§ 2º – (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – Findo o prazo acima, o servidor terá sua inscrição cancelada, salvo comprovação de não-ciência da convocação, em virtude de afastamento decorrente de licença-paternidade, freqüência a curso ou treinamento externo ou de um dos casos previstos nas alíneas do art. 129 da Deliberação da Mesa nº 269/83, excetuadas as alíneas “i”, “j”, “l”, “m” e “o”.”

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)

§ 3º – A liberação dos recursos fica condicionada à:

I – realização de vistorias pela Gerência de Manutenção e Obras, integrante da estrutura da Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL –, nos termos do art. 32-E;

II – apresentação da escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis competente, para a finalidade prevista no inciso I do caput do art. 2º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 4º – Poderá ser admitida certidão de quitação do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI – em substituição à escritura pública a que se refere o inciso II do § 3º, observado o disposto no art. 32.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 14 – (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 – No prazo de sessenta dias, contados da publicação do deferimento, podendo ser prorrogável por igual período, o requerente deverá apresentar à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – cópia autenticada ou cópia não autenticada, acompanhada dos respectivos originais, para autenticação por aquele órgão, dos seguintes documentos, entre outros que a GPE julgar necessários para comprovação da destinação dos recursos:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)

I – Para compra de moradia própria:

a) contrato de promessa de compra e venda registrado no cartório de registro de imóveis competente, assinado pelo proprietário e, quando for o caso, por seu cônjuge, contendo cláusula referente ao empréstimo a ser concedido pelo Fundhab com a especificação do valor, ou a escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis competente;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)

b) certidão de registro do imóvel a ser adquirido;

c) declaração negativa de débito junto ao condomínio a que pertencer o imóvel;

d) habite-se, quando se tratar de imóvel novo.

II – Para compra de moradia própria em construção:

a) contrato de promessa de compra e venda da fração ideal e da construção registrado no cartório de registro de imóveis competente, assinado pelo proprietário e, quando for o caso, por seu cônjuge, contendo cláusula referente ao empréstimo a ser concedido pelo Fundhab com a especificação do valor, ou a escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis competente;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)

b) no caso de construção por incorporadora, apresentação de cópia de Certidão de Registro de Incorporação e contrato social da incorporadora, devidamente atualizado e registrado;

c) projeto aprovado pela prefeitura do município a que pertencer o imóvel;

d) alvará de construção.

III – Para construção de moradia própria em terreno de propriedade do servidor:

a) certidão de registro do imóvel;

b) projeto aprovado pela prefeitura do município a que pertencer o imóvel;

c) alvará de licença para construção;

d) cronograma de obras, assinado por engenheiro devidamente registrado no CREA;

e) um orçamento de mão-de-obra e um de material;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.472, de 17/12/2009.)

f) notas fiscais referentes às parcelas liberadas, bem como recibo de pagamento de mão-de-obra.

IV – Para reforma de moradia:

a) certidão de registro de imóvel;

b) um orçamento de mão-de-obra e um de material;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.472, de 17/12/2009.)

c) projeto de reforma, devidamente aprovado pela prefeitura do município a que pertencer o imóvel; se influir na estrutura do imóvel;

d) cronograma de execução das obras, assinado por engenheiro registrado no CREA;

e) notas fiscais referentes às parcelas liberadas, bem como recibo de pagamento de mão-de-obra.

V – Na hipótese dos incisos IV e V do artigo 2º, serão exigidos:

a) comprovação da hipoteca, no caso pelo financiamento no Sistema Financeiro de Habitação;

b) declaração de saldo devedor fornecido pelo respectivo credor.”

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)

Art. 15 – (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“Art. 15 – No prazo definido no artigo anterior, deverá o interessado apresentar ainda:

I – certidão negativa, em nome do servidor e seu cônjuge, de todos os Cartórios de Registro de Imóveis da Capital e dos Cartórios de Registro de Imóveis do município a que pertencer o imóvel adquirido ou no qual ocorrerá construção;

II – declaração de que tem conhecimento das normas que regem o Fundhab e termo de responsabilidade para o cumprimento das mesmas;

III – autorização de desconto mensal em folha, bem como o respectivo seguro;

IV – apresentação de documentação comprobatória em caso de usucapião, cessão de direito ou de doação por prefeituras.”

Art. 16 – As obras a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 2º deverão ter início no prazo de até trinta dias, contados da concessão do auxílio habitacional.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 1º – (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – Na hipótese de compra de moradia própria ou de moradia própria em construção, fica o servidor obrigado a declarar a ocorrência de participação de instituição financeira do Sistema Habitacional para complementação de recursos destinados à aquisição de imóvel.”

§ 2º – (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a liberação do empréstimo pelo Fundhab fica condicionada à apresentação, pelo servidor, de documento emitido pela instituição financeira do Sistema Habitacional, garantindo a liberação dos recursos complementares.”

Art. 16-A – Na hipótese de compra de moradia própria ou de moradia própria em construção, fica o servidor obrigado a declarar a ocorrência de participação de instituição financeira do Sistema Habitacional para complementação de recursos destinados à aquisição de imóvel.

Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a liberação do empréstimo pelo Fundhab fica condicionada à apresentação, pelo servidor, de documento emitido pela instituição financeira do Sistema Habitacional, garantindo a liberação dos recursos complementares.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 17 – (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“Art. 17 – A critério da GPE, tratando-se de construção de pequeno porte, de responsabilidade de servidor sem maiores recursos, poderão ser suprimidas algumas exigências que não comprometam o todo, exceto no tocante à comprovação da aplicação dos recursos na própria obra, por meio de documentos com valor contábil e legal.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)

Art. 18 – No caso de compra de moradia própria através do Sistema Financeiro de Habitação, o auxílio habitacional só poderá ser utilizado como parte do pagamento da parcela referente à entrada, não podendo integrar o valor do financiamento propriamente dito ou ser aplicado na amortização do débito.

Art. 19 – O valor do empréstimo será garantido mediante seguro.

§ 1º – Serão de responsabilidade do candidato ao empréstimo as despesas referentes ao seguro.

§ 2º – Ficam mantidos os termos dos contratos celebrados com exigência de apresentação de garantidores solidariamente responsáveis, salvo manifestação em contrário do beneficiário do empréstimo, mediante termo aditivo, formalizado pelo Fundhab.

§ 3º – Nos casos em que não for possível a adesão do servidor ao seguro, o empréstimo será garantido mediante a apresentação de dois avalistas, solidariamente responsáveis, integrantes do quadro de servidores efetivos desta Secretaria, do Grupo de Execução de Apoio à Administração ou aposentados.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.786, de 21/10/1999.)

§ 4º – Os avalistas deverão preencher as condições necessárias à adesão ao seguro, bem como apresentar margem consignável para garantir o cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento do devedor principal, observado o disposto no inciso III do caput do art. 1.647 do Código Civil Brasileiro.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.786, de 21/10/1999.)

§ 5º – Na hipótese de morte de avalista ou de outra circunstância que prejudique a garantia a que se refere o § 3º, o beneficiário do empréstimo deverá, no prazo de sessenta dias, apresentar outro avalista integrante do quadro de servidores efetivos da Assembleia.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 6º – O descumprimento do disposto no § 5º implica o vencimento antecipado das parcelas vincendas do saldo devedor do financiamento habitacional.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 7º – Na hipótese prevista no § 6º, o servidor quitará a dívida em até sessenta dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e adoção das medidas legais para sua cobrança e execução.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 20 – A liberação do empréstimo está condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Fundhab e poderá ocorrer de forma integral ou em parcelas, levando-se em consideração o caso concreto, o valor do empréstimo e as condições pactuadas ou em negociação, conforme critérios definidos pela diretoria executiva de que tratam os arts. 7º a 11 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003.

Parágrafo único – As disponibilidades do fundo serão informadas à diretoria executiva pela Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 21 – O Fundo não se obriga a empréstimos para atender a situações de participante que tenha contraído compromissos de iniciativa pessoal e desvinculados das regras estabelecidas nesta deliberação.

Art. 22 – Na hipótese da ocorrência do previsto nos incisos I, IV, V e VI do caput do art. 2º, o Fundhab providenciará o pagamento em favor do credor, observado o disposto no § 4º do art. 2º e no art. 25.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Seção V

Da Gestão Administrativa e Fiscal

Art. 23 – Os recursos financeiros disponíveis serão, preferencialmente, aplicados em instituições financeiras oficiais que se encontrem sob o controle acionário do Estado, tendo em vista os seguintes objetivos:

I – segurança quanto à conservação do capital investido e recebimento regular dos rendimentos previstos para as aplicações;

II – obtenção do melhor rendimento compatível com segurança e liqüidez.

Art. 24 – As aplicações serão feitas sem comprometer a liberação das parcelas do auxílio habitacional concedido ao participante do Fundhab.

Art. 25 – Nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, a Mesa da Assembleia Legislativa é o órgão gestor do Fundhab, cabendo:

I – ao presidente e ao 1º-secretário atuar conjuntamente como ordenadores de despesa;

II – à diretoria executiva de que trata a Subseção II do Capítulo II do Título I da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, prestar apoio operacional ao fundo;

III – à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – responder pelas atividades administrativas;

IV – à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – responder pelas atividades financeiras, orçamentárias e contábeis;

IV – à Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL – responder pelas atividades de engenharia.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)

Art. 26 – Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa representar o Fundhab em juízo e perante a Administração Pública.

Art. 27 – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.395, de 21/5/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 27 – A autorização de liberação de empréstimo pelo Fundhab far-se-á segundo o disposto na Deliberação da Mesa nº 989, de 14 de outubro de 1993, com a modificação dada pela Deliberação da Mesa nº 1.376, de 28 de janeiro de 1997.”

Art. 28 – Para a realização da despesa de que trata esta deliberação, aplica-se, no que couber, o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)

Art. 29 – Compete ao Conselho de Diretores, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.798, de 19 de setembro de 2022, o exame dos atos financeiros e de gestão do Fundhab, dos seus balancetes mensais, bem como a emissão de parecer para apreciação e aprovação das contas pela Mesa da Assembleia Legislativa.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 29-A – (Revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)

Dispositivo revogado:

“Art. 29-A – Compete à Controladoria a fiscalização do Fundhab, incluindo o exame dos atos financeiros e de gestão, dos balancetes mensais, das contas, dos registros e dos documentos, bem como a emissão do respectivo parecer, que deverá ser encaminhado ao Diretor-Geral para aprovação da Mesa.”

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)

Art. 30 – Dos atos e das decisões decorrentes da aplicação desta deliberação, o servidor poderá interpor recurso administrativo, conforme previsto na Deliberação da Mesa nº 2.799, de 19 de setembro de 2022.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Parágrafo único – (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – O recurso, devidamente fundamentado, deve ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal - CAOP -, no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação do ato ou da decisão que o motivou, observado o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.”

Art. 30-A – (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“Art. 30-A – Não será conhecido o recurso que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 52 da Lei nº 14.184, de 2002.”

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)

Art. 30-B – (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“Art. 30-B – No caso de indeferimento de pedido de empréstimo nos termos do “caput” do art. 13 desta deliberação, o servidor pode interpor recurso, no prazo de dez dias úteis contados da publicação da decisão, dirigido ao Gerente-Geral de Administração de Pessoal, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, caso contrário, em igual prazo, o encaminhará de ofício à CRP, devidamente instruído, cabendo recurso subseqüente, no mesmo prazo, aos demais órgãos coletivos recursais no âmbito da Secretaria da Assembleia Legislativa.”

(Caput com redação dada pelo art. 39 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.416, de 25/3/2008.)

(A sigla “CAP” foi substituída pela sigla “CRP”, pelo inciso III do art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.657, de 30/3/2017.)

Parágrafo único – O ato de reconsideração da decisão do Gerente-Geral de Administração de Pessoal será publicado depois de sua homologação pelo Conselho de Diretores.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)

Art. 30-C – (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“Art. 30-C – Recebido o recurso, a CRP deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a contar da data do protocolo de recebimento, e, no caso de decidir por seu deferimento, os autos do processo serão remetidos ao Conselho de Diretores, com efeito suspensivo, para reexame necessário.”

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)

(Artigo com redação dada pelo art. 40 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.416, de 25/3/2008.)

(A sigla “CAP” foi substituída pela sigla “CRP”, pelo inciso III do art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.657, de 30/3/2017.)

Capítulo III

Disposições Finais

Art. 31 – O participante do Fundhab, inscrito ou habilitado à obtenção do empréstimo habitacional, assume inteira responsabilidade pela veracidade de todas as declarações e documentos fornecidos, ciente do teor dos artigos do Código Penal Brasileiro, e sujeitando-se às sanções penais, se for provada alguma falsidade, sem embargo de outras cominações de natureza civil e administrativa, em especial daquelas contidas no Regulamento Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa.

§ 1º – (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – A GPE criará mecanismos próprios visando à fiscalização e à comprovação da destinação do empréstimo liberado.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)

§ 2º – Verificada a ocorrência de irregularidade, compete à GPE:

I – cancelar a inscrição do beneficiário;

II – solicitar a suspensão da liberação de recursos e a adoção das providências necessárias à recuperação do valor correspondente ao saldo devedor, se houver; e

III – tomar as medidas cabíveis para responsabilização do servidor, aplicando-se as disposições contidas na Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, em especial o Capítulo V de seu Título VII.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 3º – O beneficiário do empréstimo obriga-se a comunicar à GPE, durante o prazo de amortização do saldo devedor, eventual alteração na situação jurídica do imóvel, anotação ou restrição na respectiva matrícula, sob pena de responsabilização administrativa, civil ou penal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 32 – O beneficiário do auxílio habitacional deverá comprovar a aplicação dos recursos recebidos no prazo de cento e oitenta dias contados da data de liberação do empréstimo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – para os fins previstos nos incisos I, IV, V e VI do caput do art. 2º, certidão de inteiro teor com ônus e ações, referente ao imóvel objeto do auxílio habitacional, emitida há no máximo sessenta dias;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

II – para os fins previstos nos incisos II e III do caput do art. 2º:

a) cópia de documento fiscal referente à aquisição de material ou contratação de serviço, emitido por fornecedor inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) recibo emitido por profissional autônomo.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 1º – O descumprimento do prazo a que se refere o caput será considerado falta disciplinar, ficando o beneficiário sujeito às penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventuais sanções civis ou penais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 2º – Os documentos a que se refere o inciso II do caput devem ser apresentados sem rasuras, contendo as seguintes informações:

I – valor, data e especificação do serviço prestado;

II – nome do servidor, como tomador de serviços, e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III – número de inscrição do fornecedor no CPF ou no CNPJ.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 3º – Incluem-se no conceito de mão de obra os serviços de empreitada, administração de obra, frete, elaboração de projeto arquitetônico, entre outros, a critério da Gerência de Manutenção e Obras.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 32-A – A GPE analisará os documentos apresentados para fins de comprovação de aplicação dos recursos recebidos, podendo solicitar:

I – ao beneficiário, outros comprovantes que entender necessários;

II – à Gerência de Manutenção e Obras, apoio em caso de dúvidas com relação à especificação de objeto de recibos e documentos fiscais.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 32-B – Para fins de liberação das parcelas do auxílio habitacional, a Gerência de Manutenção e Obras emitirá:

I – relatório técnico no qual descreverá o imóvel, no que tange às condições do terreno ou da edificação, mediante a realização de vistoria inicial, antes da liberação da primeira parcela do financiamento;

II – relatório conclusivo sobre a aplicação dos recursos liberados pelo Fundhab na construção ou reforma, mediante a realização de:

a) vistorias parciais, após cada prestação de contas feita pelo beneficiário, observado o cronograma de execução das obras; e

b) vistoria final, após a última prestação de contas.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 33 – A contagem dos prazos para o cumprimento das exigências regulamentares inicia com a publicação, no Diário Administrativo, das convocações e das decisões sobre processos de participantes do Fundo.

(A expressão “Boletim da Secretaria” foi substituída pela expressão “Diário Administrativo” pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.702, de 25/3/2019.)

Parágrafo único – Os prazos previstos nesta Deliberação computar-se-ão de forma contínua com a exclusão do dia de início e inclusão do de vencimento.

Art. 34 – É vedado ao Fundhab remunerar pessoal no desempenho de funções de seu interesse.

Art. 35 – O imóvel adquirido por meio do auxílio de que trata esta deliberação deverá ser destinado à habitação do servidor e poderá ser alienado ou permutado apenas para a aquisição de novo imóvel, cujo valor não poderá ser inferior ao do empréstimo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 36 – Os casos omissos serão avaliados pela diretoria executiva de que tratam os arts. 7º a 11 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 2003, ouvido, se necessário, o Conselho de Diretores.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 37 – A Mesa da Assembleia Legislativa procederá à adequação desta Deliberação às medidas econômicas governamentais que venham a ocorrer.

Art. 38 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 5 de agosto de 1998.

Romeu Queiroz, Presidente – Francisco Ramalho – Elmo Braz – Ivo José – Maria Olívia – Marcelo Gonçalves.

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Data da última atualização: 16/12/2022.