DELIBERAÇÃO nº 1.562, de 05/08/1998

Texto Original

Regulamenta as disposições da Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, e consolida as normas de funcionamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa de Minas Gerais – FUNDHAB.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com base no artigo 221 da Resolução 800, de 05 de janeiro de 1967 e tendo em vista as disposições da Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993,

DELIBERA:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º – O auxílio habitacional de que trata a Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, será prestado na forma deste regulamento.

Art. 2º – O auxílio habitacional tem por finalidade oferecer condições de obtenção ou reforma de moradia própria ao servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa e consistirá em financiamento para:

I – aquisição de moradia própria, em construção ou não, inclusive mediante permuta;

II – construção de moradia própria em terreno de propriedade do servidor;

III – reforma de imóvel de sua propriedade;

IV – quitação total de empréstimo habitacional, obtido por meio do Sistema Financeiro de Habitação ou de construtora para aquisição de moradia própria;

V – quitação do primeiro empréstimo junto ao FUNDHAB com restante destinado para quitação integral junto ao Sistema Financeiro de Habitação ou construtora, mediante complementação com recursos próprios, caso necessário.

§ 1º – É vedada a concessão de empréstimo para compra de lote.

§ 2º – O imóvel deverá ser localizado na Região Metropolitana de Belo Horizonte, podendo o servidor aposentado optar por outra localidade.

§ 3º – No caso do inciso III deste artigo, o auxílio somente será concedido para:

a) reforma ou troca de telhado;

b) correção de infiltrações;

d) reforço de estrutura;

e) restauração ou substituição de instalações hidráulicas, elétricas e de rede de esgoto;

f) substituição de pisos, azulejos, instalações sanitárias;

g) substituição de portas e janelas comprovadamente danificadas; pintura;

h) construção de muros e arrimos;

i) ampliação da área construída mediante avaliação de sua necessidade.

§ 4º – O auxílio habitacional poderá ser destinado, em parte, à cobertura de despesas relativas a registro do imóvel e imposto de transmissão.

Art. 3º – São recursos que compõem o Fundo:

I – as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II – os recursos resultantes da participação dos integrantes do Fundo no percentual de 8% (oito por cento) do valor do primeiro empréstimo;

III – os recursos oriundos dos reembolsos feitos à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, mediante desconto em folha, pertinentes ao custeio de mensalidade de Plano de Saúde e às despesas médico-hospitalares e odontológicas, nos termos da Deliberação da Mesa nº 1.479, de 3 de setembro de 1997;

IV – os recursos oriundos de aplicações financeiras;

V – os recursos resultantes da aplicação de juros de 12 (doze por cento) ao ano sobre o valor do segundo empréstimo;

VI – outros recursos.

Capítulo II

Da Organização e Funcionamento

Seção I

Do Participante

Art. 4º – É participante do Fundo de Apoio Habitacional – FUNDHAB o servidor ativo da Secretaria da Assembléia Legislativa de que tratam o art. 9º da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, e o inativo.

Parágrafo único – Não será concedido auxílio habitacional ao servidor em estágio probatório.

Seção II

Da Inscrição, Habilitação e Avaliação

Art. 5º – As inscrições estarão permanentemente abertas.

Art. 6º – O auxílio habitacional será pleiteado através de requerimento, em modelo próprio, dirigido ao Fundo de Apoio Habitacional – FUNDHAB, do qual deverão constar:

I – dados pessoais, funcionais e socioeconômicos;

II – declaração de que não possui imóvel próprio, ou que, possuindo, será objeto de reforma ou utilizado para permuta;

III – a finalidade do empréstimo.

Parágrafo único – O requerimento será individual, assinado pelo interessado e protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal.

Art. 7º – O financiamento será concedido a cônjuges e a companheiros, que comprovem união estável, na forma do inciso II e § 4º do artigo 3º da Deliberação da Mesa nº 1.479, de 3 de setembro de 1997, no caso de ambos serem servidores da Secretaria da Assembléia, observados, para cada servidor, a margem consignável, nos termos das normas vigentes, e o limite constante do art. 10, devendo ser utilizados dois requerimentos, para um único imóvel.

Art. 8º – Os inscritos que atenderem às exigências contidas nesta deliberação consideram-se habilitados a concorrer à obtenção do auxílio habitacional e terão seus nomes publicados no Boletim da Secretaria.

Art. 9º – Na concessão do financiamento será dada prioridade de atendimento ao servidor que, a partir da avaliação, apresentar maior grau de necessidade socioeconômica, observado o somatório dos seguintes fatores:

I – remuneração do servidor;

II – renda familiar;

III – número de dependentes, em que será tomado como base o valor da dedução do Imposto de Renda no exercício;

IV – bens patrimoniais.

Parágrafo único – Na hipótese de ocorrência de igual somatório dos fatores referente a dois ou mais servidores, a prioridade de concessão será dada àquele com maior tempo de serviço prestado à Secretaria da Assembléia.

Seção III

Do Valor do Empréstimo

Art. 10 – O auxílio habitacional terá como limite máximo a importância de R$30.000,00 (trinta mil reais), observado, em cada caso, ou valor igual ou inferior a 72 (setenta e duas vezes) a margem consignável do servidor.

§ 1º – A importância a que se refere este artigo será atualizada mediante Decisão da Mesa da Assembléia.

§ 2º – O valor do empréstimo não poderá, em qualquer hipótese, exceder ao valor do imóvel, observado o disposto no § 4º do art. 2º.

Art. 11 – Do valor do primeiro empréstimo será deduzida importância equivalente a 8% (oito por cento) para composição de recursos do Fundo, nos termos do art. 3º, inciso II.

Art. 12 – O prazo para amortização do empréstimo será de até 72 (setenta e dois) meses, mediante desconto em folha de pagamento do servidor.

§ 1º – O prazo previsto no caput poderá ser ampliado em até 30% (trinta por cento), à vista da análise da margem consignável.

§ 2º – A primeira parcela será descontada em folha no primeiro mês subseqüente à liberação dos recursos, e as demais, sucessivamente, reajustadas no mesmo percentual e nos meses em que ocorrer reajuste da remuneração dos servidores da Assembléia, observado o § 2º do art. 3º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991.

§ 3º – Considera-se como reajuste da remuneração todo índice concedido uniforme e universalmente aos servidores da Secretaria da Assembléia.

Seção IV

Da Liberação do Empréstimo

Art. 13 – A Área de Pessoal concluirá pelo deferimento ou não do empréstimo após analisar o processo do requerente.

§ 1º – Publicado o deferimento no Boletim da Secretaria, o servidor deverá manifestar-se, no prazo de 10 dias, quanto ao seu valor e à forma de amortização, mediante do preenchimento de formulário próprio.

§ 2º – Findo o prazo acima, o servidor terá sua inscrição cancelada, salvo comprovação de não-ciência da convocação, em virtude de afastamento decorrente de licença-paternidade, freqüência a curso ou treinamento externo ou de um dos casos previstos nas alíneas do art. 129 da Deliberação da Mesa nº 269/83, excetuadas as alíneas “i”, “j”, “l”, “m” e “o”.

Art. 14 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do deferimento, podendo ser prorrogável por igual período, o requerente deverá apresentar cópia autenticada dos seguintes documentos, dentre outros, que a Área de Pessoal julgar necessários, para comprovação da destinação dos recursos:

I – Para compra de moradia própria:

a) compromisso de compra e venda, assinado pelo proprietário e seu cônjuge, contendo cláusula referente ao empréstimo a ser concedido pelo FUNDHAB, com seu respectivo valor;

b) certidão de registro do imóvel a ser adquirido;

c) declaração negativa de débito junto ao condomínio a que pertencer o imóvel;

d) habite-se, quando se tratar de imóvel novo.

II – Para compra de moradia própria em construção:

a) compromisso de compra e venda da fração ideal e da construção, assinado pelo proprietário e seu cônjuge, contendo cláusula referente ao empréstimo a ser concedido pelo FUNDHAB, com o respectivo valor;

b) no caso de construção por incorporadora, apresentação de cópia de Certidão de Registro de Incorporação e contrato social da incorporadora, devidamente atualizado e registrado;

c) projeto aprovado pela prefeitura do município a que pertencer o imóvel;

d) alvará de construção.

III – Para construção de moradia própria em terreno de propriedade do servidor:

a) certidão de registro do imóvel;

b) projeto aprovado pela prefeitura do município a que pertencer o imóvel;

c) alvará de licença para construção;

d) cronograma de obras, assinado por engenheiro devidamente registrado no CREA;

e) três orçamentos de mão-de-obra e três de material;

f) notas fiscais referentes às parcelas liberadas, bem como recibo de pagamento de mão-de-obra.

IV – Para reforma de moradia:

a) certidão de registro de imóvel;

b) três orçamentos de mão-de-obra e material;

c) projeto de reforma, devidamente aprovado pela prefeitura do município a que pertencer o imóvel; se influir na estrutura do imóvel;

d) cronograma de execução das obras, assinado por engenheiro registrado no CREA;

e) notas fiscais referentes às parcelas liberadas, bem como recibo de pagamento de mão-de-obra.

V – Na hipótese dos incisos IV e V do artigo 2º, serão exigidos:

a) comprovação da hipoteca, no caso pelo financiamento no Sistema Financeiro de Habitação;

b) declaração de saldo devedor fornecido pelo respectivo credor.

Art. 15 – No prazo definido no artigo anterior, deverá o interessado apresentar ainda:

I – certidão negativa, em nome do servidor e seu cônjuge, de todos os Cartórios de Registro de Imóveis da Capital e dos Cartórios de Registro de Imóveis do município a que pertencer o imóvel adquirido ou no qual ocorrerá construção;

II – declaração de que tem conhecimento das normas que regem o FUNDHAB e termo de responsabilidade para o cumprimento das mesmas;

III – autorização de desconto mensal em folha, bem como o respectivo seguro;

IV – apresentação de documentação comprobatória em caso de usucapião, cessão de direito ou de doação por prefeituras.

Art. 16 – Na hipótese dos incisos III e IV do artigo 14, as obras deverão iniciar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da concessão do auxílio habitacional, conforme cronograma apresentado ao FUNDHAB.

§ 1º – Na hipótese de compra de moradia própria ou de moradia própria em construção, fica o servidor obrigado a declarar a ocorrência de participação de instituição financeira do Sistema Habitacional para complementação de recursos destinados à aquisição de imóvel.

§ 2º – Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a liberação do empréstimo pelo FUNDHAB fica condicionada à apresentação, pelo servidor, de documento emitido pela instituição financeira do Sistema Habitacional, garantindo a liberação dos recursos complementares.

Art. 17 – A critério da Área de Pessoal, tratando-se de construção de pequeno porte, de responsabilidade de servidor sem maiores recursos, poderão ser suprimidas algumas exigências que não comprometam o todo, exceto no tocante à comprovação da aplicação dos recursos na própria obra, através de documentos com valor contábil e legal.

Art. 18 – No caso de compra de moradia própria através do Sistema Financeiro de Habitação, o auxílio habitacional só poderá ser utilizado como parte do pagamento da parcela referente à entrada, não podendo integrar o valor do financiamento propriamente dito ou ser aplicado na amortização do débito.

Art. 19 – O valor do empréstimo será garantido mediante seguro.

§ 1º – Serão de responsabilidade do candidato ao empréstimo as despesas referentes ao seguro.

§ 2º – Ficam mantidos os termos dos contratos celebrados com exigência de apresentação de garantidores solidariamente responsáveis, salvo manifestação em contrário do beneficiário do empréstimo, mediante termo aditivo, formalizado pelo FUNDHAB.

Art. 20 – A liberação do empréstimo poderá ser total ou em parcelas, a critério da Área de Pessoal, levando-se em consideração a realidade de cada caso concreto, o valor do empréstimo, as condições de negociação realizadas ou em realização e as disponibilidades do Fundo.

Art. 21 – O Fundo não se obriga a empréstimos para atender a situações de participante que tenha contraído compromissos de iniciativa pessoal e desvinculados das regras estabelecidas nesta deliberação.

Art. 22 – Na hipótese da ocorrência dos itens I, IV e V do art. 2º, o FUNDHAB emitirá cheque nominal em favor do credor, observado o disposto no art. 25.

Seção V

Da Gestão Administrativa e Fiscal

Art. 23 – Os recursos financeiros disponíveis serão, preferencialmente, aplicados em instituições financeiras oficiais que se encontrem sob o controle acionário do Estado, tendo em vista os seguintes objetivos:

I – segurança quanto à conservação do capital investido e recebimento regular dos rendimentos previstos para as aplicações;

II – obtenção do melhor rendimento compatível com segurança e liqüidez.

Art. 24 – As aplicações serão feitas sem comprometer a liberação das parcelas do auxílio habitacional concedido ao participante do FUNDHAB.

Art. 25 – Nos termos do art. 3º da Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, o Diretor-Geral da Assembléia Legislativa é o Diretor do FUNDHAB, cabendo às áreas de Pessoal, de Finanças e Contabilidade, e de Serviços Gerais, da Diretoria Administrativa e Financeira, responder pelas atividades administrativas, financeiras, orçamentárias e contábeis, e de engenharia, respectivamente.

Art. 26 – Compete ao Presidente da Assembléia Legislativa representar o FUNDHAB em juízo e perante a Administração Pública.

Art. 27 – A autorização de liberação de empréstimo pelo FUNDHAB far-se-á segundo o disposto na Deliberação da Mesa nº 989, de 14 de outubro de 1993, com a modificação dada pela Deliberação da Mesa nº 1.376, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 28 – Os documentos do FUNDHAB, de natureza financeira e contábil, deverá ser assinados pelos responsáveis pela Área de Finanças e Contabilidade e por servidor por ele designado para execução das atividades financeiras e contábeis do fundo.

Art. 29 – O Diretor do Fundo prestará contas anualmente à Mesa da Assembléia, instruídas com parecer da Área de Finanças e Contabilidade.

Art. 30 – Caberá ao Conselho de Administração de Pessoal:

I – a fiscalização do FUNDHAB, competindo-lhe:

a. examinar e aprovar balancetes mensais;

b. examinar contas, livros, registros e outros documentos, bem como os atos financeiros e de gestão do FUNDHAB.

II – decidir, em grau de recurso, sobre matéria administrativa de interesse do FUNDHAB.

Capítulo III

Disposições Finais

Art. 31 – O participante do FUNDHAB, inscrito ou habilitado à obtenção do empréstimo habitacional, assume inteira responsabilidade pela veracidade de todas as declarações e documentos fornecidos, ciente do teor dos artigos do Código Penal Brasileiro, e sujeitando-se às sanções penais, se for provada alguma falsidade, sem embargo de outras cominações de natureza civil e administrativa, em especial daquelas contidas no Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa.

§ 1º – A Área de Pessoal criará mecanismos próprios visando à fiscalização e à comprovação da destinação do empréstimo liberado.

§ 2º – Verificada a ocorrência de irregularidade, compete à Área de Pessoal proceder ao cancelamento da inscrição, suspender a liberação de recursos, providenciar a recuperação do valor correspondente ao saldo devedor, se houver, e tomar as medidas necessárias para responsabilização do servidor, aplicando-se as disposições contidas na Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, em especial o seu Capítulo V.

Art. 32 – Nas hipóteses do art. 2º, inciso I e III, deverá o beneficiário apresentar ao FUNDHAB, no prazo de 180 dias contados da data da liberação do empréstimo, prorrogável por igual período, o registro do imóvel em seu nome.

Art. 33 – A contagem dos prazos para o cumprimento das exigências regulamentares inicia com a publicação, no Boletim da Secretaria, das convocações e das decisões sobre processos de participantes do Fundo.

Parágrafo único – Os prazos previstos nesta Deliberação computar-se-ão de forma contínua com a exclusão do dia de início e inclusão do de vencimento.

Art. 34 – É vedado ao FUNDHAB remunerar pessoal no desempenho de funções de seu interesse.

Art. 35 – O imóvel adquirido através do FUNDHAB não poderá ser alienado enquanto existir débito para com o Fundo, a não ser em caso de permuta.

Art. 36 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Consultivo Escolar, no âmbito da Diretoria Administrativa e Financeira.

Art. 37 – A Mesa da Assembléia Legislativa procederá à adequação desta Deliberação às medidas econômicas governamentais que venham a ocorrer.

Art. 38 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 5 de agosto de 1998.

Romeu Queiroz, Presidente – Francisco Ramalho – Elmo Braz – Ivo José – Maria Olívia – Marcelo Gonçalves