DELIBERAÇÃO nº 1.556, de 08/07/1998 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.556, de 8/7/1998, foi revogada pelo inciso XLVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Consolida os procedimentos administrativos para efeito de liberação de auxílios financeiros diversos, consignados no orçamento da Assembléia Legislativa, para o exercício de 1998.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Art. 1º – As subvenções sociais, os auxílio para despesa de capital e transferências a municípios, incluídos em valor consignado no orçamento da Assembléia Legislativa para o exercício de 1998, serão concedidos mediante a aprovação prévia de plano de trabalho proposto pela entidade ou município e celebração de convênio próprio, nos termos da Lei nº.8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 12.595, de 30 de julho de 1997 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e da Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998.

Art. 2º – As subvenções sociais e auxílios para despesas de capital referidos no art. 1º só serão concedidos às entidades que comprovarem o preenchimento das seguintes exigências:

I – estar em pleno e regular funcionamento;

II – ter sido declarada de utilidade pública;

III – ter devidamente prestado contas, perante o órgão apropriado, de recursos de subvenção social ou de auxílios para despesa de capital anteriormente recebidos de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta estadual;

IV – não ter fins lucrativos e não distribuir lucros ou dividendos, nem conceder remuneração, vantagens ou benefícios a dirigente, conselheiro, associado ou instituidor;

V – desenvolver ações e projetos que tenham por objetivos observado o disposto no art. 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 12.595, de 30/07/97 e art. 2º da Lei nº 8.742, de 07/12/93:

a) desenvolvimento de atividades de cultura e esporte;

b) proteção ao meio ambiente;

c) proteção à saúde;

d) programas de alimentação;

e) cursos de profissionalização;

f) atividades de artesanato;

g) desenvolvimento comunitário;

h) outros, definidos em lei municipal.

VI – ter previsto no estatuto a destinação de seu patrimônio à União, ao Estado, ao Município ou a entidade congênere, no caso de dissolução;

VII – ter conta bancária própria ativa e dispor de talão de cheques;

VIII – estar em situação regular perante o FGTS e perante o sistema de Seguridade Social;

IX – ter sede no Estado de Minas Gerais.

§ 1º – A comprovação das exigências estabelecidas neste artigo deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) lei de instituição do Conselho Municipal de Assistência Social e atos de nomeação dos respectivos membros;

b) plano de trabalho, em formulário próprio, nos termos do art. 116 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com destinação de recursos coerente com o objeto social da entidade, no valor mínimo de R$1.000,00 (hum mil reais);

c) cópia autenticada da ata de reunião do Conselho Municipal de Assistência Social, contendo aprovação do plano de trabalho a que se refere a alínea anterior;

d) estatuto da entidade devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

e) atestado de cadastramento de que trata a Resolução Conjunta nº 290/94, de 04 de maio de 1994, emitido pelas Secretarias de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, da Secretaria de Estado de Esportes ou da Secretaria de Estado da Cultura dentro das respectivas áreas de atuação;

f) cartão de inscrição no CGC, atual ou revalidado;

g) comprovante de que possui conta bancária própria ativa e talão de cheques;

h) certificado de regularidade junto ao FGTS, ou apresentação de guias de recolhimento dos 06 (seis) meses anteriores à data de assinatura do convênio ou, no caso de não manter empregados, declaração neste sentido do representante legal da entidade. Havendo parcelamento de dívida, deverá ser apresentada, ainda, cópia autenticada do termo de acordo e das guias de recolhimento das últimas 06 (seis) parcelas quitadas;

i) certidão expedida pelo INSS atestando a isenção de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91 ou certidão negativa de débito junto ao Sistema de Seguridade Social ou apresentação das guias de recolhimento dos 06 (seis) meses anteriores à data de assinatura do convênio ou, no caso de não manter empregados, declaração neste sentido do representante legal da entidade. Havendo parcelamento de dívida deverá ser apresentada, ainda, cópia autenticada do termo de acordo e das guias de recolhimento das 06 (seis) últimas parcelas quitadas;

j) declaração assinada pelo presidente da entidade no sentido de estar em dia com as prestações de contas, a que se refere o inciso III deste artigo.

§ 2º – As Caixas Escolares das redes públicas estadual e municipais de ensino, ficam dispensadas da comprovação exigida no Inciso II e da apresentação do documento referido na alínea “e” do § 1º deste artigo (Leis nºs. 11.822/95 e 12.303/96) devendo apresentar, ainda, a ata de eleição ou posse da diretoria em exercício.

Art. 3º – As transferências de recursos de que trata o art. 1º desta Deliberação só serão efetuadas aos municípios que comprovarem o preenchimento das seguintes exigências:

I – prévia autorização legislativa municipal;

II – aplicação do mínimo previsto na Constituição da República na manutenção e no desenvolvimento do ensino, em um dos dois anos anteriores ao do pedido de transferência dos recursos;

III – instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República;

IV – contrapartida correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do convênio, para os municípios pertencentes às Regiões Administrativas do Norte de Minas, do Vale do Jequitinhonha, do Vale do Mucuri, do Vale do Rio Doce e Noroeste e 30% (trinta por cento) para os municípios pertencentes às demais Regiões Administrativas do Estado;

V – regularidade perante o Sistema de Seguridade Social e perante o FGTS no caso de ser o regime jurídico único celetista;

VI – ter devidamente prestado contas, perante o órgão apropriado, de recursos anteriormente recebidos de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta estadual;

VII – ter conta bancária própria ativa e dispor de talão de cheques.

§ 1º – A comprovação das exigências estabelecidas neste artigo deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) plano de trabalho, em formulário próprio, nos termos do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com destinação de recursos não inferiores a R$5.000,00 (cinco mil reais);

b) lei municipal autorizativa;

c) certidão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais atestando a regular e eficaz aplicação do mínimo Constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino ou declaração neste sentido do Presidente da Câmara Municipal ou do Prefeito;

d) declaração do Presidente da Câmara Municipal ou do Prefeito no caso do inciso III;

e) Certidão Negativa de Débito junto ao Sistema de Seguridade Social, ou apresentação das guias de recolhimento dos 06 (seis) meses anteriores à data de assinatura do convênio ou , no caso de não manter empregados sob o regime celetista, declaração neste sentido do Prefeito Municipal, com referência expressa ao número da Lei do regime jurídico único, atestando, ainda, não estar o município em débito com a Seguridade Social. Havendo parcelamento de dívida deverá ser apresentada, ainda, cópia autenticada do termo de acordo e das guias de recolhimento das últimas 06 (seis) parcelas quitadas;

f) certidão de regularidade junto ao FGTS ou apresentação das guias de recolhimento dos 06 (seis) meses anteriores à data de assinatura do convênio ou, no caso de não manter empregados sob o regime celetista, declaração neste sentido do Prefeito Municipal. Havendo parcelamento de dívida, deverá ser apresentada, ainda, cópia autenticada do termo de acordo e das guias de recolhimento das últimas 06 (seis) parcelas quitadas;

g) declaração do Prefeito Municipal no sentido de estar em dia com as prestações de contas, a que se refere o inciso VI deste artigo;

h) comprovante de que possui conta bancária própria ativa e talão de cheques;

i) cartão de inscrição no CGC, atual ou revalidado;

§ 2º – A exigência prevista no inciso I e a apresentação do documento comprobatório respectivo indicado na alínea “b” deste artigo ficam dispensadas até sentença definitiva do Supremo Tribunal Federal da ação direta de inconstitucionalidade nº 770, tendo em vista a concessão da liminar suspendendo os efeitos do art. 131 inciso I da Constituição Estadual.

§ 3º – Na contrapartida mencionada no inciso IV deste artigo, poderão ser computadas as despesas com pessoal e os cursos de recursos materiais efetivamente utilizados na execução do convênio.

§ 4º – Os municípios cuja cota do Fundo de Participação dos Municípios seja superior a arrecadação do ICMS, verificado no mês imediatamente anterior, ficam dispensados da contrapartida mencionada no Inciso IV deste artigo.

§ 5º – A exigência de contrapartida fixada no Inciso IV deste artigo não se aplica às transferências destinadas a cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com as ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelo programa Comunidade Solidária.

§ 6º – O valor mínimo estipulado para liberação de recursos a municípios referido no § 1º, alínea “a” deste artigo, poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento) por autorização do Presidente da Assembléia Legislativa, provocado através de justificativa fundamentada do deputado interessado.

§ 7º – Os municípios criados pela Lei nº 12.030, de 21/12/95, que se constituíram a partir de 1997, ficam dispensados da exigência prevista no Inciso II deste artigo.

§ 8º – Não se aplica a exigência prevista no inciso VI deste artigo, caso seja comprovado:

a) que o atual Prefeito Municipal não é o responsável pelos atos inquinados de irregularidade;

b) que foram tomadas as providências para sanar as irregularidades, inclusive a propositura da ação judicial pertinente, se for o caso.

§ 9º – Não serão transferidos recursos a municípios que estejam concedendo isenção generalizada de qualquer tributo de sua competência.

Art. 4º – Os recursos referidos no art. 1º desta deliberação serão liberados pela Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais às entidades e municípios indicados pelos deputados estaduais em cotas proporcionalmente distribuídas para cada deputado, nos termos de deliberações da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

§ 1º – A entidade e o município não poderão receber recursos superiores, respectivamente, a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$70.000,00 (setenta mil reais), antes de aprovada a prestação de contas de convênio(s) anterior(es), nos termos do disposto nos artigos 5º a 8º deste deliberação.

§ 2º – A entidade ou município indicado pelo deputado deverá apresentar na Área de Finanças e Contabilidade da Assembléia Legislativa, nos formulários próprios, o plano de trabalho e o termo de convênio, devidamente acompanhados dos documentos exigidos nesta deliberação.

§ 3º – Não serão concedidas subvenções sociais e auxílios para despesas de capital a entidades cujos planos de trabalho destine recursos incidentes sobre bem público ou envolva sua utilização, salvo se autorizado pela autoridade competente, assim considerada, na hipótese de ser bem público municipal, o Prefeito.

§ 4º – Não serão concedidas subvenções sociais e auxílios para despesas de capital a entidade cujo plano de trabalho contenha destinação de recursos visando a sua manutenção em percentual superior a 10% (dez por cento) do valor a ser repassado.

§ 5º – Não serão concedidas subvenções sociais e auxílios para despesas de capital a entidade cujo plano de trabalho contenha previsão de destinação de recursos para apoio financeiro a estudantes através de bolsas de estudo.

§ 6º – Apresentada a documentação exigida e assinado o convênio, a liberação dos recursos, mediante depósito na conta-corrente da entidade ou município, far-se-á após a publicação, no órgão oficial, do nome da entidade ou município beneficiado, do valor e do objeto, observado o que dispõe a Lei nº 12.705, de 24 de dezembro de 1997.

§ 7º – Os recursos só serão liberados às entidades e municípios que apresentarem a documentação exigida até o dia 18 do último mês do exercício financeiro correspondente.

§ 8º – Os planos de trabalho apresentados pelos municípios serão aprovados e os convênios de entidades e municípios assinados necessariamente por 02 (dois) membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, mediante delegação neste ato concedida.

§ 9º – Solicitações de alterações do convênio celebrado deverão ser fundamentadas e acompanhadas de extrato bancário atualizado, que comprove a disponibilidade de recursos para os fins visados.

§ 10 – A Assembléia Legislativa dará ciência dos convênios celebrados, descrevendo o objeto, valor, nome do deputado, conta-corrente de depósitos e demais dados necessários

I – No caso de entidades à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Assistência Social, respectivos, e ao Tribunal de Contas do Estado;

II – no caso de município à Câmara Municipal.

Art. 5º – A entidade ou município beneficiado nos termos desta deliberação deverá:

I – aplicar os recursos em projeto próprio e específico, nos moldes do plano de trabalho aprovado;

II – divulgar, na comunidade, os valores dos recursos recebidos e a prestação de contas de sua aplicação, com periodicidade não superior a 06 (seis) meses;

III – prestar contas da aplicação dos recursos recebidos.

§ 1º – O município beneficiado prestará contas à Assembléia Legislativa, na forma desta deliberação.

§ 2º – A entidade beneficiada prestará contas ao Conselho Municipal de Assistência Social, devendo apresentar à Assembléia Legislativa certidão comprobatória da aprovação das contas no prazo de 60 (sessenta) dias, após o término do convênio, da qual constará, obrigatoriamente, que a entidade atendeu os requisitos do § 3º, art. 6º, desta Deliberação, sob pena de inclusão automática de seu nome no Cadastro de Inadimplentes do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º – A prestação de contas dos municípios beneficiados deverá ser feita mediante o preenchimento de formulário próprio emitido pela Assembléia Legislativa (Quadro Demonstrativo de Despesa), devidamente assinado, com firma reconhecida pelo Prefeito.

§ 1º – A documentação referente a prestação de contas deverá ser entregue na Área de Finanças e Contabilidade da Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio firmado.

§ 2º – O descumprimento do prazo referido no § 1º ou a não aprovação das contas implicará na inclusão automática do nome do município no Cadastro de Inadimplentes do Estado de Minas Gerais.

§ 3º – Na prestação de contas, além das instruções expedidas pela Assembléia Legislativa, deve-se observar o seguinte:

I – somente poderão ser realizadas despesas após a liberação dos recursos financeiros, dentro do período de vigência do convênio e em conformidade com o seu objeto e o plano de trabalho;

II – os pagamentos das despesas mencionadas no inciso I, deverão ser feitos através de cheques nominativos ao fornecedor ou prestador de serviços;

III – deverá ser apresentado extrato bancário que contemple o crédito dos recursos recebidos e os débitos referentes às despesas constantes no processo de prestação de contas;

IV – na hipótese de aquisição de materiais, deverá ser apresentada Nota Fiscal, inclusive aquela emitida de forma avulsa por intermédio da Administração Fazendária ou SIAT (Serviço Integrado de Assistência Tributária Fiscal);

V – os documentos comprobatórios das despesas, obrigatoriamente emitidos em nome do município, com endereço, CGC e outros dados necessários, deverão ser apresentados no original ou em cópias a serem autenticadas pela Assembléia Legislativa, hipótese em que o documento original será carimbado com a informação de que foi utilizado na prestação de contas junto à Assembléia Legislativa;

VI – os rendimentos advindos da aplicação financeira dos recursos do convênio deverão ser utilizados em conformidade com o objeto e vigência do mesmo, devendo, também, fazer parte da prestação de contas. Não poderão ser pagos juros, multas ou correção monetária com recursos do convênio, bem como dos rendimentos (Art. 116, lei nº 8.666/93);

VII – as despesas bancárias inerentes à movimentação de recursos decorrentes da execução do convênio são consideradas como incluídas no respectivo objeto.

Art. 7º – Os processos de prestação de contas de municípios serão previamente analisados conjuntamente pelo corregedor e um deputado indicado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, e um, pela Mesa, e submetidos à aprovação desses órgãos, em reunião conjunta.

Parágrafo único – A certidão de que trata o § 2º do art. 5º desta Deliberação, será encaminhada à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para conhecimento e posterior arquivamento.

Art. 8º – A entidade ou município que infringir o disposto no artigo 5º ou que tenha sua prestação de contas rejeitada não se habilitará ao recebimento de novos recursos, ficando obrigada a devolver à Assembléia Legislativa os recursos que tenha recebido, com os acréscimos previstos em lei para a inadimplência no pagamento de tributo estadual.

Art. 9º – A Área de Finanças e Contabilidade assessorará tecnicamente todo o processo de liberação e prestação de contas dos recursos, em conformidade com orientações da Mesa Diretora, através do corregedor.

Parágrafo único – As solicitações feitas à entidade ou a município em decorrência do exercício de atribuições previstas neste artigo, deverão ser atendidas no prazo assinado no ato o qual não excederá a 60 (sessenta) dias, sob pena de inclusão automática do nome no cadastro de inadimplentes do Estado de Minas Gerais.

Art. 10 – Observar-se-á na transferência de recursos a municípios de que trata esta Deliberação, o disposto no art. 73 da Lei nº 9.504/97, de 30/09/97.

Art. 11 – Caberá ao corregedor da Assembléia Legislativa apurar as denúncias de inobservância desta deliberação.

Art. 12 – Aplicam-se as disposições contidas na Deliberação da Mesa nº 1.524/98, de 18 de março de 1998, no prazo a que se refere o art. 8º da Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998, obrigando-se a entidade beneficiária a apresentar declaração firmada pelo prefeito municipal ou presidente da Câmara.

Art. 13 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 08 de julho de 1998.

Romeu Queiroz – Presidente

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Data da última atualização: 25/6/2013.