DELIBERAÇÃO nº 1.545, de 27/05/1998 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.545, de 27/5/1998 foi revogada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.758, de 10/8/1999.)

Dispõe sobre a carreira do servidor da Escola do Legislativo.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, em especial o que dispõe o art. 79, item V, do Regimento Interno delibera:

Art. 1º - A carreira do Quadro de Pessoal da Escola do Legislativo, nos termos da Deliberação da Mesa nº 1.542, de 11 de maio de 1998, tem por objetivo a formação específica do profissional do Legislativo baseada nos seguintes pressupostos:

I - sistema permanente de treinamento e capacitação do servidor de modo a torná-lo apto a participar ativamente da execução de tarefas e atribuições de suporte ao processo legislativo;

II - desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal.

Art. 2º - (Anulado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.758, de 10/8/1999.)

Dispositivo anulado:

“Art. 2º - O desenvolvimento do servidor na carreira far-se-á exclusivamente por promoção, que representa a passagem ao padrão subsequente de seu cargo, a cada interstício de 365 dias, observados os seguintes critérios, que serão exigidos pela Escola, alternadamente, a cada período aquisitivo, que se inicia em 1º de janeiro:

I - Critérios do primeiro período aquisitivo:

a) comprovar efetivo exercício, nos termos dos arts. 4º e 5º;

b) obter, no mínimo, 70% dos pontos na avaliação de desempenho, nos termos da Deliberação da Mesa nº 1.316, de 15 de maio de 1996;

c) não ter sofrido penalidade disciplinar;

d) estar lotado em uma das unidades constantes no Anexo I, da Deliberação da Mesa nº 1.542, de 11 de maio de 1998.

II - Critérios do período aquisitivo subsequente:

a) comprovar efetivo exercício, nos termos dos arts. 4º e 5º;

b) obter, no mínimo, 70% dos pontos na avaliação de desempenho, nos termos da Deliberação da Mesa nº 1.316, de 15 de maio de 1996;

c) não ter sofrido penalidade disciplinar;

d) estar lotado em uma das unidades constantes no Anexo I, da Deliberação da Mesa nº 1.542, de 11 de maio de 1998;

e) comprovar a escolaridade exigida na respectiva classe;

f) comprovar o aperfeiçoamento funcional, nos termos de regulamento específico.

§ 1º - Para ingresso e desenvolvimento na última classe de cada cargo, será exigida a admissão no BDS.

§ 2º - A mudança de classe somente se fará mediante a comprovação da respectiva escolaridade.

§ 3º - O servidor somente fará jus ao benefício, atendidos os critérios constantes do inciso II deste artigo, a partir do quinto ano de efetivo exercício, observada a alternância de critérios.”

Art. 3º - (Anulado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.758, de 10/8/1999.)

Dispositivo anulado:

“Art. 3º - A concessão da gratificação de que trata o art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, fica limitada a sete vezes e sujeita às seguintes condições:

I - obter, no mínimo, 70% dos pontos distribuídos em cada uma das avaliações do triênio;

II - pertencer ao BDS;

III - concluir os ciclos do programa de formação e de reciclagem permanentes.

§ 1º - Os ciclos de formação do BDS não serão considerados concomitantemente para concessão da promoção e da gratificação de que trata este artigo.

§ 2º - O triênio aquisitivo para percepção da gratificação de que trata este artigo será computado a partir de 1º de janeiro de 1998.”

(Vide Ordem de Serviço da ALMG nº 7, de 1º/12/1998.)


Art. 4º - Não será computado para efeito de promoção, a partir de 1º de janeiro de 1998, o ano em que o servidor, por qualquer motivo, tenha se afastado do efetivo exercício de seu cargo, excetuados os casos de:

I - férias;

II - férias-prêmio;

III - casamento, até oito dias;

IV - luto, até oito dias, pelo falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos;

V - licença-maternidade e licença paternidade;

VI - licença decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho;

VII - licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, até o total cumulativo de 45 dias;

VIII - licença para doação de sangue.

§ 1º - Ao servidor que tomar posse no cargo no período compreendido entre 1º e 31 de janeiro, fica assegurado o direito de computar o ano para fins de primeira promoção, desde que, no respectivo ano, não se utilize das licenças de que trata o inciso VII.

§ 2º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o servidor somente fará jus ao pagamento do(s) padrão(ões) obtido(s) mediante a promoção prevista no inciso I do art. 2º, sem efeito retroativo, quando aprovado no estágio probatório.

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.561, de 31/7/1998.)

Art. 5º - Não fará jus à promoção o servidor que tenha faltado ao serviço por mais de cinco dias no ano.

Art. 6º - Fica instituído no Núcleo de Ensino e Pesquisa da Escola do Legislativo, o Programa de Aperfeiçoamento Funcional, destinado a servidor ocupante de cargo de 1º e 2º graus de escolaridade, com o objetivo de qualificar e realocar mão-de-obra, observadas as demandas apontadas pela área de pessoal e o regulamento próprio.

Parágrafo único - O servidor que concluir, com aprovação, o programa de que trata o "caput" fará jus à gratificação prevista no art. 3º.

Art. 7º - Para comprovação de pós-graduação "lato sensu", nos termos dos Anexos III e IV da Deliberação da Mesa nº 1.542, de 11 de maio de 1998, somente serão aceitos cursos ministrados pelo Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão da Escola do Legislativo, por escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação ou por entidades de classe legalmente constituídas.

§ 1º - Para efeitos desta deliberação, entende-se como:

I - curso de pós-graduação "lato sensu" - aperfeiçoamento aquele que objetiva principalmente ampliar habilidades e atitudes que complementem um dado perfil técnico-profissional;

II - curso de pós-graduação "lato sensu" - especialização aquele que objetiva promover a adaptação de um graduado às funções a que se destina.

§ 2º - A carga horária mínima exigida para comprovação da pós-graduação “lato sensu” - aperfeiçoamento e “lato sensu” - especialização é, respectivamente, de 180 e 360 horas.

§ 3º - Cursos de mestrado ou de doutorado sem defesa de dissertação ou de tese poderão ser aceitos para os fins previstos no "caput".

§ 4º - O exercício, contado da vigência da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, de cargo em comissão de recrutamento limitado, função gratificada ou Tarefa Especial Diária de Direção e Assessoramento de nível superior, pelo período mínimo de quatro e seis anos, suprirá a exigência, respectivamente, dos cursos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, desde que atendida a escolaridade do cargo.

Art. 8º - Para fins do disposto no art. 11 da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, a percepção dos valores correspondentes às promoções obtidas dar-se-á, sem efeito retroativo, a partir do retorno do servidor à lotação em unidade prevista no Anexo I da Deliberação da Mesa nº 1.542, de 11 de maio de 1998, ressalvada a promoção segundo os critérios do inciso II do art. 2º, cujo período aquisitivo somente lhe será deferido após o retorno de que trata este artigo.

Parágrafo único - A percepção de que trata este artigo será absorvida pela eventual estabilização em vencimentos, caso essa se dê em padrão mais elevado que o obtido por meio das promoções no cargo de carreira.

Art. 9º - Fica assegurado o direito ao disposto no art. 5º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, ao servidor que vier a completar o período aquisitivo no corrente exercício, enquadrando-se, posteriormente, no período de que trata o inciso II do art. 2º.

Parágrafo único - Para aplicação do disposto no "caput", serão observados os critérios em vigor até a data de publicação desta deliberação.

(Vide Ordem de Serviço da ALMG nº 7, de 1º/12/1998.)

Art. 10 - A área de pessoal promoverá, anualmente, a apuração dos requisitos para aplicação dos mecanismos de desenvolvimento de que trata esta deliberação, cujo parecer, devidamente fundamentado, será submetido à homologação da Mesa da Assembléia pelo Diretor-Geral da Escola do Legislativo.

Art. 11 - Fica suspensa a aplicação do mecanismo de progressão, disciplinado no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 1.316, de 15 de maio de 1996.

Art. 12 - Aplica-se o disposto nesta deliberação, no que couber, ao servidor lotado no Prelegis e àquele colocado à disposição do IPLEMG, nos termos de convênio específico.

Art. 13 - O Programa de Readequação Funcional - PRF, coordenado pela área de pessoal, não será considerado para fins de desenvolvimento na carreira.

Art. 14 - Ao final de cada período aquisitivo, será apurado, em cada uma das unidades de que trata o Anexo I da Deliberação da Mesa nº 1.542, de 11 de maio de 1998, o número de pontos destinados à Tarefa Especial Diária não utilizados, convertendo-se o respectivo crédito em correspondente jornada de trabalho a ser acrescido às férias regulamentares dos servidores daquela unidade, na forma de regulamento.

Art. 15 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Deliberações da Mesa nº 1.258, de 18 de outubro de 1995, e nº 1.316, de 15 de maio de 1996.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 27 de maio de 1998.

Romeu Queiroz - Francisco Ramalho – Geraldo Rezende - Ivo José – Marcelo Gonçalves – Dilzon Melo

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Data da última atualização: 17/8/2004.