DELIBERAÇÃO nº 1.543, de 11/05/1998

Texto Original

Regulamenta o disposto no art. 5º da Resolução nº 5.179, de 23/12/97, que trata de concurso público no âmbito da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Art. 1º – O ingresso na carreira será feito no nível e no padrão iniciais dos cargos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.

Art. 2º – O concurso público será promovido pela Assembléia diretamente ou mediante contratação e reger-se-á pelo respectivo edital.

Art. 3º – O prazo de validade do concurso público é de até 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez, por igual período.

Art. 4º – O concurso público para admissão de servidor em cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa será realizado em 2 (duas) etapas.

§ 1º – A primeira etapa do concurso consistirá em seleção para curso preparatório de admissão no serviço público, a ser oferecido pela Escola do Legislativo.

§ 2º – A segunda etapa do concurso consistirá na participação e na aprovação do candidato no curso preparatório, nos termos desta deliberação.

§ 3º – Observadas as normas desta deliberação da Mesa, o edital do concurso definirá condições e critérios de realização deste.

Art. 5º – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação e observada a ordem de classificação, o aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados.

Art. 6º – Na realização dos concursos observar-se-ão, sem prejuízo de outras providências ou condições previstas no edital, os seguintes critérios:

I – a aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação;

II – as nomeações serão feitas a critério da Mesa da Assembléia, quando julgar oportuno.

Parágrafo único – No concurso público poderão ser previstas também provas práticas e/ou psicotécnicas.

Art. 7º – O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a realização da última prova, observada a legislação eleitoral vigente.

§ 1º – O intervalo entre duas provas consecutivas da primeira fase não poderá ser superior a 30 (trinta) dias úteis.

§ 2º – Homologado o resultado, será expedido certificado de habilitação.

§ 3º – Não se efetivando a homologação no prazo previsto neste artigo, qualquer dos candidatos poderá representar à Mesa da Assembléia, que determinará a apuração de responsabilidade.

Art. 8º – Somente poderá inscrever-se em concurso quem satisfizer os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro, nos termos da lei;

II – ter, até o último dia da inscrição, no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;

III – estar em dia com as obrigações militares;

IV – estar em gozo dos direitos políticos;

V – ter boa conduta;

VI – preencher as condições de escolaridade previstas para o cargo nos termos do edital.

Art. 9º – No ato da inscrição será exigida apenas a apresentação do documento oficial de identidade e declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que naquela data atende aos requisitos previstos no artigo anterior e possui os documentos comprobatórios.

Art. 10 – Os documentos compreendidos na declaração referida no artigo anterior serão exigidos dos candidatos aprovados, antes da respectiva nomeação, importando a não-apresentação em insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação ou habilitação e perda dos direitos decorrentes.

Art. 11 – Poderá o edital estabelecer limite máximo de idade na hipótese em que o requisito mostre-se compatível com a natureza das atribuições do cargo.

Parágrafo único – Não estão sujeitos ao limite máximo de idade para o efeito de inscrição em concurso os ocupantes, em caráter efetivo, de cargo público.

Art. 12 – Será nula, de pleno direito, a inscrição que se fizer com inobservância de qualquer dos requisitos mencionados no art. 8º desta deliberação.

Art. 13 – A primeira etapa do concurso, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá, exclusivamente, em seleção para o Curso Preparatório de Admissão na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – CPAL – e será composta de provas teóricas e/ou práticas nos termos desta deliberação e do respectivo edital.

§ 1º – A nota final da primeira etapa será a soma resultante das notas obtidas em cada prova pelos candidatos.

§ 2º – Serão eliminados do processo de seleção os candidatos que não obtiverem o aproveitamento mínimo exigido no edital.

§ 3º – Serão inscritos no Curso Preparatório de Admissão na Assembléia os candidatos classificados até as posições correspondentes ao número de vagas constante no edital.

§ 4º – Observado o prazo de validade do concurso, o interesse da administração e a existência de novas vagas, poderá haver convocação de candidato remanescente na lista de classificação para participação em novo CPAL.

Art. 14 – A segunda etapa do concurso, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na participação do candidato no Curso Preparatório de Admissão na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – CPAL -, a ser oferecido pela Escola do Legislativo, e na valoração dos títulos, quando for o caso.

§ 1º – O Curso Preparatório de Admissão na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – CPAL – destina-se aos classificados na primeira etapa do concurso e exigirá para aprovação final o aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) em cada disciplina, estágio ou atividade e o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na soma total estabelecida em edital.

§ 2º – A frequência mínima exigida para aprovação final é de 90% (noventa por cento), e o candidato cuja infrequência exceder a 10% (dez por cento) da carga horária em cada disciplina será eliminado automaticamente do Curso Preparatório de Admissão na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – CPAL.

§ 3º – No Curso Preparatório de Admissão na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – CPAL – poderá haver monitoramento, provas teóricas e práticas, estágios supervisionados e atividades afins.

§ 4º – O candidato classificado nos termos do § 3º do art. 13 na primeira etapa fará jus, durante o período em que frequentar o curso preparatório, a bolsa-auxílio no valor correspondente ao padrão AL-05, na proporção da jornada diária

exigida para participação no curso.

§ 5º – A concessão de bolsa-auxílio não caracteriza vínculo de natureza funcional entre o candidato e o Poder Legislativo.

§ 6º – O abandono do curso implicará a devolução dos valores recebidos na forma do § 5º deste artigo.

Art. 15 – O candidato inscrito no Curso Preparatório de Admissão na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – CPAL – submete-se aos horários das atividades deste, não se responsabilizando a Assembléia Legislativa por qualquer iniciativa visando à compatibilização da frequência ao curso com outras eventuais atividades profissionais ou pessoais do inscrito.

§ 1º – As atividades do CPAL ocorrerão, preferentemente, no horário-núcleo da Assembléia, das 8 às 20 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo de convocação para participação em outros eventos, inclusive externos.

§ 2º – Não haverá segunda chamada nem estudo de recuperação.

Art. 16 – O edital do concurso estabelecerá especificamente quanto ao Curso Preparatório de Admissão na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – CPAL:

I – o período de realização e o cronograma;

II – o currículo do curso e a carga horária total das disciplinas, dos estágios e das atividades afins.

Art. 17 – O Curso Preparatório de Admissão na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – CPAL – poderá constar de:

I – aulas teórico-práticas ministradas por professores indicados pela Escola do Legislativo;

II – estágios supervisionados por orientadores indicados pela Escola do Legislativo;

III – participação em conferências, audiências públicas, painéis, seminários, debates, fóruns, visitas e outras atividades afins;

IV – trabalhos de acompanhamento e avaliação psicológica com o objetivo de se verificar aptidão para o exercício da função.

Parágrafo único – O detalhamento da grade curricular, o critério de apuração de frequência, a sistemática de avaliação do aproveitamento e do desempenho do candidato poderão ser definidos pela Escola do Legislativo posteriormente ao edital e serão divulgados antes do início do curso.

Art. 18 – As aulas teórico-práticas versarão sobre disciplinas estabelecidas no edital, compatíveis com a natureza das atribuições do cargo e com o Poder Legislativo.

Art. 19 – Compete à Escola do legislativo controlar a frequência dos candidatos, a sistemática de avaliação e o acompanhamento do nível de participação, interesse e adaptação do candidato.

Art. 20 – A nota final da segunda etapa será a soma resultante das notas obtidas em cada disciplina, estágio ou atividade do Curso Preparatório de Admissão na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – CPAL -, observados o disposto no § 1º do art. 14 desta deliberação e os termos do edital, acrescida dos pontos obtidos na prova de títulos, se for o caso.

Parágrafo único – Será reprovado e desclassificado o candidato que não obtiver percentual mínimo nos termos do edital.

Art. 21 – Na hipótese de realização de mais de um CPAL em um mesmo concurso, a classificação obedecerá à ordem de sucessão, iniciando-se a partir do posicionamento do último classificado em CPAL anterior, independentemente das notas obtidas por grupos anteriores.

Parágrafo único – As homologações serão feitas relativamente ao resultado de cada CPAL e a seus respectivos classificados, contando a validade do concurso a partir da primeira homologação.

Art. 22 – A classificação no concurso será obtida mediante a da soma dos pontos registrados pelos candidatos não eliminados na primeira e na segunda etapas, nos termos de edital.

Art. 23 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 11 de maio de 1998.

Romeu Queiroz, Presidente – Geraldo Rezende – Elmo Braz – Ivo José – Dilzon Melo – Maria Olívia