DELIBERAÇÃO nº 1.541, de 29/04/1998 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.541, de 29/4/1998, foi revogada pelo inciso IV do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, em vigor a partir de 29/6/2021.)

Dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle de frequência do servidor lotado nos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução da Mesa nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

(Ementa com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.743, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir do processamento da apuração de frequência de que trata a Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.742, de 29/4/2020.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.452, de 6/7/2009.)

(Vide inciso II do art. 20 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020.)

(Vide inciso V do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.756, de 27/10/2020.)

(Vide inciso II do art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)

(Vide § 2º do art. 6º e inciso II do art. 21 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Art. 1º – O expediente ordinário da Secretaria da Assembléia Legislativa é das 7h30min às 19 horas, de segunda a sexta-feira, ressalvado o disposto no art. 15 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.371, de 27/6/2006.)

(Vide art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.716, de 30/9/2019.)

§ 1º – O expediente de que trata este artigo poderá ser alterado por ato do Primeiro-Secretário e do Diretor-Geral.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.380, de 31/10/2006.)

§ 2º – O servidor lotado na Gerência-Geral de Relações Públicas e Cerimonial – GRPC – com atribuições relativas ao Espaço Político-Cultural Gustavo Capanema, o servidor lotado na Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol – ou na Gerência-Geral de Polícia Legislativa – Gpol – encarregado dos serviços de vigilância e segurança da Assembleia Legislativa e o servidor da área administrativa que exerça, sem prejuízo das atividades do respectivo órgão de lotação, atividades de suporte e atendimento ao público no Memorial da Assembleia de Minas poderão cumprir sua jornada de trabalho em horários e dias diversos dos estabelecidos no caput por meio de regime de escalas e plantões definidos pelo titular do respectivo órgão de lotação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.380, de 31/10/2006.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

(Vide inciso I do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, com produção de efeitos a partir de 16/11/2020.)

(Vide § 1º do art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

Art. 2º – (Revogado pelo inciso IV do art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.434, de 24/11/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – Fica acrescida ao sistema único de identificação funcional e controle de frequência, instituído pela Deliberação da Mesa nº 426, de 21 de março de 1990, a identificação para fins de utilização de assistência médica complementar.

(Vide art. 8º e inciso IV do art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.434, de 24/11/2008.)

§ 1º – O Cartão de Identidade Funcional passa a denominar-se Cartão de Identificação Funcional, de Assistência Complementar e Controle de Frequência e deverá ser portado diariamente pelo servidor, de modo visível, para efeito de identificação.

§ 2º – O controle de confecção, de distribuição e de recolhimento do cartão mencionado no parágrafo anterior compete à Área de Pessoal.

§ 3º – A fiscalização do uso do Cartão de Identificação Funcional, no âmbito da Assembléia, é de responsabilidade da Área de Pessoal, com apoio da Gpol.

(Expressão “Coordenação de Orientação e Segurança” substituída por “Gpol”, pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.576, de 25/11/2013.)

§ 4º – O Cartão de Identificação Funcional é pessoal e intransferível, respondendo o servidor pelo seu uso indevido.

§ 5º – Caso o servidor não esteja munido do Cartão de Identificação Funcional, por esquecimento ou em razão de extravio deste, deverá comunicar, imediatamente, o ocorrido à Área de Pessoal e requerer, no mesmo ato, o fornecimento do Cartão de Identificação Funcional provisório, que terá a validade de 3 (três) dias úteis.

§ 6º – Os custos da emissão de segunda via do Cartão de Identificação Funcional ou decorrentes da não-devolução do cartão provisório serão debitados ao servidor que lhes tenha dado causa.

§ 7º – Ao servidor recém-nomeado será fornecido cartão provisório, com validade de 5 (cinco) dias úteis, até a confecção do definitivo.”

(Vide parágrafo único do art. 8º e art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.434, de 24/11/2008.)

Art. 3º – (Revogado pelo inciso IV do art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.434, de 24/11/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º – É obrigatório o uso do Cartão de Identificação Funcional pelo servidor, para efeito de registro de sua jornada de trabalho no terminal coletor de dados.”

(Vide inciso IV do art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.434, de 24/11/2008.)

Art. 4º – (Revogado pelo inciso IV do art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.434, de 24/11/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º – Incorre em transgressão ao dever funcional o servidor que não usar ou usar indevidamente o Cartão de Identificação Funcional, aplicando-se-lhe as penalidades previstas nos arts. 249 a 286 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e Anexo II da Deliberação da Mesa nº 1.317, de 15 de maio de 1996.”

(Vide inciso IV do art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.434, de 24/11/2008.)

Art. 5º – As jornadas de trabalho ordinária e extraordinária do servidor lotado nos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução da Mesa nº 5.198, de 21 de maio de 2001, serão aferidas por meio de sistema informatizado de apuração de frequência, mediante registro de ponto por identificação biométrica.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.743, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir do processamento da apuração de frequência de que trata a Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.742, de 29/4/2020.)

§ 1º – (Revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.743, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir do processamento da apuração de frequência de que trata a Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.742, de 29/4/2020.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – O Deputado poderá designar, sem observância de limite, mediante a aposição do código 22 no Relatório Mensal de Apuração de Frequência:

I – servidores para a execução de serviços externos ou para viagem;

II – estagiários para a execução de atividades externas.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 29 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.435, de 1/12/2008.)

§ 2º – A jornada diária não poderá ser cumprida de forma contínua por mais de seis horas, devendo ser interrompida por, no mínimo, uma hora para descanso do servidor, o qual poderá ser dispensado pelo titular do seu órgão de lotação do registro desse intervalo no terminal coletor de dados, ressalvados, quanto à possibilidade de dispensa, os servidores de que tratam os arts. 6º-A, 8º e 10 desta deliberação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.371, de 27/6/2006.)

§ 3º – (Parágrafo revogado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.371, de 27/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – Observado o interesse do servidor, desde que autorizado pelo titular da Área, o intervalo para descanso poderá ser reduzido para até 30 (trinta) minutos, mediante aferição pelo Sistema Informatizado de Apuração de Frequência.”

§ 4º – (Parágrafo revogado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.371, de 27/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º – Os servidores que cumprem jornada de trabalho diária de 4 (quatro), 6 (seis) e 8 (oito) horas terão direito a uma tolerância de 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) minutos mensais, respectivamente, no registro de seu ponto.”

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.760, de 17/8/1999.)

§ 5º – Na impossibilidade permanente de identificação biométrica do servidor, o registro de ponto será feito por meio de cartão inteligente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.743, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir do processamento da apuração de frequência de que trata a Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.742, de 29/4/2020.)

(Vide § 1º do art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.742, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir da atualização do cadastro dos servidores ocupantes do cargo de assessor parlamentar.)

§ 6º – Excepcionalmente, deverá solicitar à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – cartão inteligente provisório para o registro de sua frequência o servidor que:

I – não portar momentaneamente o cartão inteligente a que se refere o § 5º;

II – estiver momentaneamente impossibilitado de realizar a identificação biométrica.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.743, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir do processamento da apuração de frequência de que trata a Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.742, de 29/4/2020.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.611, de 16/3/2015.)

(Vide § 1º do art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.742, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir da atualização do cadastro dos servidores ocupantes do cargo de assessor parlamentar.)

§ 7º – Caso as hipóteses previstas nos incisos I e II do § 6º ocorram fora do horário de expediente da Caop, o titular do órgão de lotação do servidor deverá, no prazo previsto no caput do art. 23, apor o código de abono correspondente no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.611, de 16/3/2015.)

§ 8º – O cartão inteligente provisório a que se refere o § 6º terá validade predeterminada, finda a qual deverá ser devolvido no prazo de três dias úteis, sob pena de desconto de seu custo na folha de pagamento do servidor.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.611, de 16/3/2015.)

(Vide § 1º do art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.742, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir da atualização do cadastro dos servidores ocupantes do cargo de assessor parlamentar.)

Art. 6º – O servidor a que se refere o caput do art. 5º deverá cumprir a jornada ordinária de trabalho de seis horas dentro do horário-núcleo, observada a jornada mínima de quatro horas, ressalvada a jornada especial prevista em lei e nesta deliberação e observado o disposto no caput do art. 4º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.743, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir do processamento da apuração de frequência de que trata a Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.742, de 29/4/2020.)

§ 1º – As horas de serviço prestadas de forma ininterrupta que ultrapassarem a jornada diária de trabalho até o limite de duas horas serão consideradas como compensação de jornada de trabalho ou crédito, desde que aprovadas pelo titular do órgão de lotação do servidor.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.371, de 27/6/2006.)

§ 2º – Em casos especiais, desde que autorizado pelo titular do órgão e aferido pelo Sistema Informatizado de Apuração de Frequência, o tempo excedente às 2 (duas) horas mencionadas no parágrafo anterior poderá ser convertido em crédito.

§ 3º – A jornada de trabalho excepcionalmente cumprida em horário diverso do expediente ordinário, poderá ser validada, desde que autorizada pelo titular da Área e aferida pelo Sistema Informatizado de Apuração de Frequência.

§ 4º – Em razão da peculiaridade do órgão, o servidor poderá cumprir sua jornada de trabalho em horário diverso do estabelecido neste artigo, em escala previamente elaborada pelo titular da Área, com a prestação da jornada mínima prevista para o exercício do cargo.

§ 5º – O servidor colocado à disposição da Área de Pessoal cumprirá, nesse órgão, a jornada de trabalho de seu respectivo cargo, enquanto aguarda nova lotação.

§ 6º – O servidor lotado na Gpol, que cumprir plantão noturno de 12 (doze) horas, terá folga de escala correspondente às 60 (sessenta) horas subsequentes, devendo, no entanto, atender a eventuais convocações de seu superior, durante a mesma.

(Expressão “Coordenação de Orientação e Segurança” substituída por “Gpol”, pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.576, de 25/11/2013.)

Art. 6º-A – O servidor submetido ao registro de frequência lotado em órgão da estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa previsto nos incisos II a V do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, sujeito à jornada ordinária diária de seis horas a que se refere o "caput" do art. 6º desta deliberação registrará seis horas dessa jornada no terminal coletor de dados, de acordo com escala definida pelo titular do seu órgão de lotação, da seguinte forma:

(Expressão "oito" substituída por "seis" pelo inciso II do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

I – preferencialmente em período contínuo, das 7h30min às 13h30min ou das 12h30min às 18h30min; ou

II – em dois períodos, durante o horário-núcleo da Assembléia Legislativa, com intervalo de no mínimo uma hora para descanso a ser realizado entre as 12 e as 14 horas, devendo o intervalo ser registrado no terminal coletor de dados; ou

III – mediante autorização do titular de órgão previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, o qual especificará se a jornada será cumprida dentro ou fora do horário-núcleo da Assembléia Legislativa:

a) em período contínuo diverso dos estabelecidos no inciso I do "caput" deste artigo; ou

b) em dois períodos, com a realização do intervalo de no mínimo uma hora para descanso em horário diverso do estabelecido no inciso II do "caput" deste artigo, devendo o intervalo ser registrado no terminal coletor de dados; ou

c) em escala variável em conformidade com os períodos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso.

§ 1º – (Revogado pelo inciso I do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º – As duas horas complementares da jornada ordinária de oito horas diárias serão gerenciadas, conforme a necessidade de serviço do órgão de lotação do servidor, pelo respectivo titular."

§ 2º – (Revogado pelo inciso I do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º – Na hipótese de o servidor não atender à convocação para trabalho nas duas horas complementares de que trata o § 1º deste artigo em razão da necessidade de serviço do seu órgão de lotação, o respectivo titular encaminhará registro do fato à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE -, para fins do desconto previsto no art. 16 desta deliberação."

§ 3º – Os horários de início de jornada estabelecidos no inciso I do "caput" deste artigo poderão ser prorrogados em até trinta minutos, prorrogando-se em igual período o horário de término da jornada.

§ 4º – Em regime de compensação de horas e com a anuência do titular do órgão de lotação, será permitido o cumprimento das seguintes jornadas mínimas:

I – de duas horas, para o servidor lotado na Gpol com atribuições de vigilância e segurança;

(Expressão “Coordenação de Orientação e Segurança” substituída por “Gpol”, pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.576, de 25/11/2013.)

II – de quatro horas, para os demais servidores.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.380, de 31/10/2006.)

§ 5º – (Revogado pelo inciso I do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 5º – O período trabalhado além das seis até as oito horas diárias, neste não se incluindo o intervalo intrajornada obrigatório de no mínimo uma hora para descanso necessariamente registrado no terminal coletor de dados, poderá compensar, dentro do mesmo mês de ocorrência, a jornada não cumprida integralmente pelo servidor em dia que tenha realizado a jornada mínima prevista no § 4º deste artigo, não se computando o período trabalhado além das seis até as oito horas diárias como serviço extraordinário para pagamento ou crédito no banco de horas."

§ 6º – O período trabalhado além da jornada ordinária diária de seis horas, neste não se incluindo o intervalo intrajornada obrigatório de no mínimo uma hora para descanso necessariamente registrado no terminal coletor de dados, será considerado serviço extraordinário, sendo processado na seguinte ordem:

(Expressão "oito" substituída por "seis" pelo inciso II do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

I – dentro do mesmo mês de ocorrência, para compensação de jornada não cumprida integralmente em outro dia;

II – mediante convocação do titular do órgão de lotação do servidor e aprovação das horas no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência, para crédito no banco de horas ou pagamento, respeitado o limite previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.

§ 7º – A não observância do registro do intervalo intrajornada a que se refere o § 6º implicará a desconsideração, no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência, das horas que excederem as seis horas diárias.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

§ 8º – Para fins de compensação, serão considerados:

I – o débito de seis horas, no caso de aposição do código de ocorrência 51 pelo titular do órgão de lotação do servidor no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência;

(Expressão "oito horas, no caso de falta com" substituída por "seis horas, no caso de" pelo inciso III do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

II – o débito das horas que faltam para completar a jornada de trabalho objeto de registro no terminal coletor de dados prevista no "caput" deste artigo, no caso de realização de jornada mínima.

§ 9º – É vedado ao servidor ausentar-se do seu local de trabalho durante a jornada, salvo para fins de serviço.

§ 10 – O titular do órgão de lotação, sem prejuízo do serviço, poderá autorizar, por meio da aposição do código de ocorrência 2 no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência, que o servidor altere seu horário de trabalho ou do intervalo intrajornada para descanso, respeitado, na hipótese de cumprimento de jornada em dois períodos, o intervalo de no mínimo uma hora para descanso.

§ 11 – O titular do órgão de lotação poderá autorizar, por meio da aposição do código de ocorrência 3 no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência, que o servidor, durante o cumprimento do trabalho, interrompa a jornada por um intervalo de no mínimo uma hora, mediante o registro do afastamento e do respectivo retorno ao trabalho no terminal coletor de dados.

§ 12 – Para fins do disposto nos arts. 16 e 17 desta deliberação e para os casos de não-cumprimento de jornada mínima e de falta do servidor, a jornada de trabalho diária a ser considerada dos servidores de que trata este artigo é de seis horas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.380, de 31/10/2006.)

(Expressão "oito" substituída por "seis" pelo inciso II do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

§ 13 – A jornada atribuída ao servidor em conformidade com os incisos do "caput" deste artigo será informada pelo titular do seu órgão de lotação à GPE, até o último dia útil do mês em que se der a lotação ou a alteração da jornada, por meio do Sistema Informatizado de Apuração de Frequência ou de protocolo na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop -, para fins de acompanhamento e controle de frequência.

§ 14 – Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor designado mediante termo específico de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, e ao procurador.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.371, de 27/6/2006.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.671, de 18/12/2017.)

(Vide § 2º do art. 1º da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 8, de 2/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.)

Art. 7º – (Revogado pelo inciso I do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

Dispositivo revogado:

"Art. 7º – O servidor sujeito à jornada ordinária diária de oito horas poderá solicitar à Mesa da Assembléia Legislativa a redução de duas horas diárias em sua jornada de trabalho, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na remuneração, ressalvados o ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, o designado para o exercício de função gratificada e o designado mediante termo específico na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992."

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.380, de 31/10/2006.)

(Expressão "convocado" substituída por "designado" pelo inciso VI do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

Art. 7º-A – A jornada ordinária de trabalho do servidor designado mediante termo específico na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, é de oito horas.

(Vide inciso II do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12/4/2010.)

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.380, de 31/10/2006.)

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.671, de 18/12/2017.)

§ 1º – Em regime de compensação de horas até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador do débito e com a anuência do titular do órgão de lotação, será permitido o cumprimento de jornada diária mínima de seis horas aos servidores de que trata o caput, observado o cumprimento da jornada mensal relativa a oito horas diárias nesse prazo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

(Vide § 1º do art. 1º da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 8, de 2/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.)

§ 2º – O período trabalhado além da jornada ordinária diária de oito horas, neste não se incluindo o intervalo intrajornada obrigatório de no mínimo uma hora para descanso, será considerado somente para:

I – compensação de horas do próprio mês ou do mês anterior, na forma prevista no § 1º, ou, mediante aprovação do titular do órgão de lotação, de débitos decorrentes da aposição do código 50 de que tratam o inciso I do § 3º e o § 6º;

II – registro de créditos, mediante aprovação do titular do órgão de lotação, para:

a) compensação de débito ocorrido em até seis meses subsequentes ao fato gerador do crédito, com a anulação de eventual saldo credor não utilizado nesse prazo;

(Alínea com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.668, de 13/12/2017.)

(Vide parágrafo 3º do art. 1º da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 8, de 2/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.)

b) lançamento no banco de horas quando decorrentes da realização de viagem por motivo de serviço.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

§ 3º – Para fins de compensação, serão considerados no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência:

I – o débito de oito horas, no caso de aposição do código 50 pelo titular do órgão de lotação do servidor no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência;

II – o débito das horas que faltam para completar a jornada de trabalho de oito horas, observado o cumprimento da jornada mínima.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

§ 4º – A suspensão temporária do desconto por falta do servidor autorizada pelo código 50 pode ser transferida para o mês subsequente até o limite de cinco vezes a jornada diária de oito horas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

§ 5º – Ressalvadas a compensação automática com eventual saldo credor existente no banco de horas ou a validação de jornada na forma prevista no parágrafo único do art. 17-A, serão descontados na folha de pagamento do mês subsequente do servidor de que trata o caput:

I – o débito de horas não compensado em conformidade com o disposto nos §§ 1º a 3º;

II – os débitos que excederem o limite estabelecido no § 4º, os quais constarão como faltas no relatório de frequência do servidor.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

§ 6º – Uma vez autorizada pelo titular do órgão de lotação, a compensação dos débitos pela aposição do código 50 poderá se dar, sem prejuízo da avaliação de desempenho do servidor ou de seu desenvolvimento na carreira, mediante o cumprimento de horas de trabalho excedentes realizadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ou em conformidade com o disposto na Portaria nº 4, de 12 de março de 2004, observado o mesmo prazo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

Art. 8º – A jornada de trabalho de servidores ocupantes do cargo de Analista Legislativo, nas especialidades de Médico, Enfermeiro e Dentista, é de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira.

(Expressão "Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria" substituída por "Analista Legislativo" pelo inciso IV do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

§ 1º – Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Execução, nas especialidades de Médico, Enfermeiro e Dentista, de que trata a Deliberação da Mesa nº 1.025, de 23 de fevereiro de 1994.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.365, de 29/12/2005.)

§ 2º – (Revogado pelo inciso I do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º – Aplica-se a jornada prevista no "caput" deste artigo aos servidores ocupantes do cargo de Analista Legislativo na especialidade Jornalista, que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I – exercer as atividades inerentes à especialidade de Jornalista previstas no Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990;

II – estar lotado na Gerência-Geral de Imprensa e Divulgação – GID – ou na Gerência-Geral de Rádio e Televisão – GTV – ;

III – ser graduado em Jornalismo ou em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo por instituição de ensino superior reconhecida na forma da lei e possuir o registro profissional no respectivo órgão de classe."

(Parágrafo acrescentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.365, de 29/12/2005.)

§ 3º – (Revogado pelo inciso I do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º – Em regime de compensação de horas e com a anuência do titular do órgão de lotação, será permitido ao servidor de que trata o § 2º deste artigo o cumprimento de jornada mínima diária de quatro horas, observado, no dia em que o servidor realizar serviço extraordinário ou cumprir horas excedentes para compensação, o intervalo intrajornada de no mínimo uma hora para descanso necessariamente registrado no terminal coletor de dados."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.371, de 27/6/2006.)

§ 4º – (Revogado pelo inciso I do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 4º – A não-observância do registro do intervalo intrajornada a que se refere o § 3º deste artigo implicará a desconsideração, no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência, das horas que excederem as seis horas diárias."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.371, de 27/6/2006.)

§ 5º – Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor designado mediante termo específico de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.371, de 27/6/2006)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.671, de 18/12/2017.)

Art. 9º – Ao servidor ocupante do cargo de Procurador aplica-se a jornada de trabalho diária de seis horas, sendo quatro horas no respectivo órgão de sua lotação e duas horas em atividade no foro.

(Expressão "o disposto no art. 53 da Lei nº 7.900, de 23 de novembro de 1980" substituída por "a jornada de trabalho diária de seis horas, sendo quatro horas no respectivo órgão de sua lotação e duas horas em atividade no foro" pelo inciso V do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

Art. 10 – O expediente ordinário do Analista Legislativo, na especialidade de Taquígrafo, compreende o período de realização das reuniões de Plenário, observada a jornada diária mínima de 6 (seis) horas.

(Expressão "Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria" substituída por "Analista Legislativo" pelo inciso IV do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

§ 1º – Durante o recesso parlamentar, poderá, motivadamente, ser elaborada a escala de serviço para os taquígrafos não contemplados na escala de férias.

§ 2º – A escala de férias restringir-se-á, obrigatoriamente, ao período coincidente com o do recesso parlamentar, assegurada a permanência de um número mínimo de servidores para atender as necessidades do setor.

§ 3º – O horário de trabalho do taquígrafo terá início 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida para a abertura da reunião de Plenário e só poderá ser encerrado ao término dos trabalhos decorrentes desta.

§ 4º – Não se aplica o disposto no caput e no § 1º ao servidor designado mediante termo específico de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.371, de 27/6/2006.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.671, de 18/12/2017.)

Art. 10-A – Os servidores de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 8º e o "caput" do art. 10 desta deliberação, sujeitos à jornada ordinária diária de seis horas, registrarão quatro horas dessa jornada no terminal coletor de dados, devendo as duas horas complementares ser gerenciadas, conforme a necessidade de serviço dos órgãos de lotação dos servidores, pelos respectivos titulares.

§ 1º – Na hipótese de o servidor não atender à convocação para trabalho nas duas horas complementares previstas no "caput" deste artigo em razão da necessidade de serviço do seu órgão de lotação, o respectivo titular encaminhará registro do fato à GPE, para fins do desconto previsto no art. 16 desta deliberação.

§ 2º – O período trabalhado além da jornada ordinária diária de seis horas, neste não se incluindo o intervalo intrajornada obrigatório de no mínimo uma hora para descanso necessariamente registrado no terminal coletor de dados, será considerado serviço extraordinário, mediante convocação do titular do órgão de lotação do servidor e aprovação das horas no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência, para crédito no banco de horas ou pagamento, respeitado o limite previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, não se computando o período trabalhado além das quatro até as seis horas diárias como serviço extraordinário para pagamento ou crédito no banco de horas.

§ 3º – A não-observância do registro do intervalo intrajornada a que se refere o § 2º deste artigo implicará a desconsideração, no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência, das horas que excederem as seis horas diárias.

§ 4º – Para fins de compensação de jornada de trabalho, será considerado o débito de seis horas no caso de falta do servidor com aposição do código de ocorrência 51 pelo titular do seu órgão de lotação.

§ 5º – É vedado ao servidor ausentar-se do seu local de trabalho durante a jornada, salvo para fins de serviço.

§ 6º – O titular do órgão de lotação poderá autorizar, por meio da aposição do código de ocorrência 3 no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência, que o servidor, durante o cumprimento do trabalho, interrompa a jornada por um intervalo de no mínimo uma hora, mediante o registro do afastamento e do respectivo retorno ao trabalho no terminal coletor de dados.

§ 7º – Para fins do disposto nos arts. 16 e 17 desta deliberação e para os casos de não-cumprimento da jornada mínima de quatro horas e de falta do servidor, a jornada de trabalho diária a ser considerada dos servidores de que trata este artigo é de seis horas.

§ 8º – Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor designado mediante termo específico de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.371, de 27/6/2006.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.671, de 18/12/2017.)

Art. 11 – O lançamento de códigos de ocorrência no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência será efetuado pelos titulares dos órgãos da estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa previstos nos incisos II a IV do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.371, de 27/6/2006.)

§ 1º – O controle de frequência e a indicação de códigos de ocorrência no Relatório Mensal de Apuração de Frequência de Gerente-Geral de Áreas de Atividades, do Procurador-Geral Adjunto e de titular de setores que compõem o primeiro grupo do nível organizacional-operacional da Secretaria da Assembléia, ficará a cargo do titular do órgão.

§ 2º – Cabe à Diretoria-Geral o controle do cumprimento da jornada de trabalho dos titulares dos órgãos do nível estratégico-organizacional da Secretaria da Assembléia, bem como autorizar, a requerimento dos mesmos, o cumprimento de jornada fora do horário-núcleo.

Art. 12 – A concessão de abono por motivo de falta obedecerá aos critérios fixados pelo art. 130 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e consolidados pela Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, devendo o interessado formular requerimento, devidamente fundamentado, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do último dia da ausência, dirigido à Área de Pessoal, que o encaminhará à Diretoria-Geral, para decisão.

§ 1º – Na hipótese de afastamento legal, o servidor poderá requerer abono em até 3 (três) dias úteis contados de seu retorno à atividade, ou da distribuição do contracheque.

§ 2º – Os dias de ausência justificada, nos termos deste artigo, não serão computados para qualquer efeito, salvo para o de percepção da remuneração a eles correspondente.

Art. 13 – O número ímpar de marcações será admitido até o limite de três por mês, sob a responsabilidade do titular do órgão, mediante a aposição de código de ocorrência no Relatório Mensal de Apuração de Frequência.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

(Vide Anexo II da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.348, de 29/11/2004.)

§ 1º – O número ímpar de marcações não abonado pelo titular será considerado falta do servidor.

§ 2º – O número de ocorrências abonadas de faltas acrescido ao de número ímpar de marcações não poderá ultrapassar o limite de 3 (três) ocorrências no mesmo mês.

(Vide art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.714, de 27/4/1999.)

Art. 14 – Em caso de viagem a serviço ou de desempenho de atribuições externas, poderá o servidor, a critério do titular do órgão de sua lotação, ser dispensado do registro total ou parcial de frequência no período autorizado, mediante aposição do código 21 pela GPE no Relatório Mensal de Apuração de Frequência.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.743, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir do processamento da apuração de frequência de que trata a Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.742, de 29/4/2020.)

Parágrafo único – Para fins de aposição do código 21 a que se refere o "caput" deste artigo, o titular do órgão de lotação do servidor deverá informar à GPE, até o segundo dia útil do mês subsequente ao da viagem ou da atribuição externa à Assembléia Legislativa, em formulário próprio:

I – o objetivo da viagem ou da atribuição externa;

II – no caso de viagem, o local de destino e as datas de saída e de chegada do servidor a Belo Horizonte; e

III – no caso de atribuição externa, o local e os dias de sua realização.

(Artigo com redação dada pelo art. 58 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.348, de 17/11/2004.)

(Vide art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.378, de 10/10/2006.)

Art. 14-A – A jornada de trabalho extraordinária realizada pelo servidor, mediante convocação, em dia não útil será compensada com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), devendo ser utilizado o código de ocorrência 62 no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência pelo titular do respectivo órgão de lotação.

Parágrafo único – Em caso de viagem, considera-se jornada de trabalho extraordinária o conjunto dos seguintes períodos:

I – o efetivamente trabalhado, considerado aquele em que o servidor executa as tarefas necessárias à realização do serviço, vedado o cômputo de períodos destinados a descanso e alimentação e os períodos em que o servidor não esteja à disposição do seu superior hierárquico ou daquele de quem esteja recebendo determinações;

II – o compreendido entre o horário de saída do servidor do Município de Belo Horizonte e o de sua chegada ao município de destino; e

III – o compreendido entre o horário de saída do servidor do município de destino e o de sua chegada ao Município de Belo Horizonte.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.371, de 27/6/2006.)

Art. 15 – Sendo o servidor autorizado pelo titular de seu órgão de lotação a participar de curso ou evento externo de interesse da Assembléia Legislativa, o comprovante de sua participação no curso ou evento, devidamente anexado ao formulário próprio contendo a concordância expressa do titular do órgão de sua lotação, deverá ser encaminhado à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE -, por meio de protocolo na Central de Atendimento e Orientação – CAOP –, até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao da realização do curso ou evento, para que a GPE proceda à aposição do código 52 no Sistema de Apuração de Frequência.

(Artigo com redação dada pelo art. 24 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.327, de 17/12/2002.)

Art. 16 – Para efeito de desconto na remuneração do servidor, o valor da hora descontada corresponde, na jornada de trabalho diária indicada, à fração seguinte:

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.589, de 19/5/2014.)

I – 8 horas: 1/200;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.589, de 19/5/2014.)

II – 6 horas: 1/150;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.589, de 19/5/2014.)

III – 4 horas: 1/100.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.589, de 19/5/2014.)

§ 1º – As horas descontadas do servidor ocasionarão perda proporcional no repouso remunerado.

§ 2º – (Revogado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.589, de 19/5/2014.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – Ao final do exercício, às horas descontadas aplicar-se-á o disposto no inciso VI do Anexo II da Deliberação da Mesa nº 1.317, de 15 de maio de 1996, para fins de avaliação de desempenho do servidor.”

Art. 17 – A suspensão temporária do desconto por falta do servidor, autorizada pelo código 51, gera débito de 4 (quatro), 6 (seis) ou 8 (oito) horas, correspondente ao horário previsto para o cargo.

§ 1º – Ao final de cada mês, será efetuada a contabilização do saldo de débitos e de créditos do servidor, os quais serão transferidos para o mês subsequente, até o limite de, respectivamente, cinco vezes a jornada prevista para o cargo e duzentas horas, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 7º-A.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.668, de 13/12/2017.)

§ 2º – Os débitos que excederem o limite estabelecido no § 1º constarão como faltas no relatório de frequência do servidor e serão descontados no mês subsequente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

§ 3º – Uma vez autorizada pelo titular do órgão de lotação, a compensação dos débitos aos quais se refere o § 1º poderá se dar mediante o cumprimento de horas de trabalho excedentes até o último dia útil do ano-calendário subsequente ou em conformidade com o disposto na Portaria nº 4, de 2004, observado o mesmo prazo, sem prejuízo da avaliação de desempenho do servidor ou de seu desenvolvimento na carreira.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

§ 4º – Na conversão em espécie de eventual saldo credor no banco de horas quando da aposentadoria do servidor, será observada a prescrição quinquenal, ressalvada a suspensão do prazo prescricional durante o período de exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado, de função gratificada e de prestação de serviço em caráter especial.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

Art. 17-A – Não se aplica o disposto no art. 17 aos servidores designados mediante termo específico de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, ressalvado o disposto no § 4º do art. 17.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.671, de 18/12/2017.)

Parágrafo único – Sem prejuízo do desenvolvimento na carreira e de demais direitos e vantagens, a validação da jornada diária de trabalho dos servidores de que trata o caput poderá ser autorizada pelo titular do órgão, mediante aposição do código 67 no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência até o limite de três por ano, não se computando nesse limite a utilização desse código anteriormente à vigência desta deliberação.

(Vide art. 21 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020.)

(Vide art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)

(Vide art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

Art. 18 – A apuração mensal inferior à devida, que possa ser complementada com créditos já adquiridos pelo servidor, não ocasionará desconto, desde que cumprida a jornada diária mínima e mediante autorização do titular.

Art. 19 – Ao servidor estudante, matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo Governo, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens, quando o horário das provas parciais, dos exames finais e/ou de vestibular coincidir com o de sua jornada ordinária.

Parágrafo único – O servidor estudante deverá comprovar haver-se submetido às provas, apresentando à Área de Pessoal o instrumento hábil fornecido pelo estabelecimento de ensino, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da realização da prova, sob pena de ser considerado faltoso.

Art. 20 – Estende-se ao servidor a que se refere o caput do art. 5º o disposto na Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993, e na Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.743, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir do processamento da apuração de frequência de que trata a Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.742, de 29/4/2020.)

Parágrafo único – Na aplicação da Lei nº 11.105/93, que não acarretará prejuízo à avaliação de desempenho do servidor ou ao seu desenvolvimento na carreira, serão consideradas também as doações a bancos de sangue não-estaduais.

Art. 21 – Para assistir o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, desde que cientificado do fato o titular, a servidora poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em:

a) 60 (sessenta) minutos, quando a jornada de trabalho for de 6 (seis) horas diárias;

b) 60 (sessenta) minutos no horário matutino e 60 (sessenta) minutos no horário vespertino, quando a jornada de trabalho for de 8 (oito) horas diárias.

(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.742, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir da atualização do cadastro dos servidores ocupantes do cargo de assessor parlamentar.)

Art. 22 – O servidor colocado à disposição de outro órgão ou em licença especial concedida pela Assembléia deverá encaminhar, mensalmente, atestado de frequência, fornecido pelo órgão no qual esteja lotado.

Art. 22-A – Nos períodos de recesso parlamentar, por ato do 1º-Secretário e do Diretor-Geral, o expediente para atendimento externo de órgãos da Assembléia Legislativa poderá ser fixado em turno único de seis horas diárias, conforme a necessidade do serviço, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho ordinária do servidor submetido ao registro de oito horas diárias no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência.

Parágrafo único – Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as escalas de jornada de trabalho dos servidores poderão ser alteradas pelos titulares dos respectivos órgãos de lotação.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.371, de 27/6/2006.)

Art. 23 – Os titulares dos órgãos a que se refere o caput do art. 5º ou servidores por eles designados terão acesso ao sistema informatizado de apuração de frequência, para fins de aposição de códigos de ocorrência, entre o sexto e o décimo dia de cada mês, assegurado o intervalo mínimo de três dias úteis na hipótese de ocorrência de feriado ou recesso nesse período.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.743, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir do processamento da apuração de frequência de que trata a Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.742, de 29/4/2020.)

§ 1º – Prevalecerá o registro lançado no Relatório Mensal de Apuração de Frequência, caso não haja aposição de códigos de ocorrência.

§ 2º – O descumprimento do prazo estabelecido para envio do relatório implicará ausência de registro na folha de pagamento do mês a que se referir.

§ 3º – A inexatidão das informações contidas no relatório importará responsabilidade de quem lhe der causa e aplicação das sanções legais cabíveis.

§ 4º – A GPE encaminhará ao Conselho de Diretores, mensalmente, relatório estatístico relativo ao quantitativo de ocorrências no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência, para fins de acompanhamento e controle da aposição de códigos e de afastamento dos servidores.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.371, de 27/6/2006.)

§ 5º – Na hipótese de se verificar erro material quando da indicação ou da ausência de indicação de códigos de ocorrência no Relatório de que trata o caput, poderá o titular solicitar alteração do registro, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data do recebimento do contracheque pelo servidor prejudicado.

(Vide art. 1º da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 8, de 2/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.)

Art. 24 – O Sistema de Estágio Profissionalizante regulamentado pela Deliberação da Mesa nº 590, de 10 de abril de 1991, sujeita o estagiário, no que couber, às normas e regulamentos da Secretaria da Assembléia.

Art. 25 – Os códigos de frequência a serem utilizados pelos titulares de órgãos de lotação são os constantes do Anexo Único desta deliberação.

Art. 25-A – Fica delegada ao Diretor-Geral competência para criar, alterar e extinguir códigos de ocorrência bem como decidir sobre a sua aplicação no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.371, de 27/6/2006.)

Art. 26 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.371, de 27/6/2006.)

Art. 27 – Esta deliberação entra em vigor em 1º de maio de 1998.

Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Deliberações da Mesa nºs 1.080/94 e 1.351/96.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 29 de abril de 1998.

Romeu Queiroz, Presidente – Francisco Ramalho – Geraldo Rezende – Elmo Braz – Dilzon Melo – Ivo José

ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO DA MESA Nº 1.541/98

CÓDIGOS

13

SERVIDOR FALTOSO

15

FOLGA DE ESCALA DO SERVIDOR

16

SERVIDOR FALTOU 1 HORA

17

SERVIDOR FALTOU 2 HORAS

18

SERVIDOR FALTOU 3 HORAS

19

SERVIDOR FALTOU 4 HORAS

20

SERVIDOR FALTOU 5 HORAS

21

SERVIDOR EM VIAGEM, DETERMINAÇÃO SUPERIOR

22

SERVIDOR EM SERVIÇO POLÍTICO

28

FALTA ABONADA (PERDE CONTAGEM DE TEMPO)

31

REGULARIZAÇÃO DA JORNADA INVÁLIDA

32

NÚMERO ÍMPAR DE MARCAÇÕES ABONADO

47

FALTA / USO INDEVIDO DO CRACHÁ

51

COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

52

PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU EVENTOS EXTERNOS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO OU DESIGNAÇÃO

58

REGULARIZAÇÃO DA JORNADA ORDINÁRIA DO SERVIDOR

59

REGULARIZAÇÃO DA JORNADA ORDINÁRIA DO SERVIDOR FORA DO HORÁRIO-NÚCLEO

60

REGULARIZAÇÃO DA JORNADA REGISTRADA DENTRO DO HORÁRIO-NÚCLEO

61

REGULARIZAÇÃO DA JORNADA REGISTRADA FORA DO HORÁRIO-NÚCLEO

62

COMPENSAÇÃO MENSAL DE JORNADA DE TRABALHO

============================================================

Data da última atualização: 7/5/2021.