DELIBERAÇÃO nº 1.523, de 11/03/1998

Texto Atualizado

Regulamenta o disposto no art. 18 da Resolução nº 5.134/93 e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, em especial o disposto no item V, do art. 79, da Resolução nº 5.176, de 06 de novembro de 1997,

DELIBERA:

Art. 1º – (Revogado pelo inciso VIII do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º – A tabela de Escalonamento Vertical de padrões, observado o que dispõe o art. 18 da Resolução nº 5.134 de 10 de setembro de 1993, e a correspondente distribuição proporcional de padrões na carreira do servidor passam a ser, respectivamente, as constantes dos Anexos I e II desta deliberação para a jornada de que trata a Deliberação da Mesa nº 1.430, de 23 de abril de 1997.”

Art. 2º (Revogado pelo inciso VIII do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – O reposicionamento dos servidores, que não implicará aumento de despesa, terá por limite o acréscimo de padrões a que se refere o artigo anterior e considerará os valores individuais de vencimento, incluindo-se as vantagens de caráter individual percebidas em razão do exercício do cargo, observada a seguinte ordem:

I – jornada especial;

II – mérito funcional;

III – vantagem pessoal;

§ 1º – Incluem-se na vantagem de que trata o inciso III deste artigo, as gratificações de função da Coeasi, Financeira, Graslemg, Cpl e Copal, remanescentes da aplicação do disposto na Deliberação da Mesa nº 402, de 22 de novembro de 1989.

§ 2º – As parcelas não incorporadas no todo ou em parte manter-se-ão com a sua natureza e montantes originais, no que exceder o limite a que se refere este artigo, inclusive a Tarefa Especial prevista no art. 8º da Resolução nº 5.130/93, nos termos de convocação específica.”

Art. 3º( Revogado pelo inciso VIII do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º – A Diretoria-Geral da Secretaria da Assembléia determinará a adoção das providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta deliberação, incluído o registro individual das parcelas consideradas para adoção da medida determinada pelo art. 2º desta deliberação, adequando-se o percentual referente a margem consignável e mantendo-se, inalterado o valor dos atuais descontos referentes à assistência complementar.

Parágrafo Único – A implementação das medidas a que se refere esse artigo não excederá o prazo de 60 dias contados da data desta deliberação.”

Art. 4º – (Revogado pelo inciso VIII do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º – Aplica-se a Tarefa Especial diária de que trata o art. 8º da Resolução nº 5.130/93, às atividades de gerenciamento e assessoramento, nas unidades administrativas previstas no Anexo I da Deliberação da Mesa nº 1.377/97 e aos órgãos permanentes de deliberação coletiva, observado, como limite máximo, o disposto no item II do Anexo III desta Deliberação, na forma de regulamento da Mesa da Assembléia.

§ 1º – Para efeito da execução de Tarefa Especial Diária, ficam os atuais gestores e assessores obrigados a implementar os requisitos de que tratam os itens III-A e B do Anexo III, desta deliberação, até o final do próximo exercício.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.977, de 31/1/2001.)

§ 2º – Não se aplica à Tarefa Especial Diária de que trata este artigo o disposto na Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, observadas as disposições da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975.”

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.713, de 13/4/1999.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.977, de 31/1/2001.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.555, de 30/6/1998.)

Art. 5º – A parcela de jornada especial não incorporada, os adicionais incidentes sobre a parcela de jornada especial de gerenciamento ou de assessoramento não incorporada com as respectivas repercussões nas férias, no décimo-terceiro salário, e as gratificações bienal e complementar, serão pagos aos servidores que já o percebem nesta data, como Vantagem Pessoal Temporária, sobre ela não incidindo adicionais por tempo de serviço nem os aumentos concedidos ao funcionalismo público em geral.

§ 1º – A vantagem de que trata este artigo será extinta na aposentadoria ou no caso de exoneração quando não ocorrer provimento em outro cargo, nos termos do disposto na Decisão da Mesa, de 28 de janeiro de 1993.

(Parágrafo renumerado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.576, de 15/12/1998.)

§ 2º – Ao servidor detentor de cargo efetivo, que, nesta data, esteja no exercício de cargo em comissão, fica assegurada, mediante sua opção, a incorporação de que trata esta Deliberação, ao cargo de carreira, quando da primeira exoneração ou a percepção a título de vantagem pessoal temporária, enquanto no exercício do cargo em comissão, extinguindo-se nos termos do parágrafo anterior.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.576, de 15/12/1998.)

Art. 6º – (Revogado pelo inciso VIII do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º – Entende-se como serviço em regime extraordinário ou de caráter especial, nos termos do art. 8º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, a hora-extra e a tarefa especial por serviços prestados, regulamentadas pela Deliberação da Mesa nº 1.033, de 3 de março de 1994, e a jornada especial regulamentada pela Decisão da Mesa de 23 de agosto de 1995.”

“Art. 7º – (Revogado pelo inciso VIII do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º – A aplicação do disposto na Decisão da Mesa de 12 de março de 1997 terá como limite o padrão AL-32, em face do acréscimo a que se refere o art. 1º desta deliberação.”

Art. 8º – (Revogado pelo inciso VIII do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º – Fica garantido aos servidores que optarem por manter a jornada de 20 ou 30 horas semanais a percepção da respectiva remuneração e qualquer redução decorrente da aplicação desta deliberação será absorvida na aplicação dos mecanismos de desenvolvimento na carreira ou na data em que os mesmos ocorreriam, se o servidor a eles não fizer jus.

Art. 9º – (Revogado pelo inciso VIII do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – O disposto nesta deliberação aplica-se, no que couber, aos servidores integrantes do Grupo de Execução, instituído nos termos do art. 5º da Resolução 5.105, de 26 de setembro de 1991.”

Art. 10 – (Revogado pelo inciso VIII do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – Esta deliberação entra em vigor a partir de 1º de março do corrente ano.”

Art. 11 – (Revogado pelo inciso VIII do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.”

Sala de Reuniões da Mesa, aos 11 de março de 1998.

Romeu Queiroz, Presidente – Geraldo Rezende – Elmo Braz – Dilzon Melo – Maria Olívia

ANEXO I – (Revogado pelo inciso VIII do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Dispositivo revogado:

“ANEXO I

(Deliberação da Mesa nº 1.523/98)

01

2,8295

02

3,1483

03

3,3058

04

3,4710

05

3,6445

06

3,8268

07

4,0181

08

4,2190

09

4,4299

10

4,6513

11

4,8840

12

5,1281

13

5,3845

14

5,6538

15

5,9364

16

6,2334

17

6,5450

18

6,8723

19

7,2159

20

7,5768

21

7,9556

22

8,3534

23

8,7710

24

9,2096

25

9,6701

26

10,1536

27

10,6612

28

11,1943

29

11,7542

30

12,3418

31

12,9588

32

13,6068

33

14,2871

34

15,0015

35

15,7517

36

16,4605

37

17,2011

38

17,9752

39

18,7841

40

19,6293

41

20,5127

42

21,9126

43

23,7493

44

25,6058

45

27,6108

46

28,5900

47

29,6100

48

30,6700

49

31,7700

50

32,9100

51

34,0900

52

35,3087

S01

27,6108

S02

21,9126

S03

18,7841

ANEXO II – (Revogado pelo inciso VIII do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Dispositivo revogado:

“ANEXO II

(Deliberação da Mesa nº 1.523/98)

CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA

CARREIRA

Código do cargo/

Quantitativo

Cargo/

Denominação

Nível

Padrões

Grau de

escolaridade

I

AL-GB

(grau inicial básico)

25

Agente de

Apoio às

Atividades da

Secretaria

I

II

III

AL-01 a

AL-21

AL-15 a

AL-34

AL-28 a

AL-42

1º grau

2º grau

3º grau

II

AL-GM

(grau inicial médio)

405

Oficial de

Apoio às

Atividades

da

Secretaria

I

II

III

AL-15 a

AL-34

AL-28 a

AL-42

AL-36 a

AL-49

2º grau

3º grau

Pós-graduação

"lato senso" aperfeiçoamento

III

AL-GS

(grau inicial superior)

430

Técnico de

Apoio às Atividades

da

Secretaria

I

II

III

AL-28 a

AL-42

AL-36 a

AL-48

AL-42 a

AL-52

3º grau

Pós-graduação

”lato senso" aperfeiçoamento

Pós-graduação

”lato senso" especialização

III

AL-GS

(grau inicial superior)

15

Procurador

I

II

III

AL-28 a

AL-42

AL-36 a

AL-48

AL-49 a

AL-52

3º grau

Pós-graduação

”lato senso" aperfeiçoamento

Pós-graduação

”lato senso" especialização

ANEXO III

(DELIBERAÇÃO DA MESA Nº 1.523/98)

ITEM

COMPLEXIDADE

GRAU

Nº MÁXIMO DE PONTOS A SEREM ATRIBUÍDOS

REQUISITOS PARA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

REQUISITOS PARA A ESTRUTURA DE GABINETE

I

Execução de tarefa especial, em caráter temporário, visando o atendimento de demandas de trabalho especial de nível operacional

1a

2,83

- ser servidor ativo ou inativo ocupante de cargo pertencente ao grupo de execução;

- efetivo exercício na Secretaria da Assembléia há pelo menos 4 anos

- ser servidor ativo ou inativo ocupante de cargo pertencente ao Grupo Específico de Apoio Atividade Político Parlamentar, nível de execução, assistência e técnico.

II

Execução de tarefa especial, em caráter temporário, visando o atendimento de demandas de trabalho especial de nível intermediário.

3b

4,18

- 2º grau completo ou registro no órgão de classe para o exercício da profissão desse nível de escolaridade;

- ser servidor ativo ou inativo ocupante de cargo pertencente ao grupo de execução ou efetivo;

- efetivo exercício na Secretaria da Assembléia há pelo menos 4 anos.

- 2º grau completo e registro no órgão de classe para o exercício de profissão desse nível de escolaridade;

- ser servidor ativo ou inativo ocupante de cargo pertencente ao Grupo Específico de Apoio a Atividade Político Parlamentar, nível de assistência e técnico

III

Execução de tarefa especial, em caráter temporário, visando o atendimento de demandas de trabalho especial a nível técnico.

5b

5,33

- 3º grau completo;

- ser servidor ativo ou inativo ocupante de cargo pertencente ao grupo de execução ou efetivo;

- efetivo exercício na Secretaria da Assembléia há pelo menos 4 anos.

- 3º grau completo ;

- ser servidor ativo ou inativo ocupante de cargo pertencente ao Grupo Específico de Apoio a Atividade Político Parlamentar, nível técnico

III-A

Execução de tarefa especial, em caráter temporário, para gerenciamento ou assessoramento nas unidades de que trata o Anexo I da Deliberação da Mesa nº 1.377/97

8c

8,69

- 3º grau completo;

- ser servidor ativo pertencente ao grupo de execução ou efetivo e ter concluído a etapa do Ciclo Básico do Programa de Formação Permanente do Banco de Desenvolvimento do servidor ou ser servidor inativo pertencente ao grupo de execução ou efetivo;

- efetivo exercício na Secretaria da Assembléia há pelo menos 4 anos

-

III-B

Execução de tarefa especial, em caráter temporário, para gerenciamento ou assessoramento nas unidades de que trata o Anexo I da Deliberação da Mesa nº 1.377/97.

10b

11,09

- 3º grau completo;

- ser servidor ativo ocupante de cargo pertencente ao grupo de execução ou efetivo e ter concluído as etapas de que trata o Ciclo de Estudos Temáticos do Programa de Formação Permanente do Banco de Desenvolvimento do Servidor ou ser servidor inativo pertencente ao grupo de execução ou efetivo;

- efetivo exercício na Secretaria da Assembléia há pelo menos 4 anos.

-

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Data da última atualização: 13/1/2014.