DELIBERAÇÃO nº 1.523, de 11/03/1998
Texto Original
Regulamenta o disposto no art. 18 da Resolução nº 5.134/93 e dá outras providências.
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, em especial o disposto no item V, do art. 79, da Resolução nº 5.176, de 06 de novembro de 1997,
DELIBERA:
Art. 1º – A tabela de Escalonamento Vertical de padrões, observado o que dispõe o art. 18 da Resolução nº 5.134 de 10 de setembro de 1993, e a correspondente distribuição proporcional de padrões na carreira do servidor passam a ser, respectivamente, as constantes dos Anexos I e II desta deliberação para a jornada de que trata a Deliberação da Mesa nº 1.430, de 23 de abril de 1997.
Art. 2º – O reposicionamento dos servidores, que não implicará aumento de despesa, terá por limite o acréscimo de padrões a que se refere o artigo anterior e considerará os valores individuais de vencimento, incluindo-se as vantagens de caráter individual percebidas em razão do exercício do cargo, observada a seguinte ordem:
I – jornada especial;
II – mérito funcional;
III – vantagem pessoal;
§ 1º – Incluem-se na vantagem de que trata o inciso III deste artigo, as gratificações de função da Coeasi, Financeira, Graslemg, Cpl e Copal, remanescentes da aplicação do disposto na Deliberação da Mesa nº 402, de 22 de novembro de 1989.
§ 2º – As parcelas não incorporadas no todo ou em parte manter-se-ão com a sua natureza e montantes originais, no que exceder o limite a que se refere este artigo, inclusive a Tarefa Especial prevista no art. 8º da Resolução nº 5.130/93, nos termos de convocação específica.
Art. 3º – A Diretoria-Geral da Secretaria da Assembléia determinará a adoção das providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta deliberação, incluído o registro individual das parcelas consideradas para adoção da medida determinada pelo art. 2º desta deliberação, adequando-se o percentual referente a margem consignável e mantendo-se, inalterado o valor dos atuais descontos referentes à assistência complementar.
Parágrafo Único – A implementação das medidas a que se refere esse artigo não excederá o prazo de 60 dias contados da data desta deliberação.
Art. 4º – Aplica-se a Tarefa Especial diária de que trata o art. 8º da Resolução nº 5.130/93, às atividades de gerenciamento e assessoramento, nas unidades administrativas previstas no Anexo I da Deliberação da Mesa nº 1.377/97 e aos órgãos permanentes de deliberação coletiva, observado, como limite máximo, o disposto no item II do Anexo III desta Deliberação, na forma de regulamento da Mesa da Assembléia.
§ 1º – Para efeito da execução de Tarefa Especial Diária, ficam os atuais gestores e assessores obrigados a implementar os requisitos de que tratam os itens III-A e B do Anexo III, desta deliberação, até o final do próximo exercício.
§ 2º – Não se aplica à Tarefa Especial Diária de que trata este artigo o disposto na Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, observadas as disposições da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975.
Art. 5º – A parcela de jornada especial não incorporada, os adicionais incidentes sobre a parcela de jornada especial de gerenciamento ou de assessoramento não incorporada com as respectivas repercussões nas férias, no décimo-terceiro salário, e as gratificações bienal e complementar, serão pagos aos servidores que já o percebem nesta data, como Vantagem Pessoal Temporária, sobre ela não incidindo adicionais por tempo de serviço nem os aumentos concedidos ao funcionalismo público em geral.
Parágrafo Único – A vantagem de que trata este artigo será extinta na aposentadoria ou no caso de exoneração quando não ocorrer provimento em outro cargo, nos termos do disposto na Decisão da Mesa, de 28 de janeiro de 1993.
Art. 6º – Entende-se como serviço em regime extraordinário ou de caráter especial, nos termos do art. 8º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, a hora-extra e a tarefa especial por serviços prestados, regulamentadas pela Deliberação da Mesa nº 1.033, de 3 de março de 1994, e a jornada especial regulamentada pela Decisão da Mesa de 23 de agosto de 1995.
Art. 7º – A aplicação do disposto na Decisão da Mesa de 12 de março de 1997 terá como limite o padrão AL-32, em face do acréscimo a que se refere o art. 1º desta deliberação.
Art. 8º – Fica garantido aos servidores que optarem por manter a jornada de 20 ou 30 horas semanais a percepção da respectiva remuneração e qualquer redução decorrente da aplicação desta deliberação será absorvida na aplicação dos mecanismos de desenvolvimento na carreira ou na data em que os mesmos ocorreriam, se o servidor a eles não fizer jus.
Art. 9º – O disposto nesta deliberação aplica-se, no que couber, aos servidores integrantes do Grupo de Execução, instituído nos termos do art. 5º da Resolução 5.105, de 26 de setembro de 1991.
Art. 10 – Esta deliberação entra em vigor a partir de 1º de março do corrente ano.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa, aos 11 de março de 1998.
Romeu Queiroz, Presidente – Geraldo Rezende – Elmo Braz – Dilzon Melo – Maria Olívia
ANEXO I
(Deliberação da Mesa nº 1.523/98)
-
01
2,8295
02
3,1483
03
3,3058
04
3,4710
05
3,6445
06
3,8268
07
4,0181
08
4,2190
09
4,4299
10
4,6513
11
4,8840
12
5,1281
13
5,3845
14
5,6538
15
5,9364
16
6,2334
17
6,5450
18
6,8723
19
7,2159
20
7,5768
21
7,9556
22
8,3534
23
8,7710
24
9,2096
25
9,6701
26
10,1536
27
10,6612
28
11,1943
29
11,7542
30
12,3418
31
12,9588
32
13,6068
33
14,2871
34
15,0015
35
15,7517
36
16,4605
37
17,2011
38
17,9752
39
18,7841
40
19,6293
41
20,5127
42
21,9126
43
23,7493
44
25,6058
45
27,6108
46
28,5900
47
29,6100
48
30,6700
49
31,7700
50
32,9100
51
34,0900
52
35,3087
-
S01
27,6108
S02
21,9126
S03
18,7841
ANEXO II
(Deliberação da Mesa nº 1.523/98)
CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA
CARREIRA |
Código do cargo/Quantitativo |
Cargo/Denominação |
Nível |
Padrões |
Grau de escolaridade |
I |
AL-GB (grau inicial básico) 25 |
Agente de Apoio às Atividades da Secretaria |
I II III |
AL-01 a AL-21 AL-15 a AL-34 AL-28 a AL-42 |
1º grau 2º grau 3º grau |
II |
AL-GM (grau inicial médio) 405 |
Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria |
I II III |
AL-15 a AL-34 AL-28 a AL-42 AL-36 a AL-49 |
2º grau 3º grau Pós-graduação ”lato senso" aperfeiçoamento |
III |
AL-GS (grau inicial superior) 430 |
Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria |
I II III |
AL-28 a AL-42 AL-36 a AL-48 AL-42 a AL-52 |
3º grau Pós-graduação ”lato senso" aperfeiçoamento Pós-graduação ”lato senso" especialização |
III |
AL-GS (grau inicial superior) 15 |
Procurador |
I II III |
AL-28 a AL-42 AL-36 a AL-48 AL-49 a AL-52 |
3º grau Pós-graduação "lato senso" aperfeiçoamento Pós-graduação "lato senso" especialização |
ANEXO III
(DELIBERAÇÃO DA MESA Nº 1.523/98)
ITEM |
COMPLEXIDADE |
GRAU |
Nº MÁXIMO DE PONTOS A SEREM ATRIBUÍDOS |
REQUISITOS PARA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA |
REQUISITOS PARA A ESTRUTURA DE GABINETE |
I |
Execução de tarefa especial, em caráter temporário, visando o atendimento de demandas de trabalho especial de nível operacional |
1a |
2,83 |
- ser servidor ativo ou inativo ocupante de cargo pertencente ao grupo de execução; - efetivo exercício na Secretaria da Assembléia há pelo menos 4 anos |
- ser servidor ativo ou inativo ocupante de cargo pertencente ao Grupo Específico de Apoio Atividade Político Parlamentar, nível de execução, assistência e técnico. |
II |
Execução de tarefa especial, em caráter temporário, visando o atendimento de demandas de trabalho especial de nível intermediário. |
3b |
4,18 |
- 2º grau completo ou registro no órgão de classe para o exercício da profissão desse nível de escolaridade; - ser servidor ativo ou inativo ocupante de cargo pertencente ao grupo de execução ou efetivo; - efetivo exercício na Secretaria da Assembléia há pelo menos 4 anos. |
- 2º grau completo e registro no órgão de classe para o exercício de profissão desse nível de escolaridade; - ser servidor ativo ou inativo ocupante de cargo pertencente ao Grupo Específico de Apoio a Atividade Político Parlamentar, nível de assistência e técnico |
III |
Execução de tarefa especial, em caráter temporário, visando o atendimento de demandas de trabalho especial a nível técnico. |
5b |
5,33 |
- 3º grau completo; - ser servidor ativo ou inativo ocupante de cargo pertencente ao grupo de execução ou efetivo; - efetivo exercício na Secretaria da Assembléia há pelo menos 4 anos. |
- 3º grau completo ; - ser servidor ativo ou inativo ocupante de cargo pertencente ao Grupo Específico de Apoio a Atividade Político Parlamentar, nível técnico |
III-A |
Execução de tarefa especial, em caráter temporário, para gerenciamento ou assessoramento nas unidades de que trata o Anexo I da Deliberação da Mesa nº 1.377/97 |
8c |
8,69 |
- 3º grau completo; - ser servidor ativo pertencente ao grupo de execução ou efetivo e ter concluído a etapa do Ciclo Básico do Programa de Formação Permanente do Banco de Desenvolvimento do servidor ou ser servidor inativo pertencente ao grupo de execução ou efetivo; - efetivo exercício na Secretaria da Assembléia há pelo menos 4 anos |
- |
III-B |
Execução de tarefa especial, em caráter temporário, para gerenciamento ou assessoramento nas unidades de que trata o Anexo I da Deliberação da Mesa nº 1.377/97. |
10b |
11,09 |
- 3º grau completo; - ser servidor ativo ocupante de cargo pertencente ao grupo de execução ou efetivo e ter concluído as etapas de que trata o Ciclo de Estudos Temáticos do Programa de Formação Permanente do Banco de Desenvolvimento do Servidor ou ser servidor inativo pertencente ao grupo de execução ou efetivo; - efetivo exercício na Secretaria da Assembléia há pelo menos 4 anos. |
- |