DELIBERAÇÃO nº 1.491, de 07/11/1997 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta o aproveitamento de servidores inativos nos serviços administrativos da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 79 da Resolução nº 5.176, de 06 de novembro de 1997,

DELIBERA:

Art. 1º – Para a implementação do disposto no artigo 313 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997 poderão ser designados, para os níveis hierárquicos a que se refere o art. 21 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e o inciso III do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 1.283, de 10 de janeiro de 1996, servidores inativos da Secretaria da Assembléia Legislativa, mantidos os requisitos exigidos pela legislação em vigor.

§ 1º – A designação de que trata o "caput" tem caracter temporário e se fará mediante Decisão fundamentada da Mesa da Assembléia.

§ 2º – O exercício das atribuições dos cargos a que se refere este artigo dar-se-á, para funções de confiança cujo nível de comando e responsabilidade corresponderá aos previstos na legislação em vigor.

§ 3º – São mantidas, nas designações a que se refere este artigo, as atribuições próprias dos cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado e aquelas da Função de Gerente-Geral, observada quanto a essa última, as especificações da área de atuação.

§ 4º – O aproveitamento de servidores inativos, mediante a designação para as funções de que trata esse artigo não ultrapassará a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo do total das posições, reservando-se as demais exclusivamente para servidores em atividade, integrantes da carreira.

Art. 2º – A retribuição pecuniária pelo exercício das funções previstas nesta Deliberação, será correspondente à função de que trata o art. 3º, da Resolução nº 5.134/93, de 10 de setembro de 1993, nos seguintes fatores e níveis hierárquicos:

I – 1,3 – Diretor-Geral e Secretário Geral da Mesa;

II – 1,0 – Diretor-Adjunto, Procurador-Geral e Diretor da Escola do Legislativo;

III – 0,5 – Gerente-Geral e Procurador-Geral Adjunto;

IV – 0,4 – Assessor.

Parágrafo Único – Não incide sobre a retribuição pecuniária a que se refere este artigo os adicionais por tempo de serviço.

Art. 3º – Mediante demanda específica, apresentada pelo Diretor-Geral, a Escola do Legislativo identificará entre os servidores inativos aqueles que:

I – satisfaçam os requisitos a que se refere o art. 1º desta Deliberação;

II – tenham pertencido ao Banco de Desenvolvimento do Servidor;

III – tenham experiência funcional compatível com o nível de complexidade e responsabilidade da função.

Parágrafo Único – Feita a identificação a Escola do Legislativo indicará os nomes à Mesa Diretora, através do Diretor-Geral, para efeito da designação.

Art. 4º – A designação para o exercício das funções a que se refere esta Deliberação dependerá da vacância do cargo correspondente que não será provido enquanto perdurar a designação e não ultrapassará o prazo de dois anos, podendo, mediante justificação, ser prorrogada duas vezes por igual período.

Art. 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa, aos 7 de novembro de 1997.

Romeu Queiroz, Presidente – Francisco Ramalho – Geraldo Rezende – Elmo Braz – Dilzon Melo – Maria Olívia