DELIBERAÇÃO nº 1.479, de 03/09/1997 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.479, de 3/9/1997 foi revogada pelo art. 55 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.864, de 31/3/2000.)

Consolida as normas que regulamentam a assistência prestada pela Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Assembléia Legislativa presta assistência:

I – médica;

II – de enfermagem;

III – fisioterápica;

IV – odontológica;

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.741, de 22/6/1999.)

V – psicológica;

VI – social.

Parágrafo único – A assistência a que se refere este artigo é prestada diretamente pela Área de Saúde e Assistência, ou de forma complementar, mediante contratos, cadastramentos, credenciamentos ou reembolso de despesas.

Art. 2º – São beneficiários da assistência a que se refere o art. 1º:

I – o deputado;

II – o servidor ativo e inativo;

III – o beneficiário nos termos da Resolução nº 4.379/87;

IV – o complementado em pensão pelo Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Prelegis, desde que dependente de titular falecido, nos termos do artigo 3º desta deliberação;

V – o pensionista do beneficiário da Resolução nº 4.379/87, desde que dependente de titular falecido, nos termos do artigo 3º desta deliberação;

VI – o pensionista de servidor falecido até 28/11/84;

VII – o dependente dos beneficiários a que se referem os item I, II e III deste artigo, na forma do art. 3º desta deliberação.

Parágrafo único – Denominam-se titulares os beneficiários a que se referem os incisos I, II e III deste artigo.

Art. 3º – Consideram-se beneficiários dependentes dos titulares a que se referem os incisos I, II e III, do art. 2º, para os fins desta deliberação:

I – o cônjuge;

II – o(a) companheiro(a) que comprove união estável de pelo menos (2) dois anos como entidade familiar;

(Vide art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.562, de 5/8/1998.)

III – o(a) filho(a) solteiro(a), menor de 21 anos ou inválido;

IV – o(a) filho(a) solteiro(a), maior de 21 (vinte e um) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, que freqüente curso superior de ensino, em nível de graduação;

V – a mãe cuja renda não exceda a 10 (dez) salários mínimos;

VI – o pai, inválido ou com mais de 70 anos, cuja renda não exceda a 10 (dez) salários mínimos.

§ 1º – Somente o beneficiário titular poderá requerer inclusão ou exclusão de dependentes de que trata este artigo.

§ 2º – Equiparam-se a filho:

a) o enteado que, comprovadamente, viva sob a guarda e sustento do titular ou do seu cônjuge ou companheiro(a);

b) menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do titular.

§ 3º – É mutuamente exclusiva a inscrição dos dependentes de que tratam os incisos I e II.

§ 4º – A comprovação da união estável, nos termos do inciso II, depende da apresentação de no mínimo 3 (três) dos documentos abaixo:

(Vide art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.562, de 5/8/1998.)

a) declaração de imposto de renda em que conste o(a) companheiro(a) como dependente;

b) disposições testamentárias que indique o(a) companheiro(a) como beneficiário para essa condição;

c) declaração especial feita perante tabelião;

d) prova de existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

e) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

f) conta bancária conjunta;

g) registro em clube ou associação recreativa ou esportiva, onde conste o(a) companheiro(a) como dependente;

h) prova de mesma residência;

i) apólice de seguro da qual conste o(a) companheiro(a) como beneficiário;

j) ficha de inscrição em instituição de assistência à saúde, da qual conste o(a) companheiro(a) como dependente do titular, ou o titular como dependente do companheiro;

k) certidão de casamento religioso;

l) existência de filho em comum.

§ 5º – A dependência será comprovada junto à Área de Saúde e Assistência.

§ 6º – A Área de Saúde e Assistência poderá, a qualquer tempo, investigar a veracidade das informações prestadas para efeito do disposto no § 4º deste artigo.

Art. 4º- A assistência de que tratam os incisos I a VI do artigo 1º desta deliberação é prestada ao beneficiário titular no ambulatório da Área de Saúde e Assistência, por profissionais formados em nível superior de escolaridade, pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL

Art. 5º – A assistência médica ambulatorial a que se refere o art. 4º desta deliberação, é prestada nas especialidades de Clínica Médica e Cardiologia, e compreende:

I – consultas;

II – atendimentos de emergências;

III – avaliações médicas periódicas;

IV – exames periciais;

V – elaboração de laudos;

VI – programas de promoção e proteção à saúde.

Parágrafo único – Estende-se aos beneficiários a que se referem os incisos IV, V, VI e VII do art. 2º desta deliberação o atendimento em situações evidentes de emergência bem como a cobertura do plantão médico e de enfermagem.

Art. 6º – O beneficiário que necessitar de tratamento especializado, de exames especiais ou de laboratório será encaminhado ao serviço médico do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), ao Sistema Unificado de Saúde (SUS), se for o caso, ou a serviço cadastrado, credenciado ou contratado.

Art. 7º – O titular da Área de Saúde e Assistência designará um médico, em escala semanal, para permanecer no consultório instalado junto ao Salão Vermelho do Palácio da Inconfidência durante as reuniões de Plenário.

§ 1º – Sempre que a duração das reuniões de Plenário exceder o horário de funcionamento do ambulatório, este será prorrogado, em regime de plantão.

§ 2º – Havendo reuniões solenes, especiais e extraordinárias, o ambulatório funcionará mediante convocação.

§ 3º – Cumpre ao médico designado nos termos deste artigo permanecer no consultório de 30 (trinta) minutos antes do início da reunião até 30 (trinta) minutos após o seu encerramento.

Art. 8º – O horário de funcionamento do ambulatório é fixado pelo titular da Área de Saúde e Assistência, com aprovação do Diretor-Geral.

Parágrafo único – Compete, ainda, ao titular, fixar a escala de trabalho dos servidores da Área de Saúde e Assistência, de modo a abranger o atendimento ambulatorial, domiciliar e de plantão.

SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA A DOMICÍLIO

Art. 9º – A assistência médica e a de enfermagem poderão ser prestadas a domicílio, a titular ou dependente, nos seguintes casos:

I – emergências;

II – impossibilidade de locomoção ou transporte do paciente.

Parágrafo único – O disposto neste artigo será cumprido em regime de plantão, nos termos do art. 10, sempre que o ambulatório não estiver em horário de funcionamento.

SEÇÃO III

DO PLANTÃO MÉDICO E DE ENFERMAGEM

Art. 10 – A assistência médica e a de enfermagem, fora do horário de funcionamento do ambulatório, ou aos sábados, domingos, feriados e nos dias em que não funcionar a Secretaria da Assembléia Legislativa será prestada mediante plantão:

I – no ambulatório, quando houver convocação;

II – na residência do profissional ou em outro local ao alcance de telefone ou rádio-chamada.

III – nos hospitais integrantes do sistema de assistência médica complementar, para acompanhamento do beneficiário internado, e ainda, para auditoria do atendimento prestado.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.759, de 17/8/1999.)

SEÇÃO IV

DA LICENÇA MÉDICA

Art. 11 – Conceder-se-á licença médica ao servidor por motivo de:

I – tratamento de saúde;

II – acidente de trabalho ou doença profissional;

III – doença em pessoa da família;

IV – gestação;

V – doação de sangue.

§ 1º – A licença dependerá de exame realizado por junta médica da Área de Saúde e Assistência, sendo concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo, podendo ser prorrogada “de ofício” ou a pedido.

§ 2º – Na ficha de observação clínica do servidor, será anotada a licença e o motivo que lhe deu origem, codificado de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID).

§ 3º – Os laudos serão visados, obrigatoriamente, pelo titular da Área de Saúde e Assistência.

§ 4º – Para efeito de concessão de licença médica, o servidor deverá comparecer ao ambulatório no primeiro dia em que ocorrer a falta.

§ 5º – Impossibilitado de locomover-se, o servidor, ou alguém por ele, entrará em contato com a Área de Saúde e Assistência para solicitar atendimento domiciliar no primeiro dia de sua falta.

§ 6º – A licença para tratamento de saúde será concedida somente se o servidor ficar impedido de desempenhar as atribuições de seu cargo ou função.

Art. 12 – Não se emitirá laudo médico para justificação de falta ocorrida anteriormente ao dia do exame exceto em casos excepcionais, quando motivo de força maior, a juízo do titular da Área de Saúde e Assistência, houver impedido as providências indicadas nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.

Art. 13 – Na hipótese de doença repentina, fora da Capital, a licença poderá ser concedida caso o servidor apresente laudo fornecido por serviço médico oficial, sediado na localidade onde se deu a ocorrência, como subsídio para a decisão final.

Parágrafo único – Para o fim previsto neste artigo, o servidor deverá procurar o serviço médico oficial da localidade no primeiro dia da doença, apresentando-se à Área de Saúde e Assistência no dia imediato ao de seu regresso.

Art. 14 – A licença para tratamento de saúde não poderá ultrapassar 730 (setecentos e trinta) dias.

§ 1º – Em casos especiais, a critério da Área de Saúde e Assistência, com base em inspeções médicas periódicas, a licença poderá ser prorrogada, desde que os períodos das prorrogações não totalizem mais de 730 dias.

§ 2º – Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo ou suas prorrogações nos termos do parágrafo anterior, o servidor será submetido a inspeção de junta médica e aposentado, caso seja considerado definitivamente inválido para o trabalho.

§ 3º – Licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será considerada prorrogação.

§ 4º – O atestado médico ou o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença, mas apenas ao seu fundamento legal.

§ 5º – A aposentadoria por invalidez somente será concedida decorridos os prazos de que tratam o “caput” deste artigo e seu parágrafo primeiro.

Art. 15 – A Área de Pessoal comunicará ao titular do setor de lotação do servidor a concessão da licença.

Art. 16 – o servidor em gozo de licença médica comunicará a seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

Art. 17 – É vedado o exercício de atividades remuneradas no curso das licenças previstas nos incisos I e II do art. 11, sob pena de cancelamento destas, com perda total de vencimentos, até que o servidor reassuma seu cargo.

Art. 18 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença grave na pessoa do pai, mãe, filho, cônjuge de que não estiver legalmente separado e companheiro(a).

§ 1º – Comprova-se a doença e sua gravidade mediante inspeção médica realizada pela Área de Saúde e Assistência.

§ 2º – Para obtenção da licença o servidor deverá comprovar que a sua assistência pessoal é indispensável e que não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício do seu cargo.

§ 3º – A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração, até 90 dias por ano.

§ 4º – Existindo mais de um servidor da mesma família, a licença será concedida a apenas um deles ou a um e outro, alternadamente.

Art. 19 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º – A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º – Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.

§ 3º – No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

Art. 20 – O servidor que doar sangue fará jus a licença médica no respectivo dia.

Parágrafo único – Quando a doação for feita a banco de sangue estadual, o servidor terá direito ao acréscimo de um dia de descanso às suas férias regulamentares até o máximo de dois dias por ano.

SEÇÃO V

DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM

Art. 21 – O atendimento de Enfermagem, no ambulatório, é prestado aos beneficiários titulares e compreende:

I – orientação, coordenação, controle e execução de trabalhos de assistência a paciente;

II – prestação de assistência domiciliar de urgência ou programada;

III – atuação conjunta com os demais setores da Área de Saúde e Assistência em programas de promoção e proteção da saúde.

SEÇÃO VI

DA ASSISTÊNCIA FISIOTERÁPICA

Art. 22 – O atendimento de Fisioterapia compreende:

I – programação, coordenação e execução de tratamentos fisioterápicos dos titulares;

II – orientação e acompanhamento dos tratamentos fisioterápicos prescritos e realizados mediante contrato, cadastramento ou credenciamento;

III – planejamento e execução de programas educativos de promoção e proteção da saúde.

SEÇÃO VII

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 23 – A assistência odontológica é prestada aos beneficiários titulares nos consultórios dentários da Área de Saúde e Assistência e compreende:

I – atendimentos de urgência;

II – perícias, inicial e final, e orientação e acompanhamento de tratamentos executados por profissionais cadastrados, credenciados ou contratados;

III – programas de odontologia preventiva;

IV – diagnósticos e tratamentos nas especialidades odontológicas.

§ 1º – Estendem-se aos beneficiários dependentes enumerados no art. 3º desta deliberação os atendimentos de que tratam os incisos I, II e III.

§ 2º – A assistência de que trata este artigo será custeada pelo beneficiário titular, na forma do inciso I do art. 49 desta deliberação.

Art. 24 – Os tratamentos a que se refere o inciso IV do artigo anterior são prestados na ordem cronológica das inscrições.

Parágrafo único – Os casos de emergência são atendidos prioritariamente, a juízo do cirurgião dentista, proibido o prosseguimento do tratamento fora da ordem de inscrição.

Art. 25 – O não-comparecimento à consulta ou à perícia marcada, sem aviso prévio, dado com no mínimo doze horas de antecedência, acarreta o desconto em folha de pagamento do beneficiário titular do valor integral da consulta, estabelecida de acordo com a tabela prevista na art. 48.

§ 1º- Ocorrendo a segunda falta à consulta, sem aviso prévio, perde o beneficiário faltoso sua inscrição, que somente pode ser renovada para o último lugar da lista.

§ 2º – A terceira falta à perícia final, sem aviso prévio, acarretará o desconto integral e sem parcelamento, em folha de pagamento do beneficiário titular, do valor correspondente ao tratamento.

SEÇÃO VIII

DA ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA

Art. 26 – O atendimento de Psicologia no ambulatório compreende:

I – elaboração de diagnóstico no campo de sua competência;

II – orientação e acompanhamento de tratamento psicológico ou psiquiátrico pela assistência complementar;

III – elaboração de laudos especializados;

IV – avaliação de candidatos à admissão na Secretaria da Assembléia Legislativa;

V – orientação de servidores com problemas de ajustamento profissional;

VI – colaboração na promoção da saúde, no desenvolvimento profissional e familiar do beneficiário.

Parágrafo único – Os atendimentos previstos nos incisos II, III e VI estendem-se aos beneficiários dependentes.

SEÇÃO IX

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 27 – O atendimento de Assistência Social compreende:

I – colaboração na promoção da saúde e desenvolvimento pessoal, funcional e familiar do servidor;

II – orientação quanto à utilização dos serviços de saúde e dos benefícios disponíveis;

III – execução de investigações sócio-econômicas quando solicitadas;

IV – assessoramento aos demais profissionais da Área de Saúde e Assistência em assuntos de sua competência.

Art. 28 – O auxílio-educação é concedido ao servidor titular que tenha filho com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, mediante reembolso de valor estipulado nos termos do art. 48, destinado a complementar o custeio da manutenção em creche e da educação escolar até a 8ª série do 1º grau, exigida a comprovação de que o servidor não recebe outro benefício de igual natureza.

Parágrafo único – Para efeito do reembolso a que se refere o caput deste artigo, o servidor titular deverá comprovar semestralmente, nos meses de junho e dezembro, o pagamento das mensalidades escolares, sob pena de desconto integral em sua folha de pagamento, nos meses subsequentes aos dos prazos estabelecidos, dos valores reembolsados.

Art. 29 – Ao titular que tenha filho excepcional será concedido auxílio-educação especial, representado por ajuda financeira, no valor estipulado nos termos do art. 48, destinada a complementar o custeio da manutenção em escola especializada, até o limite de idade máximo de 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º – O benefício de que trata este artigo não é acumulável com o previsto no artigo anterior, para o mesmo filho, e sua concessão depende de laudos médico e psicológico, de responsabilidade da Área de Saúde e Assistência.

§ 2º – Para a elaboração dos laudos previstos no parágrafo anterior e inciso III do art. 52, a Área de Saúde e Assistência observará, no que couber, a Instrução Normativa nº 01/92, de 17 de janeiro de 1992, da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 30 – A assistência em caso de falecimento de beneficiário titular indicado nos incisos I e III do art. 2º desta deliberação será prestada mediante celebração de contrato com entidade prestadora de serviços funerários localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, ou mediante reembolso ao representante do titular que executar a despesa.

Parágrafo único – A despesa que ultrapassar o valor previsto no contrato será paga diretamente à entidade contratada pelo representante do titular, no ato da contratação dos serviços.

SEÇÃO X

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 31 – A Assembléia Legislativa presta assistência médica, odontológica e hospitalar complementar mediante credenciamentos, cadastramentos, contratos ou reembolso de despesas aos seguintes beneficiários:

I – Deputado;

II – Beneficiário nos termos da Resolução nº 4.379/87;

III – servidor efetivo;

IV – servidor pertencente ao Grupo de Execução de Apoio à Administração;

V – inativo na condição dos incisos III e IV;

VI – Dependente dos beneficiários titulares dos incisos I a V deste artigo;

Parágrafo único – A assistência prevista neste artigo estende-se ao pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984, ao complementado em pensão pelo Prelegis e pensionista dos beneficiários da Resolução nº 4379/87, desde que dependentes nos termos do art. 3º desta deliberação e ao servidor inscrito no Prelegis não abrangido pelo art. 3º da Deliberação da Mesa nº 293/85 e a seus respectivos dependentes.

Art. 32 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar e a seus dependentes é prestada assistência complementar:

I – Ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo e a seus dependentes é prestada assistência complementar médica, hospitalar e odontológica por empresa mantenedora de plano de saúde.

(Inciso com redação dada pelo art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.509, de 7/1/1998.)

II – odontológica, por profissionais credenciados ou cadastrados ou mediante opção, com custeio integral da mensalidade, por empresa mantenedora de plano de saúde;

§ 1º – A opção pela assistência odontológica prestada por empresa mantenedora de plano de saúde deverá recair obrigatoriamente sobre o titular e todos os seus dependentes.

§ 2º – (Revogado pelo art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.509, de 7/1/1998.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – O servidor a que se refere o “caput”, fará jus à assistência odontológica prestada por profissionais da Área de Saúde e Assistência ou por profissionais credenciados ou cadastrados, depois de vencido o prazo de carência de 6 (seis) meses de exercício continuado na Secretaria da Assembléia.”

§ 3º – Será considerada como exercício continuado a interrupção igual ou inferior a 60 (sessenta) dias.

Art. 33 – É facultado aos beneficiários titulares enumerados no artigo 31 optarem pela assistência médico-hospitalar ou odontológica complementar prestada por empresa mantenedora de plano de saúde, caso em que a opção deve obrigatoriamente recair sobre todos os seus dependentes.

§ 1º – Se a opção do beneficiário a que se refere este artigo for por pertencer simultaneamente ao plano de assistência complementar prestada mediante contratos, credenciamentos, cadastramentos e reembolsos e à empresa mantenedora de plano de saúde, a mensalidade do plano de saúde será custeada integralmente pelo titular, mediante desconto em sua folha de pagamento, para cada beneficiário incluído.

§ 2º- Em caso de opção por plano de assistência odontológica prestada por empresa sob a forma de pré-pagamento, com custeio integral da mensalidade, o beneficiário titular, além dos dependentes previstos nesta Deliberação, poderá incluir no plano outros usuários, desde que haja permissão contratual.

Art. 34 – O beneficiário titular poderá incluir na assistência médica, hospitalar e odontológica prestada através de contrato com empresa mantenedora de plano de saúde, os pais e os filhos solteiros, que não atendam os critérios de dependência previstos no art. 3º desta deliberação, mediante custeio integral do valor da mensalidade do plano a ser descontado em folha de pagamento, não se aplicando ao caso o disposto no “caput” do art. 33 desta Deliberação.

Art. 35 – A inscrição do beneficiário titular na assistência complementar é automática, quando da posse, com imediato desconto nos vencimentos da contribuição mensal prevista no art. 49.

§ 1º – O beneficiário titular poderá solicitar o cancelamento da inscrição de que trata este artigo até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do primeiro desconto efetuado.

§ 2º- Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e os casos de exoneração, demissão, dispensa, falecimento ou perda de direito, a permanência mínima do beneficiário inscrito no sistema de assistência complementar é de 12 (doze) meses.

§ 3º- O beneficiário excluído a requerimento do titular somente poderá ser reincluído 12 (doze) meses após a data da exclusão.

Art. 36 – Em caso de falecimento do servidor titular, o dependente do titular falecido, observado o art. 3º desta Deliberação, somente terá direito à assistência médica, hospitalar, e odontológica complementar, após o início da Complementação de Pensão pelo PRELEGIS e do respectivo desconto da contribuição compulsória a que se refere o § 3º do art. 49.

Art. 37 – Para fazer juz à assistência odontológica, prestada por profissionais cadastrados ou credenciados, o beneficiário deverá comparecer obrigatoriamente às perícias inicial e final, observado o disposto no art. 25.

Art. 38 – O não-comparecimento à consulta marcada com profissional credenciado, sem aviso prévio dado com 12 (doze) horas de antecedência, no mínimo, acarreta o desconto, em folha de pagamento do titular, do valor integral correspondente à referida consulta.

Art. 39 – A utilização da assistência complementar por titular ou dependente, após a data da perda desse direito, importará no pagamento integral e sem parcelamento, do valor correspondente aos procedimentos realizados, mediante desconto em folha de pagamento ou recolhimento junto à Área de Finanças e Contabilidade, além da suspensão do direito do titular e de seus dependentes de usufruir da assistência, por um prazo mínimo de 6 (seis) meses.

Parágrafo único – A reincidência importará a exclusão definitiva da assistência complementar.

Art. 40 – O empréstimo de documento de identificação da assistência complementar para a utilização de terceiros, devidamente comprovado, importará a exclusão do titular e seus dependentes do sistema, além do pagamento integral e sem parcelamento do valor correspondente aos procedimentos realizados.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DOS CONTRATOS

Art. 41 – Para atender ao disposto nos artigos 31 e 32, a Assembléia Legislativa, por proposta da Área de Saúde e Assistência, cadastrará e credenciará profissionais e celebrará contratos com empresas, hospitais, clínicas ou profissionais especializados.

Parágrafo único – A assistência hospitalar é prestada mediante contrato com hospitais localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 42 – O credenciamento será autorizado pelo Diretor Geral, e o cadastramento deferido pelo titular da Área de Saúde e Assistência, atendidas em ambos os casos as seguintes exigências:

a) assinatura do respectivo “Termo de Cadastramento ou Credenciamento” em 3 “três” vias;

b) comprovação de ter-se habilitado legalmente para o exercício da profissão há pelo menos 3 (três) anos;

c) apresentação de:

1 – fotocópia autenticada da carteira profissional da categoria;

2 – fotocópia autenticada do título de especialista para os profissionais médicos e odontólogos, quando for o caso;

3 – fotocópia autenticada do CPF; declaração pessoal do requerente, sob as penas da lei, de que não está em débito com o INSS e Certidão Negativa de Débito para com o INSS (CND), nos casos em que o cadastrado possuir empregado(s).

§ 1º – Os documentos de que trata este artigo podem ser autenticados pelo próprio órgão requerido.

Art. 43 – A celebração de contrato com pessoa jurídica será autorizada pela Mesa da Assembléia, atendidas as seguintes exigências:

a) assinatura do respectivo “Termo de Contrato” em 3 (três) vias;

b) apresentação de:

1 – cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);

2 – contrato social;

3 – inscrição estadual;

4 – Certidão Negativa de Débito (CND) junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;

5 – prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 44 – Os contratos, cadastramentos e credenciamentos abrangerão na medida do possível, todas as especialidades médicas e odontológicas, reconhecidas pela Associação Médica Brasileira (AMB) e Associação Brasileira de Odontologia (ABO).

Art. 45 – O credenciamento ou cadastramento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo credenciado ou cadastrado, ou pelo outorgante.

Art. 46 – O credenciamento ou cadastramento restringe-se à atuação eventual do profissional, de acordo com a disponibilidade de ele próprio fixar não se estabelecendo qualquer vínculo empregatício entre o mesmo e a Secretaria da Assembléia.

Art. 47 – Os serviços profissionais dos cadastrados ou credenciados não poderão ser prestados nas dependências da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único – O atendimento deverá ser prestado pelo próprio credenciado ou cadastrado.

SEÇÃO II

DO CUSTEIO DAS DESPESAS

Art. 48 – O valor devido pela assistência prevista nesta deliberação, inclusive das atividades de diagnóstico e tratamento originadas de serviço cadastrado, credenciado ou contratado, ou ainda através de reembolso de despesas, observará as tabelas negociadas pela entidade a que a Assembléia estiver filiada, sendo que, para os procedimentos, não previstos nestas tabelas, bem como para o cálculo dos valores reembolsáveis, será observada tabela própria proposta pelas Áreas de Saúde e Assistência e de Finanças e Contabilidade e aprovada pelo Diretor-Geral.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.741, de 22/6/1999.)

Art. 49 – Para fazer jus à assistência complementar, o titular deverá contribuir para o seu custeio da seguinte forma:

I – mediante desconto, em folha de pagamento, de 30% (trinta por cento) do valor da despesa realizada ou reembolsada;

II – mediante desconto, em folha de pagamento, de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade de plano de saúde, ou do valor integral dessa mensalidade, quando for o caso;

III – através de contribuição compulsória mensal, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 1º – O desconto a que se refere o inciso I poderá ser feito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de, no mínimo, 10% (dez por cento) de vencimento ou equivalente, ou da aposentadoria, devendo ser corrigidas em caso de reajustes salariais.

§ 2º – Não se aplica o disposto no inciso I do art. 49, em caso de reembolso de despesas médico-hospitalares do beneficiário enumerado no inciso I do art. 34 desta deliberação.

§ 3º – A contribuição de que trata o inciso III será devida para cada beneficiário, nos seguintes percentuais:

a) 0,5% (meio por cento) sobre o padrão de vencimento AL-10 para servidor ocupante de cargo de 1º grau e dependentes;

b) 0,5% (meio por cento) sobre o padrão de vencimento AL-25 para servidor ocupante de cargo de 2º grau e dependentes;

c) 0,5% (meio por cento) sobre o padrão de vencimento AL-35 para servidor ocupante de cargo de 3º grau e dependentes;

d) 2% (dois por cento) sobre o subsídio integral para o Deputado e 0,5% (meio por cento) sobre o padrão de vencimento AL-35 para seu dependente;

e) 1% (um por cento) sobre o valor da aposentadoria para o beneficiário nos termos da Resolução nº 4.379/87 respectivamente para beneficiário e dependentes;

f) 1% (um por cento) sobre a complementação para complementado em pensão e o pensionista.

§ 4º – No caso da opção a que se refere o § 1º do art. 32 e no § 2º do art. 33, o percentual da contribuição prevista no § 3º deste artigo será de 0,3% (três décimos por cento).

§ 5º – As relações das despesas de responsabilidade dos beneficiários referidos nos incisos III, IV e V, do art. 2º desta deliberação serão encaminhadas ao Instituto, nos termos de convênio específico, e do Prelegis, para o respectivo desconto e reembolso à Assembléia Legislativa.

§ 6º – Em qualquer caso, a soma das parcelas de reposição e dos demais descontos consignados em folha não poderá exceder a margem consignável:

a) da parte fixa dos vencimentos, ou equivalentes, acrescidos dos adicionais e gratificações de caráter permanente;

b) dos proventos da aposentadoria;

c) da pensão percebida ou da complementação paga pelo PRELEGIS.

§ 7º – Quando a margem consignável da folha de pagamento do servidor não for suficiente para cobrir o seu débito no prazo de 24 meses, esta poderá ser prorrogada após comprovação de insuficiência da renda familiar.

SEÇÃO III

DO REEMBOLSO DE DESPESAS

Art. 50 – O beneficiário titular da assistência complementar de que trata o art. 31, poderá requerer o reembolso de despesas oriundas de tratamentos realizados por profissionais, clínicas e hospitais não credenciados ou não contratados.

§ 1º – (Revogado pelo art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.509, de 7/1/1998.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – Estende-se aos beneficiários referidos no art. 32 desta deliberação, o reembolso de despesas odontológicas, observadas as condições de carência previstas no mesmo artigo.”

§ 2º – O reembolso de despesas odontológicas será concedido aos beneficiários de que tratam os arts. 31 e 32 desta Deliberação, desde que não haja opção exclusiva por plano de empresa sob a forma de pré-pagamento.

§ 3º – O requerimento deverá ser apresentado à Área de Saúde e Assistência, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir do mês em que foi efetuado o pagamento pelo beneficiário titular.

§ 4º – O servidor exonerado, demitido ou dispensado não terá direito a reembolso de despesas relativas a tratamentos não concluídos anteriormente à publicação do respectivo ato de desligamento da Assembléia.

§ 5º – A concessão do reembolso está condicionada a análise técnica e legal, a ser efetuada pela Área de Saúde e Assistência, que, em caso de indeferimento, comunicará o fato ao requerente, devolvendo-lhe a documentação apresentada.

§ 6º – As demais normas referentes a prazos para a entrega da documentação, crédito do reembolso e outros procedimentos administrativos serão estabelecidas em regulamento próprio pelas áreas envolvidas e aprovadas pela Diretoria a que estiverem vinculadas.

§ 7º – A concessão do reembolso observará os limites previstos no art. 48, observado ainda, no que couber, o disposto nos artigos 37 e 49.

§ 8º – É vedada a concessão do reembolso de que trata o caput deste artigo em decorrência dos serviços prestados por servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, seja pessoa física ou jurídica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.849, de 22/2/2000.)

SEÇÃO IV

DOS PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 51 – Não são custeadas as despesas relativas a:

I – Atendimentos resultantes de lesões sofridas durante a participação em rebeliões, lutas ou crimes nos quais o beneficiário tenha atuação direta, comprovada a sua culpabilidade;

II – procedimentos e cirurgias não permitidos pelo Código de Ética Médica;

III – práticas de medicina alternativa;

IV – tratamento em estância hidromineral ou de repouso;

V – reflexologia (psicotron, pulsotron, neutron, hipnotron e similares);

VI – sessões, entrevistas, consultas ou tratamentos de psicoterapia, ludoterapia ou similares, observado o disposto no art. 52;

VII – aparelhos ortopédicos, próteses externas e aparelhos para surdez;

VIII – tratamentos fisioterápicos para efeito de embelezamento;

IX – acomodações hospitalares em padrões de conforto superiores aos previstos nos contratos;

X – despesas hospitalares extraordinárias, entendidas estas como frigobar, gorjetas, flores e refeições não previstas no tratamento médico, entre outras;

XI – óculos e lentes de contato;

XII – cirurgia de correção de vícios de refração (refrativas);

XIII – aplicação de injeções e de vacinas disponíveis na rede pública;

XIV – hemodiálise para pacientes em programa de transplante renal que comprovadamente possa ser coberta pela rede pública;

XV – transplante de órgãos que comprovadamente possa ser coberto pela rede pública;

XVI – fertilização artificial;

XVII – medicamentos quando não utilizados a nível hospitalar.

§ 1º – Deverão ser devolvidos à Assembléia Legislativa, se pagos ou reembolsados, os valores referente a despesas com:

I – acidente custeado por empresa seguradora;

II – evento doloso perante a lei, cuja responsabilidade do beneficiário for declarada judicialmente.

Art. 52 – Os tratamentos enumerados a seguir somente poderão ser custeados pela assistência complementar mediante laudo prévio da Área de Saúde e Assistência:

I – cirurgia plástica reparadora indispensável para a manutenção da saúde física do paciente;

II – tratamento fonoaudiológico;

III – tratamento terapêutico especializado ao excepcional;

IV – tratamento psiquiátrico.

§ 1º- O disposto no “caput” aplica-se igualmente à concessão de auxílio-enfermagem para atendimento domiciliar, constituído por ajuda financeira, mediante reembolso a ser processado em conformidade com o disposto no artigo 50 desta deliberação.

§ 2º – A assistência de que trata o inciso II é limitada a 8 (oito) sessões mensais, e por um período não superior a 12 (doze) meses. Os casos excepcionais serão avaliados pelo titular da Área de Saúde e Assistência.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 – Ficam autorizadas as despesas decorrentes desta Deliberação, desde que atendam as exigências nela contidas e demais disposições legais pertinentes.

Parágrafo único – As despesas a que se refere este artigo serão conferidas e encaminhadas diretamente pela Área de Saúde e Assistência à Área de Finanças e Contabilidade para pagamento.

Art. 54 – A Diretoria Adjunta Administrativa, através da Área de Saúde e Assistência, regulamentará os procedimentos internos do setor, para a aplicação desta deliberação.

Art. 55 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração de Pessoal.

Art. 56 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação da Mesa nº 778/92 com suas alterações posteriores.

Sala das Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 3 de setembro de 1997.

Romeu Queiroz, Presidente – Dilzon Melo – Maria Olívia – Geraldo Rezende – Francisco Ramalho – Ivo José

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Data da última atualização: 14/10/2009.