DELIBERAÇÃO nº 1.469, de 13/08/1997 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.469, de 13/8/1997 foi revogada pelo art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.909, de 30/6/2000.)

Altera disposições da Deliberação da Mesa nº 1.082, de 11 de abril de 1994.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Art. 1º – O art. 2º da Deliberação da Mesa nº 1.082, de 11/10/94, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 2º – “...”

§ 4º – Na hipótese dos cursos a que se referem os incisos I, II, III e V, o reembolso fica limitado a apenas uma concessão para o grau de escolaridade imediatamente superior ao do servidor.

§ 5º – Não serão reembolsados cursos oferecidos por instituições localizadas fora do Estado de Minas Gerais."

Art. 2º – O art. 3º da Deliberação da Mesa nº 1.082, de 11/10/94, passa a vigorar com a redação seguinte, acrescendo-se-lhe o § 1º e passando a 2º o seu parágrafo único:

"Art. 3º – Para requerer o reembolso a que se refere o inciso II do art. 1º, o servidor deverá estar há, pelo menos, 1 (um) ano em efetivo exercício na Secretaria da Assembléia e frequentar o curso fora do horário de trabalho.

§ 1º – Para fins do disposto no "caput" do artigo, não terá direito ao reembolso o servidor que apresentar intervalo entre a exoneração e o novo provimento superior a 60 (sessenta) dias."

Art. 3º – O artigo 10 da Deliberação da Mesa nº 1.082, de 11/10/94, fica acrescido do seguinte parágrafo, passando a 1º o seu parágrafo único:

"Art. 10 – “...”

§ 2º – Para aplicação do disposto no "caput" deste artigo, será observada a desistência, o trancamento ou a não aprovação em uma ou mais matérias em que o servidor tenha sido matriculado."

Art. 4º – Fica reduzido de 45 para 42 pontos o percentual de que trata o inciso I do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 1.082, de 11 de outubro de 1994.

Art. 5º – O art. 14 da Deliberação da Mesa nº 1.082, de 11/10/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 – A mudança de lotação de beneficiário do reembolso, para as hipóteses dos cursos a que se referem os incisos III e IV do art. 2º, somente será autorizada após a permanência do servidor no mesmo local de lotação por, pelo menos, 2 (dois) anos contados do término do curso.

§ 1º – O disposto no "caput" não se aplica na hipótese de compatibilidade entre o curso e as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor na nova área de lotação.

§ 2º – A compatibilidade a que se refere o parágrafo anterior será comprovada mediante parecer emitido pelo titular da nova área de lotação do servidor e avaliação da Gerência-Geral de Pessoal."

Art. 6º – O art. 7º da Deliberação da Mesa nº 1.082, de 11/10/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º – O servidor será reembolsado em um curso por vez, ressalvado o disposto no art. 15."

Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, os incisos II e III e parágrafo único do artigo 6º da Deliberação da Mesa nº 1.082, de 11 de outubro de 1994, e a Deliberação da Mesa nº 1.344, de 16 de outubro de 1996.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 13 de agosto de 1997.

Romeu Queiroz, Presidente

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Data da última atualização: 2/9/2004.