DELIBERAÇÃO nº 1.387, de 28/01/1997 (REVOGADA)
Texto Original
Altera disposições da Deliberação da Mesa 590, de 10 de abril de 1991, que regulamenta o Sistema de Estágio Profissionalizante na Secretaria da Assembléia Legislativa.
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:
Art. 1º - Fica ajustado em 8 (oito) unidades o quantitativo previsto no art. 4º da Deliberação da Mesa 590/91, alterado pelas Deliberações da Mesa 1256, de 4 de outubro de 1995, e 1318, de 15 de maio de 1996.
Art. 2º - O art. 3º da Deliberação da Mesa 590/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - A contraprestação devida ao estagiário terá a forma de bolsa de estudo, no valor de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País, para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º - A bolsa será paga mensalmente ao estagiário pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - O estagiário será segurado contra acidentes pessoais ocorridos quando em prestação efetiva das tarefas próprias de estágio.
§ 3º - O valor da contraprestação devida ao estagiário com jornada semanal superior à prevista no “caput”, ou em regime de plantão, será proporcional à jornada de trabalho.”
Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 28 de janeiro de 1997.
Wanderley Ávila, Presidente - Rêmolo Aloise - Ermano Batista - Ibrahim Jacob - Antônio Júlio