DELIBERAÇÃO nº 1.351, de 06/11/1996 (REVOGADA)

Texto Original

Altera disposições da Deliberação da Mesa nº 1.080, de 27 de setembro de 1994.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Art. 1º – Os arts. 7º, 15, 16 e 17 da Deliberação da Mesa nº 1.080/94 passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 7º – A jornada de trabalho do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para as funções gratificadas de gerenciamento ou de assessoramento, assim como do servidor estabilizado na remuneração de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, é de 40 (quarenta) horas semanais, apuradas mensalmente, ficando o servidor obrigado ao cumprimento da jornada de trabalho diária mínima de 6 (seis) horas, dentro do expediente ordinário da Secretaria da Assembléia.

Parágrafo único – O servidor estabilizado na remuneração de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada poderá solicitar à Mesa da Assembléia a redução de sua jornada para 6 (seis) horas diárias, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) em sua remuneração."

"Art. 15 – Quando o servidor for autorizado a participar de cursos ou eventos externos de interesse da Assembléia, o titular de seu setor procederá à aposição do código 52 no relatório mensal de apuração de frequência, até o limite de 15 (quinze) dias úteis por ano, sem prejuízo para a carreira.

Parágrafo único – Os comprovantes de participação nos cursos ou eventos deverão ser anexados ao relatório mensal de apuração de frequência ou entregues à Gerência-Geral de Pessoal até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de sua realização."

"Art. 16 – Para efeito de desconto na remuneração do servidor, o valor da hora descontada corresponde, na jornada de trabalho diária indicada, à fração seguinte:

I – 8 (oito) horas – 1/240;

II – 6 (seis) horas – 1/180;

III – 4 (quatro) horas – 1/120.

§ 1º – As horas descontadas do servidor ocasionarão perda proporcional no repouso remunerado.

§ 2º – Ao final do exercício, às horas descontadas aplicar-se-á o disposto no inciso VI do Anexo II da Deliberação da Mesa nº 1.317, de 15 de maio de 1996, para fins de avaliação de desempenho do servidor."

"Art. 17 – A suspensão temporária do desconto por falta do servidor, autorizada pelo código 51, gera débito de 4 (quatro), 6 (seis) ou 8 (oito) horas, correspondente ao horário previsto para o cargo, podendo a jornada diária que ultrapassar em 30 (trinta) minutos a estabelecida para o cargo, desde que aferida através do sistema informatizado de apuração de frequência e autorizada pelo titular da área ser computada como crédito, até o limite de 2 (duas) horas por dia.

§ 1º – Ao final de cada mês, será efetuada a contabilização do saldo de débitos e créditos do servidor, os quais – à exceção dos débitos apurados em dezembro – serão transferidos para o mês subsequente, até o limite de, respectivamente, 3 (três) vezes ou 10 (dez) vezes a jornada diária prevista para o cargo.

§ 2º – Os débitos que excederem o limite estabelecido no § 1º, bem como os apurados em dezembro, constarão como faltas no relatório de frequência em que tenham sido registrados e serão descontados no mês subsequente.

§ 3º – O período da jornada diária que ultrapassar o limite de 2 (duas) horas fixado no "caput" será desconsiderado.

§ 4º – Uma vez autorizada pelo titular do setor, a compensação dos débitos aos quais se refere o § 1º poderá se dar mediante o cumprimento de horas de trabalho excedentes ou o desconto nas férias regulamentares gozadas no mesmo exercício, desde que aferidos peloistema informatizado de apuração de frequência, sem prejuízo da avaliação de desempenho do servidor ou de seu desenvolvimento na carreira."

Art. 2º – Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 1.080/94 passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 5º – “...”

§ 2º – A jornada diária não poderá ser cumprida de forma contínua por mais de 6 (seis) horas, devendo ser interrompida por, no mínimo, 1 (uma) hora, para descanso do servidor, o qual poderá ser dispensado pelo titular de sua área do registro desse intervalo no terminal coletor de dados.

§ 3º – Observado o interesse do servidor, e contanto que não haja prejuízo ao serviço, o intervalo para descanso poderá ser reduzido para até 30 (trinta) minutos, desde que aferido pelo sistema informatizado de apuração de frequência.

§ 4º – Os servidores que cumprem jornada de trabalho diária de 4 (quatro), 6 (seis) e 8 (oito) horas terão direito a uma tolerância de 60 (sessenta), 90 (noventa) e cento e vinte (cento e vinte) minutos mensais, respectivamente, no registro de seu ponto."

Art. 3º – O art. 6º da Deliberação da Mesa nº 1.080/94 fica acrescido do § 4º abaixo:

"Art. 6º – “...”

§ 4º – Os servidores lotados na Gerência de Orientação e Segurança que cumprirem plantão noturno de 12 (doze) horas terão folga de escala correspondente às 60 (sessenta) horas subsequentes, devendo, no entanto, atender a eventuais convocações de seu superior durante a mesma."

Art. 4º – O art. 19 da Deliberação da Mesa nº 1.080/94 fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 19 – “...”

Parágrafo único – Na aplicação da Lei nº 11.105/93, que não acarretará prejuízo à avaliação de desempenho do servidor ou a seu desenvolvimento na carreira, serão consideradas também as doações a bancos de sangue não-estaduais."

Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor em 1º de dezembro de 1996.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 6 de novembro de 1996.

Wanderley Ávila – 1º-Vice-Presidente

Sebastião Navarro Vieira

Paulo Pettersen

Maria José Haueisen

Ibrahim Jacob

Ermano Batista

Antônio Júlio