DELIBERAÇÃO nº 1.342, de 29/08/1996 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário do servidor da Secretaria da Assembléia.

A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Art. 1º – O Programa de Desligamento Voluntário – PDV, instituído pela Resolução nº 5.170, de 12/07/96, tem início, no âmbito da Secretaria da Assembléia, a partir da data da publicação deste regulamento, e vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 2º – Poderão requerer sua inclusão no programa os servidores ocupantes de cargo efetivo, previstos no artigo 9º da Resolução nº 5.086, de 31/08/90, e os servidores do Grupo de Execução, de que tratam a Resolução nº 5.105, de 26/09/91, e a Deliberação da Mesa nº 1.025, de 23/02/94.

Art. 3º – Não será permitida a adesão ao PDV de servidor que:

I – estiver em acúmulo ilegal de cargo, função ou emprego públicos;

II – estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou a sindicância;

III – contar com tempo de serviço suficiente para ser aposentado voluntária ou compulsoriamente;

IV – possuir débito para com a administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Legislativo, ou com o IPSEMG;

V – pertencer a quadro de pessoal não mencionado no artigo anterior.

Parágrafo único – O servidor que se encontrar na hipótese prevista no inciso IV deste artigo poderá requerer sua inclusão no PDV, no prazo fixado nesta deliberação, após efetuar quitação de suas obrigações ou mediante compensação no cálculo da indenização de que trata a presente deliberação.

Art. 4º – O requerimento para inscrição no PDV será preenchido no setor de atendimento da área de Pessoal, no 1º andar do Ed. Tiradentes, a partir do primeiro dia útil após a publicação desta deliberação e deverá ter firma reconhecida.

§ 1º – Os requerimentos serão analisados, observada a ordem de protocolo, por comissão especial designada pela Mesa da Assembléia para esse fim e que será composta por servidores das áreas de pessoal, planejamento e finanças.

§ 2º – A decisão final e irrecorrível quanto à inclusão ou não de servidor no PDV será da Mesa da Assembléia.

Art. 5º – A formalização do requerimento para inclusão no PDV, pelo servidor, não implica automaticamente em seu desligamento, constituindo faculdade da Administração Pública, condicionado este à observância dos seguintes critérios:

I – garantia de que a execução das atividades de cada área não será prejudicada;

II – possibilidade jurídica do pedido;

III – disponibilidade dos recursos financeiros previstos no art. 9º da Resolução nº 5.170, de 12/07/96, e no art. 17 da Lei nº 12.280, de 31/07/96.

Art. 6º – O servidor em gozo de qualquer das modalidades estatutárias de licença poderá requerer sua inclusão no PDV.

Parágrafo único – Deferida a inclusão, a licença perderá efeito a partir da data do desligamento, salvo no caso de servidora em gozo de licença à gestante, que continuará percebendo como se em exercício estivesse, até o término da mesma, computando-se esse tempo para todos os fins.

Art. 7º – O servidor que requerer sua inclusão no PDV fará jus à seguinte compensação indenizatória:

I – indenização, por ano de serviço prestado ao Estado de Minas Gerais, correspondente, no caso de servidor estável, a 150% (cento e vinte e cinco por cento), ou no caso de servidor não estável, a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor da remuneração mensal, que será acrescida das vantagens de caráter permanente, multiplicado pelo número de anos;

II – pagamento de férias vencidas e não gozadas referentes ao exercício de 1996, acrescidas da parcela de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição da República.

III – pagamento de férias-prêmio não gozadas, nem convertidas em espécie, adquiridas anteriormente à Emenda Constitucional nº 18/95;

IV – pagamento de gratificação natalina proporcional;

V – acesso aos serviços de assistência médica do IPSEMG, extensivo a seus dependentes, pelo período de um ano, contado da data do desligamento;

VI – inclusão, mediante requerimento próprio e observada a disponibilidade administrativa, de treinamento e assistência para o reingresso no mercado de trabalho, na forma do disposto no art. 10 do Decreto nº 38.216, de 19/08/96.

§ 1º – Para efeito de indenização, o valor de remuneração a que se refere o inciso I deste artigo, considerada como base de cálculo, observará:

a) o limite estabelecido no art. 2º da Resolução nº 5.166, de 22/12/95;

b) incidência da legislação pertinente à estabilização em vencimentos.

§ 2º – Considera-se ano de serviço para fins do disposto no item I deste artigo, cada ano integral ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de efetivo exercício prestado ao Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 128, item I, alíneas "a" a "i", da Resolução nº 800/67.

Art. 8º – O servidor receberá o valor da indenização no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação do desligamento no Diário Oficial de Minas Gerais.

Parágrafo único – Se o servidor tiver desconto de pensão alimentícia em folha, será depositado em juízo o respectivo valor, observada a proporcionalidade entre a pensão e a remuneração mensal.

Art. 9º – O servidor, cujo pedido de desligamento for deferido, não poderá ser nomeado durante o prazo de dois anos para cargo ou função na Secretaria da Assembléia, salvo hipótese de nomeação decorrente de aprovação em concurso público.

Art. 10 – O cargo público ou função, vagos em decorrência do desligamento de que trata esta deliberação, ficam extintos automaticamente, nos termos do disposto na Resolução nº 5.170, de 12/07/96.

Art. 11 – Esta deliberação entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 29 de agosto de 1996.

Agostinho Patrús, Presidente

Wanderley Ávila

Sebastião Navarro Vieira

Rêmolo Aloise

Maria José Haueisen

Antônio Júlio