DELIBERAÇÃO nº 1.333, de 17/07/1996

Texto Atualizado

Dispõe sobre os programas de cursos e atividades da Escola do Legislativo e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º – A Escola do Legislativo organiza e administra os seguintes programas de cursos e atividades:

I – formação permanente;

II – especialização;

III – atualização parlamentar e capacitação de servidores de gabinete.

Parágrafo único – Fica instituído o programa de atualização parlamentar e capacitação de servidores de gabinetes, e o programa de capacitação a que se refere o inciso II do art. 6º da Deliberação nº 1.225/95 fica substituído pelos programas de formação permanentes e de especialização de que trata esta deliberação.

Art. 2º – O programa de formação permanente, a que se refere o inciso I do artigo anterior, consiste em um conjunto aberto de cursos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico-profissional.

§ 1º – O programa de formação permanente destina-se aos servidores com nível médio ou elementar de escolaridade e aos servidores com nível superior de escolaridade não participantes do programa de especialização.

§ 2º – Cada curso ou atividade do programa de formação permanente se estrutura sob a forma de disciplina integrante de programação semestral da Escola do Legislativo.

§ 3º – Consideram-se como atividades do programa de formação permanente o seminário, o fórum, o colóquio, o ciclo de debates, de palestras ou de estudos, ou qualquer outro evento ou trabalho incluído pela Escola em sua programação.

Art. 3º – Os cursos e atividades do programa de formação permanente são oferecidos nos seguintes campos de estudos:

I – estudos básicos, que consistem em quatro disciplinas fixas, abrangentes dos conhecimentos mínimos necessários ao exercício de qualquer cargo ou função em órgão legislativo;

II – estudos temáticos, distribuídos em cinco áreas de concentração de matérias relacionadas com o trabalho legislativo;

III – estudos complementares, que abrangem matérias e conhecimentos técnico-administrativos úteis ao trabalho legislativo não compreendidos nas áreas de concentração dos estudos temáticos.

Parágrafo único – As disciplinas integrantes dos estudos básicos e as áreas de concentração dos estudos temáticos são as descritas no Anexo desta deliberação.

Art. 4º – A Escola do Legislativo divulgará, a cada semestre, a programação de disciplinas a serem oferecidas em cada campo de estudo e área de concentração temática de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único – A matrícula é feita por disciplina, de acordo com a programação do semestre, podendo o servidor optar pelo curso ou atividade de seu interesse, observadas as condições e os pré-requisitos específicos fixados pela Escola do Legislativo.

Art. 5º – A elaboração da programação semestral a que se refere o artigo anterior é de competência da Escola do Legislativo e será aprovada pela Câmara de Secretários, levando-se em conta:

I – o planejamento estrutural, de longo prazo, das atividades da Escola;

II – o contexto sócio-político e os assuntos que estarão em evidência no período;

III – as demandas dos órgãos da Assembléia, apuradas pela Secretaria de Assistência e Administração de Pessoal.

Parágrafo único – Para a preparação e execução dos programas de que trata esta deliberação, a Escola do Legislativo atuará em cooperação com os demais órgãos da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 6º – O servidor que completar 240 (duzentos e quarenta) horas de cursos ou atividades dentro do programa de formação permanente receberá um Certificado de Estudos Legislativos, compatível com o seu nível de escolaridade, emitido pela Escola do Legislativo.

(Vide Portaria da ALMG nº 17, de 5/3/1998.)

(Vide art. 15 da Resolução da Assembléia nº 5.195, de 4/7/2000.)

§ 1º – A carga horária prevista no “caput” deve abranger:

I – 60 (sessenta) horas de estudos básicos, de que trata o inciso I do art. 3º, ou de formação equivalente reconhecida pela Escola do Legislativo, segundo sistema de equivalência por ela instituído;

II – 180 (cento e oitenta) horas de estudos temáticos ou estudos complementares, observado o mínimo de 15 (quinze) horas em cada uma das áreas de concentração descritas no anexo desta deliberação.

§ 2º – O Certificado de Estudos Legislativos será emitido segundo o sistema de equivalência fixado pela Escola do Legislativo e o cumprimento da carga horária de estudos básicos e temáticos e, se for o caso, complementares.

Art. 7º – O servidor terá o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de seu ingresso no Banco de Desenvolvimento do Servidor, para integralizar a carga horária de que trata o artigo anterior, observado o disposto no art. 8º.

Art. 8º – O programa de especialização, a que se refere o inciso II do art. 1º, consiste em curso de pós-graduação “lato-sensu”, de caráter acadêmico-profissional, destinado à especialização de servidores em assessoria técnico-legislativa avançada.

§ 1º – O curso de especialização destina-se aos servidores de que tratam os artigos 9º da Resolução nº 5.086/90 e 5º da Resolução nº 5.105/91 e que tenham grau superior de escolaridade.

§ 2º – São objetivos básicos do programa de especialização:

I – formar especialistas-assessores de alta qualificação técnica para o trabalho na área temático-processual do Legislativo;

II – promover a concentração e a sistematização de conhecimentos técnicos avançados na área legislativa;

III – desenvolver e disciplinar o trabalho de pesquisa na área legislativa;

IV – habilitar servidores ao exercício de atividades de docência e orientação de pesquisa na Escola do Legislativo;

V – permitir à Assembléia Legislativo, por meio da Escola do Legislativo, firmar-se como centro de referência na formação de pessoal especializado em assessoria legislativa.

§ 3º – O sistema de seleção de candidatos, a estrutura e a programação de curso de especialização são os definidos em edital específico, de responsabilidade da Escola do Legislativo e aprovados pela Câmara de Secretários.

§ 4º – A Escola do Legislativo poderá atuar em cooperação com universidades e instituições superiores de ensino e pesquisa para o oferecimento de curso de especialização de que trata o artigo.

Art. 9º – O programa de atualização parlamentar e capacitação de servidores de gabinetes, a que se refere o inciso III do art. 1º, compreende:

I – atividades de informação e atualização técnica para Deputados, úteis à atividade político-parlamentar;

II – cursos e atividades de formação técnico-administrativa destinados a servidores de gabinetes, nos campos de assessoria e apoio parlamentar em gabinetes.

Parágrafo único – A organização e a programação dos cursos e atividades de que trata este artigo são as estabelecidas em informativo próprio divulgado pela Escola do Legislativo.

Art. 10 – A Escola divulgará, até 30 de setembro de 1996, caderno informativo de seus cursos e atividades.

Art. 11 – Cabe à Secretaria de Assistência e Administração de Pessoal:

I – a realização das etapas de admissão e de seleção específica para o BDS, a que se referem os incisos I e III do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 1.225/95, ressalvada a seleção para o curso de especialização, que é de competência exclusiva da Escola do Legislativo.

II – efetivar o posicionamento de servidores previsto no § 2º do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 1.225/95.

III – estabelecer e implantar o programa de capacitação vinculado ao sistema de gerenciamento da Secretaria da Assembléia.

Art. 12 – A Escola do Legislativo, no prazo de 4 (quatro) meses contados da data desta deliberação, encaminhará à apreciação da Câmara de Secretários a proposta de consolidação de suas normas regimentais e administrativas, cuja aprovação é de competência da Mesa da Assembléia.

Art. 13 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 8º, 9º, 10, 11 e os Anexos I, II e III da Deliberação da Mesa nº 1.225, de 04 de julho de 1995.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 17 de julho de 1996.

Agostinho Patrús

Wanderley Ávila

Rêmolo Aloise

Ermano Batista

Paulo Pettersen

ANEXO

(a que se refere o art. 3º, parágrafo único, da Deliberação nº )


PROGRAMA DE FORMAÇÃO PERMANENTE

I – ESTUDOS BÁSICOS

DISCIPLINAS

Poder Legislativo: aspectos históricos, sociopolíticos e jurídicos

Estrutura e Funcionamento da Assembléia Legislativa: uma visão institucional

Regimento Interno e Dinâmica do Processo Legislativo

Servidor Público, Administração Pública e Sociedade

II – ESTUDOS TEMÁTICOS

Estudos Jurídicos e Legislativos – EJL

Compreende estudos jurídicos de um modo geral, especialmente o processo legislativo, matérias legislativas de competência do Estado e Direito Constitucional.

Estudos Sociopolíticos – ESP

Envolve conceitos teóricos básicos no campo da política, a avaliação, do ponto de vista sociológico e histórico, das relações entre sociedade e poder público, e a discussão orientada sobre problemas e questões das realidades mineira e brasileira.

Estudos de Administração Pública – EAP

Abrange questões de teoria da administração, de planejamento e gestão públicos, e a situação das organizações e das instituições públicas no mundo contemporâneo.

Estudos Econômicos, Financeiros e Orçamentários – EFO

Abrange temas de economia e os relativos à competência do Poder Legislativo na área de controle e fiscalização financeira e orçamentária.

Estudos Linguíticos – ELG

Ocupa-se de todo o conhecimento na área de comunicação e expressão escrita.

III – ESTUDOS COMPLEMENTARES

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Data da última atualização: 26/8/2004.