DELIBERAÇÃO nº 1.316, de 15/05/1996 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.316, de 13/7/1995 foi revogada pelo art. 16 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.545, de 27/5/1998.)

Regulamenta a Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Art. 1º – O desenvolvimento do servidor na carreira, condicionada aos requisitos exigidos na Resolução nº 5.157, de 13/07/95, visa assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I a III do artigo 8º da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e estimular o servidor a:

I – comprometer-se com os objetivos e com o cumprimento das metas e programas de seu setor de trabalho;

II – participar ativamente da execução de tarefas e atribuições decorrentes das atividades institucionais da Secretaria da Assembléia.

Art. 2º – Serão exigidos, no mínimo, 70% dos pontos em cada avaliação de desempenho para a aplicação do mecanismo de que trata o artigo 4º da Resolução nº 5.157/95, observadas duas avaliações.

Art. 3º – Para a aplicação do mecanismo de que trata o artigo 5º da Resolução nº 5.157, serão exigidos:

I – obtenção de, no mínimo, 70% dos pontos em cada avaliação de desempenho, observadas três avaliações;

II – inscrição, conforme previsto em edital específico;

III – obtenção de pontuação mínima exigida em edital específico;

IV – comprovação da escolaridade exigida no Anexo Único.

§ 1º – O cumprimento do disposto no inciso IV do art. 5º da Resolução nº 5.157/95 será atestado pelo Diretor-Geral ou, na área de sua atuação, pelo Secretário-Geral da Mesa, tendo em vista o cumprimento das metas estabelecidas no planejamento global da Casa.

§ 2º – A área de Pessoal submeterá à apreciação do Conselho de Administração de Pessoal minuta de edital disciplinando os procedimentos para a aplicação deste artigo.

§ 3º – Aprovado e publicado o edital de que trata o parágrafo anterior, a área de Pessoal passará a receber os requerimentos dos candidatos instruídos com a documentação exigida.

§ 4º – Após analisar os requerimentos e a respectiva documentação, a área de Pessoal encaminhará ao Conselho de Administração de Pessoal parecer fundamentado concluindo pelo deferimento ou não.

§ 5º – Aprovado o parecer, o Conselho de Administração de Pessoal proporá à Mesa a homologação do resultado.

§ 6º – O servidor não poderá utilizar, para promoção, comprovantes de participação em cursos ou programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento que:

I – já tenham sido utilizados para obtenção de promoção;

II – tenham sido realizados até a data de apresentação de documentos para sua última promoção.

Art. 4º – Para fins de aplicação do disposto no artigo 10 da Resolução nº 5.157, de 13/07/95, exigir-se-á o mínimo de 70% dos pontos em cada uma das 02 (duas) avaliações no biênio.

Art. 5º – Os cargos que compõem as carreiras da Secretaria da Assembléia Legislativa, seus respectivos códigos, níveis e padrões de vencimento são os constantes do Anexo Único.

Art. 6º – Para comprovação da pós-graduação "lato sensu", nos termos do Anexo Único, somente serão aceitos certificados de cursos ministrados pela Escola do Legislativo ou por escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, relacionados com a área de atuação do servidor.

§ 1º – Para efeitos desta deliberação, entende-se como:

I – curso de pós-graduação "lato sensu" aperfeiçoamento: aquele que objetiva principalmente ampliar habilidades e atitudes que complementem um dado perfil técnico-profissional;

II – curso de pós-graduação "lato sensu" especialização: aquele que objetiva promover a adaptação de um graduado às funções a que se destina.

§ 2º – A carga horária mínima exigida para comprovação da pós-graduação "lato sensu" – aperfeiçoamento e "lato sensu" – especialização é, respectivamente, de 180 (cento e oitenta) e de 360 (trezentos e sessenta) horas.

§ 3º – Cursos de mestrado ou de doutorado sem defesa de tese poderão ser aceitos para fins do "caput".

§ 4º – O exercício, contado da vigência da Resolução nº 5.086, de 31/08/90, de cargo em comissão de recrutamento limitado ou de função gratificada de nível superior pelo período de, no mínimo, 4 (quatro) e 6 (seis) anos suprirá a exigência, respectivamente, dos cursos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, desde que atendida a escolaridade do cargo.

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.508, de 29/12/1997.)

(Vide art. 16 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.327, de 17/2/2002.)

Art. 7º – Para fins do disposto no art. 11 da Resolução nº 5.157, de 13/07/95, a percepção dos valores correspondentes às progressões obtidas dar-se-á, sem efeito retroativo, a partir do retorno do servidor à lotação em unidade prevista no Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31/08/90, com suas alterações posteriores.

Parágrafo único – A percepção de que trata este artigo será absorvida pela eventual estabilização em vencimentos, caso esta se dê em padrão mais elevado que o obtido através das progressões no cargo de carreira.

Art. 8º – Para aplicação dos mecanismos de que tratam os artigos 2º a 4º desta Deliberação, serão observados, proporcionalmente, no tempo, os critérios que estão em vigor.

Art. 9º – O disposto nesta deliberação aplica-se no que couber aos servidores de que trata a Deliberação nº 1.025, de 23/2/94, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 5.142, de 31/5/94.

Art. 10 – Fica instituído, na Gerência-Geral de Pessoal, o PRF – Programa de Readequação Funcional, cujo objetivo é promover a realocação de mão-de-obra na Secretaria da Assembléia Legislativa, na forma de regulamento próprio.

(Vide Ordem de Serviço da ALMG nº 24, de 22/5/1996.)

Art. 11 – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/01/96.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Deliberações da Mesa nºs 762, de 11 de junho de 1992, e 788, de 16 de setembro de 1992.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 15 de maio de 1996.

Agostinho Patrús, Presidente – Wanderley Ávila – Sebastião Navarro Vieira – Rêmolo Aloise – Ibrahim Jacob – Ermano Batista – Antônio Júlio

ANEXO ÚNICO

CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA

Carreira

Código do cargo

Denominação do cargo

Nível

Padrões

Grau de escolaridade

I

AL-GB

(grau inicial básico)

Agente de Apoio às Atividades da Secretaria

I

AL-01 a AL-14

1º grau

II

AL-15 a AL-27

2º grau

III

AL-28 a AL-35

3º grau

II

AL-GM

(grau inicial médio)

Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria

I

AL-15 a AL-27

2º grau

II

AL-28 a AL-35

3º grau

III

AL-36 a AL-42

Pós-graduação “lato sensu” aperfeiçoamento

III

AL-GS

(grau inicial superior)

Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria e Procurador

I

AL-28 a AL-35

3º grau

II

AL-36 a AL-41

Pós-graduação “lato sensu” aperfeiçoamento

III

AL-42 a AL-45

Pós-graduação "lato sensu"especialização

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Data da última atualização: 26/8/2004.