DELIBERAÇÃO nº 1.316, de 15/05/1996 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta a Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Art. 1º – O desenvolvimento do servidor na carreira, condicionada aos requisitos exigidos na Resolução nº 5.157, de 13/07/95, visa assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I a III do artigo 8º da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e estimular o servidor a:

I – comprometer-se com os objetivos e com o cumprimento das metas e programas de seu setor de trabalho;

II – participar ativamente da execução de tarefas e atribuições decorrentes das atividades institucionais da Secretaria da Assembléia.

Art. 2º – Serão exigidos, no mínimo, 70% dos pontos em cada avaliação de desempenho para a aplicação do mecanismo de que trata o artigo 4º da Resolução nº 5.157/95, observadas duas avaliações.

Art. 3º – Para a aplicação do mecanismo de que trata o artigo 5º da Resolução nº 5.157, serão exigidos:

I – obtenção de, no mínimo, 70% dos pontos em cada avaliação de desempenho, observadas três avaliações;

II – inscrição, conforme previsto em edital específico;

III – obtenção de pontuação mínima exigida em edital específico;

IV – comprovação da escolaridade exigida no Anexo Único.

§ 1º – O cumprimento do disposto no inciso IV do art. 5º da Resolução nº 5.157/95 será atestado pelo Diretor-Geral ou, na área de sua atuação, pelo Secretário-Geral da Mesa, tendo em vista o cumprimento das metas estabelecidas no planejamento global da Casa.

§ 2º – A área de Pessoal submeterá à apreciação do Conselho de Administração de Pessoal minuta de edital disciplinando os procedimentos para a aplicação deste artigo.

§ 3º – Aprovado e publicado o edital de que trata o parágrafo anterior, a área de Pessoal passará a receber os requerimentos dos candidatos instruídos com a documentação exigida.

§ 4º – Após analisar os requerimentos e a respectiva documentação, a área de Pessoal encaminhará ao Conselho de Administração de Pessoal parecer fundamentado concluindo pelo deferimento ou não.

§ 5º – Aprovado o parecer, o Conselho de Administração de Pessoal proporá à Mesa a homologação do resultado.

§ 6º – O servidor não poderá utilizar, para promoção, comprovantes de participação em cursos ou programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento que:

I – já tenham sido utilizados para obtenção de promoção;

II – tenham sido realizados até a data de apresentação de documentos para sua última promoção.

Art. 4º – Para fins de aplicação do disposto no artigo 10 da Resolução nº 5.157, de 13/07/95, exigir-se-á o mínimo de 70% dos pontos em cada uma das 02 (duas) avaliações no biênio.

Art. 5º – Os cargos que compõem as carreiras da Secretaria da Assembléia Legislativa, seus respectivos códigos, níveis e padrões de vencimento são os constantes do Anexo Único.

Art. 6º – Para comprovação da pós-graduação "lato sensu", nos termos do Anexo Único, somente serão aceitos certificados de cursos ministrados pela Escola do Legislativo ou por escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, relacionados com a área de atuação do servidor.

§ 1º – Para efeitos desta deliberação, entende-se como:

I – curso de pós-graduação "lato sensu" aperfeiçoamento: aquele que objetiva principalmente ampliar habilidades e atitudes que complementem um dado perfil técnico-profissional;

II – curso de pós-graduação "lato sensu" especialização: aquele que objetiva promover a adaptação de um graduado às funções a que se destina.

§ 2º – A carga horária mínima exigida para comprovação da pós-graduação "lato sensu" – aperfeiçoamento e "lato sensu" – especialização é, respectivamente, de 180 (cento e oitenta) e de 360 (trezentos e sessenta) horas.

§ 3º – Cursos de mestrado ou de doutorado sem defesa de tese poderão ser aceitos para fins do "caput".

§ 4º – O exercício, contado da vigência da Resolução nº 5.086, de 31/08/90, de cargo em comissão de recrutamento limitado ou de função gratificada de nível superior pelo período de, no mínimo, 4 (quatro) e 6 (seis) anos suprirá a exigência, respectivamente, dos cursos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, desde que atendida a escolaridade do cargo.

Art. 7º – Para fins do disposto no art. 11 da Resolução nº 5.157, de 13/07/95, a percepção dos valores correspondentes às progressões obtidas dar-se-á, sem efeito retroativo, a partir do retorno do servidor à lotação em unidade prevista no Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31/08/90, com suas alterações posteriores.

Parágrafo único – A percepção de que trata este artigo será absorvida pela eventual estabilização em vencimentos, caso esta se dê em padrão mais elevado que o obtido através das progressões no cargo de carreira.

Art. 8º – Para aplicação dos mecanismos de que tratam os artigos 2º a 4º desta Deliberação, serão observados, proporcionalmente, no tempo, os critérios que estão em vigor.

Art. 9º – O disposto nesta deliberação aplica-se no que couber aos servidores de que trata a Deliberação nº 1.025, de 23/2/94, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 5.142, de 31/5/94.

Art. 10 – Fica instituído, na Gerência-Geral de Pessoal, o PRF – Programa de Readequação Funcional, cujo objetivo é promover a realocação de mão-de-obra na Secretaria da Assembléia Legislativa, na forma de regulamento próprio.

Art. 11 – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/01/96.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Deliberações da Mesa nºs 762, de 11 de junho de 1992, e 788, de 16 de setembro de 1992.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 15 de maio de 1996.

Agostinho Patrús, Presidente

Wanderley Ávila

Sebastião Navarro Vieira

Rêmolo Aloise

Ibrahim Jacob

Ermano Batista

Antônio Júlio

ANEXO ÚNICO

CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA

Carreira

Código do cargo

Denominação do cargo

Nível

Padrões

Grau de escolaridade

I

AL-GB

(grau inicial básico)

Agente de Apoio às Atividades da Secretaria

I

AL-01 a AL-14

1º grau

II

AL-15 a AL-27

2º grau

III

AL-28 a AL-35

3º grau

II

AL-GM

(grau inicial médio)

Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria

I

AL-15 a AL-27

2º grau

II

AL-28 a AL-35

3º grau

III

AL-36 a AL-42

Pós-graduação “lato sensu” aperfeiçoamento

III

AL-GS

(grau inicial superior)

Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria e Procurador

I

AL-28 a AL-35

3º grau

II

AL-36 a AL-41

Pós-graduação “lato sensu” aperfeiçoamento

III

AL-42 a AL-45

Pós-graduação "lato sensu" especialização