DELIBERAÇÃO nº 1.310, de 27/03/1996

Texto Original

Altera as Deliberações da Mesa nºs 1.260, de 18 de outubro de 1995, e 1.283, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º – O parágrafo único do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 1.260/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – “...”

Parágrafo único – As substituições de funções gratificadas ficam limitadas, em cada exercício, a 1/3 (um terço) do total das funções em cada unidade da Secretaria da Assembléia.”

Art. 2º – O art. 3º da Deliberação da Mesa nº 1283/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – As Funções Gratificadas de Nível Superior e Médio de servidor que na data desta Deliberação esteja com lotação nas unidades previstas no artigo 2º, poderão ser transformadas em Função Gratificada de Assessoramento, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 5.134, de 10.09.93.

§ 1º – A transformação prevista neste artigo implicará a correspondente redução no quantitativo de Funções Gratificadas de Nível Superior e Médio.

§ 2º – As Funções Gratificadas de Nível Superior e Médio que não forem transformadas em Função Gratificada de Assessoramento, e o Cargo em Comissão de Recrutamento Limitado de Assessor, Código AL-DAS-1-01, pertinentes às unidades previstas no art. 2º, serão considerados para fins do quantitativo de que trata o Anexo II da Resolução nº 5.142, de 31.05.94.

§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo às GTE’s das unidades previstas no art. 2º.”

Art. 3º – É vedada a substituição na Função Gratificada de Assessoramento.

Art. 4º – A designação provisória para preenchimento de função gratificada vaga será formalizada por portaria do Diretor-Geral, mediante indicação do titular da área, por período de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, dentre servidores integrantes do Banco de Desenvolvimento do Servidor, observados os requisitos exigidos para o exercício da função.

§ 1º – Na hipótese de impedimento, por período superior a 5 (cinco) dias úteis, do servidor designado provisoriamente para o exercício da função vaga, será interrompida a respectiva designação, caso em que poderá haver designação provisória de outro servidor, em complementação ao período de que trata o “caput”.

§ 2º – Durante o período de vigência da designação provisória será feita seleção específica para preenchimento da função vaga.

§ 3º – Não havendo candidato aprovado na seleção específica, poderá haver nova designação provisória nos termos do “caput”.

Art. 5º – Esta Deliberação entra em vigor a partir de 27 de março de 1996.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 1.095, de 7.12.94.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 27 de março de 1996.

Agostinho Patrús, Presidente

Wanderley Ávila

Sebastião Navarro Vieira

Rêmolo Aloise

Maria José Haueisen

Ibrahim Jacob

Ermano Batista