DELIBERAÇÃO nº 1.283, de 10/01/1996 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa nº 1.283, de 10/1/1996, foi revogada pelo inciso XLI do art. 117 da Deliberação nº 2.598, de 13/10/2014.)

Regulamenta o disposto no artigo 9º, item III, da Resolução nº 5.157, de 13/7/95.

Art. 1º – São requisitos para o exercício de função gratificada, além dos constantes no art. 9º da Resolução nº 5.157, de 13/7/95:

(Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)

I – Função Gratificada de Nível Médio (FGM):

a) ter completado curso de segundo grau de escolaridade;

b) contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício de cargo efetivo ou do grupo de execução na Secretaria da Assembléia;

c) aprovado em seleção específica a que se refere o art. 12, da Deliberação da Mesa nº 1.225, de 14/6/95;

d) ter ingressado no Banco de Desenvolvimento do Servidor para capacitação compatível com o nível de escolaridade exigido para a função.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.331, de 1/7/1996.)

II – Função Gratificada de Nível Superior (FGS):

a) ter completado curso superior de escolaridade;

b) contar, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetivo exercício como Oficial ou Técnico de Apoio, ou de Execução, ou Procurador na Secretaria da Assembléia, ou 3 (três) anos em função de nível de responsabilidade imediatamente anterior;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.390, de 17/2/1997.)

c) ser aprovado em seleção específica;

d) ter ingressado no Banco de Desenvolvimento do Servidor para capacitação compatível com o nível de escolaridade exigido para a função.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.331, de 1/7/1996.)

III – Função Gratificada de Gerência-Geral de Área (FGG):

a) ter completado curso de nível superior de escolaridade;

b) contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria ou Procurador, ou 3 (três) anos em função de nível de responsabilidade imediatamente anterior.

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.390, de 17/2/1997.)

c) ter ingressado no Banco de Desenvolvimento do Servidor para capacitação compatível com o nível de escolaridade exigido para a função;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.331, de 1/7/1996.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.491, de 7/11/1997.)

IV – Função Gratificada de Assessoramento I (FGA-I):

a) ter completado curso superior de escolaridade;

b) contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício de cargo efetivo ou no grupo de execução na Secretaria da Assembléia;

c) ser aprovado em seleção específica;

d) ter ingressado no Banco de Desenvolvimento do Servidor para capacitação compatível com o nível de escolaridade exigido para a função.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.331, de 1/7/1996.)

V – Função Gratificada de Assessoramento II (FGA-II):

a) ter completado curso superior de escolaridade;

b) contar, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Função Gratificada de Assessoramento I (FGA-I);

c) ser aprovado em seleção específica.

d) ter ingressado no Banco de Desenvolvimento do Servidor para capacitação compatível com o nível de escolaridade exigido para a função.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.331, de 1/7/1996.)

VI – Função Gratificada de Assessoramento III (FGA-III):

a) ter completado curso superior de escolaridade;

b) contar, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Função Gratificada de Assessoramento II (FGA-II);

c) ser Oficial ou Técnico de Apoio, ou de Execução, ou Procurador;

d) ser aprovado em seleção específica;

e) teringressado no Banco de Desenvolvimento do Servidor para capacitação compatível com o nível de escolaridade exigido para a função.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.331, de 1/7/1996.)

Art. 2º – As Funções Gratificadas de Assessoramento I, II e III são privativas das unidades administrativas de Apoio ao Plenário e às Comissões e correspondem a acréscimo no grau de complexidade ou amplitude das atribuições, além dos requisitos previstos no artigo anterior.

§ 1º – A designação para exercício da FGA-II e III dependerá de correspondente acréscimo na complexidade ou amplitude das atribuições, atestada pelo titular da Secretaria, além dos requisitos previstos no artigo anterior.

§ 2º – O número total de Funções Gratificadas III fica limitado em até 1/3 (um terço) do total das FGA'S.

Art. 3º – As Funções Gratificadas de Nível Superior e Médio de servidor que na data desta Deliberação esteja com lotação nas unidades previstas no artigo 2º, poderão ser transformadas em Função Gratificada de Assessoramento, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 5.134, de 10.09.93.

§ 1º – A transformação prevista neste artigo implicará a correspondente redução no quantitativo de Funções Gratificadas de Nível Superior e Médio.

§ 2º – As Funções Gratificadas de Nível Superior e Médio que não forem transformadas em Função Gratificada de Assessoramento, e o Cargo em Comissão de Recrutamento Limitado de Assessor, Código AL-DAS-1-01, pertinentes às unidades previstas no art. 2º, serão considerados para fins do quantitativo de que trata o Anexo II da Resolução nº 5.142, de 31.05.94.

§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo às GTE’s das unidades previstas no art. 2º.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.310, de 27/3/1996.)

Art. 4º – Na estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia, vincula-sea administração do Banco de Desenvolvimento do Servidor à Secretaria de Assistência e Administração de Pessoal, observando quanto às etapas de admissão, capacitação e seleção específica a participação da Escola do Legislativo.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º, o item II do art. 3º e o art. 6º, da Deliberação da Mesa nº 1.033, de 3/3/94.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, em 10 de janeiro de 1996.

Agostinho Patrús – Wanderley Ávila – Rêmolo Aloise – Ermano Batista – Maria José Haueisen – Ibrahim Jacob – Sebastião Navarro Vieira

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Data da última atualização: 21/10/2014.