DELIBERAÇÃO nº 1.283, de 10/01/1996 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta o disposto no artigo 9º, item III, da Resolução nº 5.157, de 13/7/95.

Art. 1º – São requisitos para o exercício de função gratificada, além dos constantes no art. 9º da Resolução nº 5.157, de 13/7/95:

I – Função Gratificada de Nível Médio (FGM):

a) ter completado curso de segundo grau de escolaridade;

b) contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício de cargo efetivo ou do grupo de execução na Secretaria da Assembléia;

c) aprovado em seleção específica a que se refere o art. 12, da Deliberação da Mesa nº 1.225, de 14/6/95.

II – Função Gratificada de Nível Superior (FGS):

a) ter completado curso superior de escolaridade;

b) contar, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetivo exercício como Oficial ou Técnico de Apoio, ou de Execução, ou Procurador na Secretaria da Assembléia, ou ainda, na Função Gratificada de Nível Médio;

c) ser aprovado em seleção específica.

III – Função Gratificada de Gerência-Geral de Área (FGG):

a) ter completado curso de nível superior de escolaridade;

b) contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria ou Procurador.

IV – Função Gratificada de Assessoramento I (FGA-I):

a) ter completado curso superior de escolaridade;

b) contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício de cargo efetivo ou no grupo de execução na Secretaria da Assembléia;

c) ser aprovado em seleção específica.

V – Função Gratificada de Assessoramento II (FGA-II):

a) ter completado curso superior de escolaridade;

b) contar, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Função Gratificada de Assessoramento I (FGA-I);

c) ser aprovado em seleção específica.

VI – Função Gratificada de Assessoramento III (FGA-III):

a) ter completado curso superior de escolaridade;

b) contar, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Função Gratificada de Assessoramento II (FGA-II);

c) ser Oficial ou Técnico de Apoio, ou de Execução, ou Procurador;

d) ser aprovado em seleção específica.

Art. 2º – As Funções Gratificadas de Assessoramento I, II e III são privativas das unidades administrativas de Apoio ao Plenário e às Comissões e correspondem a acréscimo no grau de complexidade ou amplitude das atribuições, além dos requisitos previstos no artigo anterior.

§ 1º – A designação para exercício da FGA-II e III dependerá de correspondente acréscimo na complexidade ou amplitude das atribuições, atestada pelo titular da Secretaria, além dos requisitos previstos no artigo anterior.

§ 2º – O número total de Funções Gratificadas III fica limitado em até 1/3 (um terço) do total das FGA'S.

Art. 3º – Os atuais servidores lotados nas unidades previstas no artigo 2º e ocupante do cargo em comissão de Assessor, código AL-DAS-1-01, ou detentores de Função Gratificada de Nível Médio (FGM) ou de Nível Superior (FGS) poderão, no prazo de até 60 (sessenta) dias serem designados para Funções Gratificadas de Assessoramento (FGA), por indicação do titular.

Parágrafo único – A designação prevista neste artigo implicará a correspondente redução no quantitativo do respectivo cargo em comissão ou Função Gratificada, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Resolução nº 5.134, de 10/9/93 e mantida a correspondência dos percentuais previstos no § 2º, art. 4º da Resolução nº 5.134 e no parágrafo único, do art. 9º, da Resolução nº 5.157.

Art. 4º – Na estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia, vincula-se a administração do Banco de Desenvolvimento do Servidor à Secretaria de Assistência e Administração de Pessoal, observando quanto às etapas de admissão, capacitação e seleção específica a participação da Escola do Legislativo.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º, o item II do art. 3º e o art. 6º, da Deliberação da Mesa nº 1.033, de 3/3/94.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, em 10 de janeiro de 1996.

Agostinho Patrús – Wanderley Ávila – Rêmolo Aloise – Ermano Batista – Maria José Haueisen – Ibrahim Jacob – Sebastião Navarro Vieira