DELIBERAÇÃO nº 1.260, de 18/10/1995

Texto Original

Altera dispositivos da Deliberação da Mesa nº 1.225/95 e dá outras providencias.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Art. 1º – Os processos de admissão de que trata o art. 7º da Deliberação da Mesa nº 1.225, de 14 de junho de 1995, serão específicos para os níveis de 1º, 2º e 3º graus.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao art. 6º da Deliberação da Mesa nº 1.225/95 os seguintes parágrafos:

§ 1º – Os registros referentes à participação do servidor no Programa de Capacitação poderão subsidiar a seleção específica.

§ 2º – Será excluído do BDS o servidor que não participar das atividades programadas.

Art. 3º – O § 4º do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 1.225/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º – Além das disciplinas básicas, integram os módulos II e III disciplinas opcionais, destinadas a preparar servidores para ocuparem posições de nível médio e superior do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembléia."

Art. 4º – O § 3º e o inciso I do § 4º do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 1.225/95 passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:

"Art. 12 – “...”

§ 3º – A participação do servidor na seleção específica de que trata o § 3º do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 1.225/95, fica condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução nº 5.157/95 e ao seu posicionamento no programa de capacitação nos termos de edital, que atribuirá pontos aos períodos e módulos concluídos.

§ 4º – “...”

I – avaliação de habilidades e conhecimentos específicos."

Art. 5º – No § 5º do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 1.225/95, substituam-se as expressões: "dos testes de conhecimento específico" pelas expressões "da fase prevista no inciso I do parágrafo anterior".

Art. 6º – Acrescente-se ao artigo 12 da Deliberação da Mesa nº 1.225/95, o seguinte parágrafo:

"§ 12 – Não se aplica o disposto neste artigo ao preenchimento da Função Gratificada de Gerência-Geral – FGG."

Art. 7º – A partir de 1º de janeiro de 1996, as férias regulamentares dos servidores recairão no período de recesso, salvo casos excepcionais autorizados pelo Diretor-Geral, mediante justificativa do titular da área.

Parágrafo único – As substituições de funções gratificadas, nesse período, ficam limitadas apenas a 1/3 (um terço) do total das funções de cada Gerência-Geral.

Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 18 de outubro de 1995.

Agostinho Patrus – Sebastião Navarro Vieira – Rêmolo Aloise – Ibrahim Jacob – Ermano Batista