DELIBERAÇÃO nº 1.258, de 18/10/1995 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.258, de 18/10/1995 foi revogada pelo art. 16 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.545, de 27/5/1998.)

Dispõe sobre os mecanismos de desenvolvimento na carreira para o período aquisitivo de 93 a 95.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Art. 1º – As carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Assembléia, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995; seus respectivos códigos, níveis e padrões de vencimento são as constantes do Anexo Único.

Parágrafo Único – O primeiro posicionamento dos servidores decorrente da aplicação do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 5.157, de 13/6/95, será efetuado na forma do Anexo Único, observado os seus padrões de vencimentos na data de publicação desta deliberação.

Art. 2º – Para aplicação dos mecanismos de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.157, de 13/7/95, a serem efetuados em 1º de janeiro de 1996, serão observados os critérios em vigor até a data de publicação desta deliberação, bem como as disposições nela contidas.

§ 1º – Para fins de promoção, nos termos deste artigo, não se aplicam os incisos II e IV do art. 2º da Deliberação nº 788, de 16 de setembro de 1992.

§ 2º – A escolaridade exigida para fins de promoção será a constante do Anexo Único, observado o disposto no art. 5º da Resolução nº 5.157,de 13/6/95.

Art. 3º – Para comprovação da pós-graduação "lato sensu", nos termos do Anexo Único, somente serão aceitos certificados de cursos ministrados pela Escola do Legislativo ou por escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.

§ 1º – Para efeitos desta deliberação, entende-se como:

I – curso de pós-graduação "lato sensu" – aperfeiçoamento – aquele que objetiva principalmente ampliar habilidades e atitudes que complementem um dado perfil técnico-profissional;

II – curso de pós-graduação "lato sensu" – especialização – aquele que objetiva promover a adaptação de um graduado às funções a que se destina.

§ 2º – A carga horária mínima exigida para comprovação da pós-graduação "lato sensu" – aperfeiçoamento e "lato sensu" – especialização é respectivamente, de 180 (cento e oitenta horas) e de 360 (trezentos e sessenta horas).

§ 3º – Cursos de mestrado ou de doutorado mesmo sem dissertação ou defesa de tese serão aceitos para fins do "caput".

Art. 4º – Os servidores que, na data de publicação da Resolução nº 5.142, de 4 de junho de 1994, estavam posicionados no último padrão de seu cargo, terão os períodos aquisitivos de direito a progressão e promoção computados a partir de 1º de janeiro de 1994, nos termos do art. 15 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

Art. 5º – A aplicação do disposto no art. 13 da Resolução nº 5.142, de 31/5/94, combinado com art. 10 da Resolução nº 5.157, de 13/7/95, se fará nos termos de edital específico.

Art. 6º – O disposto nesta deliberação será aplicado, no que couber, para os servidores de que trata a Deliberação da Mesa nº 1.025 de 23/2/94, nos termos do art. 6º da Resolução nº 5.142, de 4/6/94, e do parágrafo único do art.2º da Resolução nº 5.157, de 14/7/95.

Art. 7º – Para fins do disposto no art. 11 da Resolução nº 5.157, de 13/7/95, a percepção dos valores correspondentes às progressões obtidas dar-se-á, sem efeito retroativo, a partir do retorno do servidor à lotação em unidade prevista no Anexo VII da Resolução nº 5.086, 31/8/90, com suas alterações posteriores.

Parágrafo único – A percepção de que trata este artigo será absorvida pela eventual estabilização em vencimentos, caso esta se dê em padrão mais elevado que o obtido através das progressões no cargo de carreira.

Art. 8º – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 4º.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 18 de outubro de 1995.

Agostinho Patrus – Presidente – Wanderley Ávila – Rêmolo Aloise – Maria José Haueisen – Ibrahim Jacob – Ermano Batista – Antônio Júlio

ANEXO ÚNICO

CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA

Carreira

Código do cargo/

Quantitativo

Cargo/

denominação

Nível

Padrões

Grau de escolaridade

I

AL-GB

(grau inicial básico)

95

Agente de Apoio às Atividades da Secretaria

I

AL-01 a AL-14

1º grau

II

AL-15 a AL-27

2º grau

III

AL-28 a AL-35

3º grau

II

AL-GM

(grau inicial médio)

410

Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria

I

AL-15 a AL-27

2º grau

II

AL-28 A AL-35

3º grau

III

AL-36 a AL-42

Pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento

III

AL-GS

(grau inicial superior)

400

Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria

I

AL-28 a AL-35

3º grau

II

AL-36 a AL-41

Pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento

III

AL-42 a AL-45

graduação “lato sensu” – especialização

III

AL-GS

(grau inicial superior)

15

Procurador

I

AL-28 a AL-35

3º grau

II

AL-36 a AL-41

Pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento

III

AL-42 a AL-45

graduação “lato sensu” – especialização

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Data da última atualização: 13/9/2004.