DELIBERAÇÃO nº 1.258, de 18/10/1995 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre os mecanismos de desenvolvimento na carreira para o período aquisitivo de 93 a 95.
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições,
DELIBERA:
Art. 1º – As carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Assembléia, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995; seus respectivos códigos, níveis e padrões de vencimento são as constantes do Anexo Único.
Parágrafo Único – O primeiro posicionamento dos servidores decorrente da aplicação do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 5.157, de 13/6/95, será efetuado na forma do Anexo Único, observado os seus padrões de vencimentos na data de publicação desta deliberação.
Art. 2º – Para aplicação dos mecanismos de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.157, de 13/7/95, a serem efetuados em 1º de janeiro de 1996, serão observados os critérios em vigor até a data de publicação desta deliberação, bem como as disposições nela contidas.
§ 1º – Para fins de promoção, nos termos deste artigo, não se aplicam os incisos II e IV do art. 2º da Deliberação nº 788, de 16 de setembro de 1992.
§ 2º – A escolaridade exigida para fins de promoção será a constante do Anexo Único, observado o disposto no art. 5º da Resolução nº 5.157,de 13/6/95.
Art. 3º – Para comprovação da pós-graduação "lato sensu", nos termos do Anexo Único, somente serão aceitos certificados de cursos ministrados pela Escola do Legislativo ou por escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 1º – Para efeitos desta deliberação, entende-se como:
I – curso de pós-graduação "lato sensu" – aperfeiçoamento – aquele que objetiva principalmente ampliar habilidades e atitudes que complementem um dado perfil técnico-profissional;
II – curso de pós-graduação "lato sensu" – especialização – aquele que objetiva promover a adaptação de um graduado às funções a que se destina.
§ 2º – A carga horária mínima exigida para comprovação da pós-graduação "lato sensu" – aperfeiçoamento e "lato sensu" – especialização é respectivamente, de 180 (cento e oitenta horas) e de 360 (trezentos e sessenta horas).
§ 3º – Cursos de mestrado ou de doutorado mesmo sem dissertação ou defesa de tese serão aceitos para fins do "caput".
Art. 4º – Os servidores que, na data de publicação da Resolução nº 5.142, de 4 de junho de 1994, estavam posicionados no último padrão de seu cargo, terão os períodos aquisitivos de direito a progressão e promoção computados a partir de 1º de janeiro de 1994, nos termos do art. 15 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.
Art. 5º – A aplicação do disposto no art. 13 da Resolução nº 5.142, de 31/5/94, combinado com art. 10 da Resolução nº 5.157, de 13/7/95, se fará nos termos de edital específico.
Art. 6º – O disposto nesta deliberação será aplicado, no que couber, para os servidores de que trata a Deliberação da Mesa nº 1.025 de 23/2/94, nos termos do art. 6º da Resolução nº 5.142, de 4/6/94, e do parágrafo único do art.2º da Resolução nº 5.157, de 14/7/95.
Art. 7º – Para fins do disposto no art. 11 da Resolução nº 5.157, de 13/7/95, a percepção dos valores correspondentes às progressões obtidas dar-se-á, sem efeito retroativo, a partir do retorno do servidor à lotação em unidade prevista no Anexo VII da Resolução nº 5.086, 31/8/90, com suas alterações posteriores.
Parágrafo único – A percepção de que trata este artigo será absorvida pela eventual estabilização em vencimentos, caso esta se dê em padrão mais elevado que o obtido através das progressões no cargo de carreira.
Art. 8º – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 4º.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 18 de outubro de 1995.
Agostinho Patrus – Presidente – Wanderley Ávila – Rêmolo Aloise – Maria José Haueisen – Ibrahim Jacob – Ermano Batista – Antônio Júlio
ANEXO ÚNICO
CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA
Carreira |
Código do cargo/ Quantitativo |
Cargo/ Denominação |
Nível |
Padrões |
Grau de escolaridade |
I |
AL-GB (grau inicial básico) 95 |
Agente de Apoio às Atividades da Secretaria |
I |
AL-01 a AL-14 |
1º grau |
II |
AL-15 a AL-27 |
2º grau |
|||
III |
AL-28 a AL-35 |
3º grau |
|||
II |
AL-GM (grau inicial médio) 410 |
Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria |
I |
AL-15 a AL-27 |
2º grau |
II |
AL-28 A AL-35 |
3º grau |
|||
III |
AL-36 a AL-42 |
Pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento |
|||
III |
AL-GS (grau inicial superior) 400 |
Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria |
I |
AL-28 a AL-35 |
3º grau |
II |
AL-36 a AL-41 |
Pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento |
|||
III |
AL-42 a AL-45 |
graduação “lato sensu” – especialização |
|||
III |
AL-GS (grau inicial superior) 15 |
Procurador |
I |
AL-28 a AL-35 |
3º grau |
II |
AL-36 a AL-41 |
Pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento |
|||
III |
AL-42 a AL-45 |
graduação “lato sensu” – especialização |