DELIBERAÇÃO nº 1.225, de 14/06/1995 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.225, de 14/6/1995, foi revogada pelo inciso V do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Contém o Regulamento do Programa Permanente de Treinamento, Desenvolvimento e Avaliação, instituído pelo artigo 27 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Art. 1º – O Programa Permanente de Treinamento, Desenvolvimento e Avaliação compreende:

I – o Programa de Adaptação Funcional;

II – o Banco de Desenvolvimento do Servidor;

III – o Programa de Capacitação das Equipes dos Gabinetes Parlamentares

IV – o Sistema de Avaliação de Desempenho;

V – o Auxílio à Formação Profissional.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.910, de 30/6/2000.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.109, de 5/10/2001.)

Art. 2º – São de competência:

I – da Escola do Legislativo a coordenação e o desenvolvimento das atividades do Banco de Desenvolvimento do Servidor e do Programa de Capacitação das Equipes dos Gabinetes Parlamentares;

II – da Secretaria de Assistência e Administração de Pessoal a administração do Programa de Adaptação Funcional, do Sistema de Avaliação de Desempenho e do Auxílio à Formação Profissional.

Art. 3º – O Programa de Adaptação Funcional inclui o treinamento introdutório, previsto no inciso I do art. 19 da Resolução 5.086, de 31/8/90.

Parágrafo único – A avaliação do aproveitamento do participante de treinamento introdutório, nos termos do Regimento da Escola do Legislativo, será encaminhada ao titular da área de lotação do servidor para subsidiar as avaliações de que trata a a Deliberação da Mesa nº 766, de 11 de junho de 1992.

Art. 4º – O Banco de Desenvolvimento do Servidor – BDS – tem por objetivos:

I – capacitar servidores para o desempenho de função de assessoramento ou de decisão organizacional e operacional do Sistema de Gerenciamento da Secretaria da Assembléia;

II – possibilitar o aprimoramento profissional do servidor e seu desenvolvimento na carreira;

III – estimular a identificação do servidor com as finalidades do Poder Legislativo, para que possa melhor contribuir para o desenvolvimento da Instituição.

Art. 5º – São requisitos para participar do Banco de Desenvolvimento do Servidor:

I – ser ocupante de cargo de provimento efetivo ou pertencer ao Grupo de Execução de Apoio à Administração;

II – estar em efetivo exercício há pelo menos 2 (dois) anos na Secretaria da Assembléia;

III – ter sido aprovado na etapa de seleção de que tata o art. 6º desta deliberação.

§ 1º – Participam, ainda, do Banco de Desenvolvimento do Servidor os integrantes do banco de Potencial de Gerenciamento e Assessoramento – BPGA – a que se refere o art. 8º da Resolução nº 5.142, de 31/5/94.

§ 2º – O posicionamento dos atuais integrantes do BPGA no Banco de Desenvolvimento do Servidor será efetuado pela Escola do Legislativo, tendo em vista a escolaridade do servidor e as etapas por ele cumpridas.

Art. 6º – As atividades do Banco de Desenvolvimento do Servidor compreendem as seguintes etapas:

I – admissão, mediante processo seletivo, nos termos do art. 7º;

II – Programa de Capacitação, subdividido em módulos;

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.333, de 24/7/1996.)

III – seleção específica para preenchimento de posições gerenciais ou de assessoramento.

§ 1º – Os registros referentes à participação do servidor no Programa de Capacitação poderão subsidiar a seleção específica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.260, de 18/10/1995.)

§ 2º – Será excluído do BDS o servidor que não participar das atividades programadas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.260, de 18/10/1995.)

Art. 7º – O processo seletivo para admissão no BDS envolverá conhecimentos nas seguintes áreas:

I – Direito Público;

II – Poder Legislativo;

III – Noções de Administração;

IV – Língua Portuguesa.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.260, de 18/10/1995.)

Art. 8º – (Revogado pelo art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.333, de 24/7/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º – O Programa de Capacitação divide-se em módulos trienais, distribuídos em 3 (três) períodos, com as cargas horárias anuais e resultados previstos nos Anexos I, II e III desta deliberação.

§ 1º – O conteúdo programático de cada módulo levará em consideração, entre outros, os tópicos relacionados nos arts. 17 e 19 da Deliberação da Mesa nº 831/93, de 08/02/93.

§ 2º – Em cada período, o servidor participará de atividade específica, a ser indicada pelo titular de sua área.

§ 3º – A carga horária das disciplinas básicas de cada período corresponderá, em média, a 5% da jornada de trabalho anual do servidor.

§ 4º – Além das disciplinas básicas, integram os módulos II e III disciplinas opcionais, destinadas a preparar servidores para ocuparem posições de nível médio e superior do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembléia.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.260, de 18/10/1995.)

§ 5º – A conclusão do módulo depende de aprovação em cada período, nos termos do Regimento da Escola do Legislativo.

§ 6º – O servidor aprovado no processo seletivo deverá, obrigatoriamente, participar do Programa de Capacitação da Escola do Legislativo, sob pena de cancelamento de sua participação no Banco de Desenvolvimento do Servidor.

§ 7º – Ao término de cada período, será encaminhado ao titular da unidade administrativa a que pertença o servidor relatório sobre seu aproveitamento, a fim de subsidiar o processo de Avaliação de Desempenho, previsto em legislação específica.”

Art. 9º – (Revogado pelo art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.333, de 24/7/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – Os módulos I, II e III, considerados básicos, serão cursados de acordo com o grau de escolaridade do servidor.”

Art. 10 – (Revogado pelo art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.333, de 24/7/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – Os módulos IV, V, VI e VII, considerados específicos, serão cursados a partir da seleção específica, nas seguintes condições:

I – Os módulos IV, V e VI destinam-se, respectivamente, à capacitação dos servidores selecionados para ocupar Função Gratificada de Nível Médio – FGM -, Função Gratificada de Nível Superior – FGS – e Função Gratificada de Assessoramento – FGA;

II – o módulo VII destina-se à especialização de servidores ocupantes do cargo Técnico de Apoio ou de cargos comissionados de recrutamento limitado da Secretaria da Assembléia Legislativa que tenham concluído curso de grau superior de escolaridade, sendo que sua conclusão dará ao servidor:

a) o título de especialista, de valor interno no âmbito da Secretaria da Assembléia;

b) a habilitação para ser professor ou monitor em cursos de especialização instituídos pela Escola do Legislativo;

c) a habilitação para orientar e coordenar pesquisas nos termos do art. 36 da Deliberação da Mesa nº 831/93, de 08/02/93.”

Art. 11 – (Revogado pelo art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.333, de 24/7/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – O servidor que tiver concluído os módulos constantes nos Anexos I, II e III desta deliberação, nos termos do Programa de Capacitação, deverá participar, periodicamente, de atividades de reciclagem previstas em módulo específico, por indicação do titular de seu órgão de lotação.”

Art. 12 – A seleção específica para o preenchimento de posição no Sistema de Gerenciamento da Secretaria da Assembléia, a cargo da escola do Legislativo, se fará entre servidores pertencentes ao BDS, segundo o procedimento previsto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – O titular de unidade administrativa comunicará ao Diretor-Geral a existência de vaga em sua área e solicitará autorização para realização do respectivo processo seletivo.

§ 2º – Será de responsabilidade do titular da unidade administrativa a descrição das atribuições específicas e da qualificação necessária para o preenchimento da posição indicada.

§ 3º – A participação do servidor na seleção específica de que trata o § 3º do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 1.225/95, fica condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução nº 5.157/95 e ao seu posicionamento no programa de capacitação nos termos de edital, que atribuirá pontos aos períodos e módulos concluídos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.260, de 18/10/1995.)

§ 4º – A seleção específica constará de 2 (duas) fases:

I – avaliação de habilidades e conhecimentos específicos.

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.260, de 18/10/1995.)

II – apontamento.

§ 5º – A partir dos resultados dos testes de conhecimento específico, serão formados, entre os aprovados, para cada vaga disputada, observado o critério de classificação, grupos de candidatos finalistas, constituídos, por, no máximo:

(Vide art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.260, de 18/10/1995.)

I – 3 (três) servidores, na hipótese de vaga para a qual tenham sido aprovados até 10 (dez) candidatos;

II – 1/3 (um terço) do número de candidatos aprovados para a vaga, quando superior a 10 (dez).

§ 6º – Uma vez constituído o grupo de finalistas, seus integrantes submeter-se-ão à fase seguinte, em igualdade de condições.

§ 7º – Na segunda fase do processo, os titulares a que se refere o § 1º apontarão, para as vagas de sua área de atividade, a classificação dos finalistas e o nome do servidor cujo processo será encaminhado à Mesa da Assembléia para o respectivo ato de designação.

§ 8º – Os candidatos aprovados na seleção específica e não incluídos nos grupos de finalistas permanecerão como integrantes do BDS.

§ 9º – Permanecerão no BDS, na condição de substitutos preferenciais para a posição provida, mantido o critério de escolha a que se refere o § 7º, os candidatos que tenham integrado o grupo de finalistas, observado o disposto no art. 8º da Deliberação da Mesa nº 970, de 14 de setembro de 1993.

§ 10 – Não havendo candidato aprovado para determinada vaga na seleção específica, poderá haver designação provisória, pelo período máximo de 6 (seis) meses, de servidor integrante do BDS.

§ 11 – O prazo de validade da etapa de seleção específica, inclusive para os efeitos mencionados no § 7º, é de 2 (dois) anos, contados da data de divulgação da composição do grupo de finalistas e prorrogável por igual período.

§ 12 – Não se aplica o disposto neste artigo ao preenchimento da Função Gratificada de Gerência-Geral – FGG.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.260, de 18/10/1995.)

Art. 13 – O servidor designado para uma posição de gerenciamento ou de assessoramento deverá cursar os módulos IV, V ou VI, para fins de capacitação.

Art. 14 – Aplica-se aos cursos previstos nos módulos de capacitação o disposto no § 2º do art. 22 da Deliberação da Mesa nº 831, de 08/02/93, com a redação dada pela Deliberação da Mesa nº 992, de 20/10/93.

Art. 15 – Os cargos e funções que compõem o Sistema de Gerenciamento de níveis estratégico-organizacional, organizacional-operacional e operacional serão providos por servidores pertencentes ao BDS, respeitada a legislação própria.

Art. 16 – Regulamentação específica disporá sobre normas complementares a esta deliberação.

Art. 17 – A Escola do Legislativo disporá do prazo de 6 (seis) meses, contados a partir de 1º de julho de 1995, para adaptar sua programação ao disposto na presente deliberação.

Art. 18 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação da Mesa nº 1029/94, de 23/02/94.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, em 14 de junho de 1995.

Agostinho Patrús, Presidente – Wanderley Ávila – Sebastião Navarro Vieira – Rêmolo Aloise – Maria José Haueisen – Ibrahim Jacob

ANEXO I

(Revogado pelo art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1333, de 24/7/1996.)

Dispositivo revogado:

"ANEXO I

Grupo

Módulo/

Escolaridade

Período

Carga Horária Anual

Resultado

BÁSICOS

Módulo I

1º grau

1º período

2º período

3º período

60 horas/aula

60 horas/aula

60 horas/aula

. pontuação acumulada para a carreira de acordo com os períodos concluídos

. aprimoramento profissional

. subsídios para a Avaliação de Desempenho do servidor

Módulo II

2º grau

1º período

2º período

3º período

75 horas/aula

75 horas/aula

75 horas/aula

. pontuação acumulada para a carreira de acordo com os períodos concluídos

. aprimoramento profissional

. subsídios para a Avaliação de Desempenho do servidor

. habilitação para concorrer a FGM

Módulo III

3º grau

1º período

2º período

3º período

90 horas/aula

90 horas/aula

90 horas/aula

. pontuação acumulada para a carreira de acordo com os períodos concluídos

. aprimoramento profissional

. subsídios para a Avaliação de Desempenho do servidor

. habilitação para concorrer a FGM, FGS ou FGA I, II ou III

''

(Vide art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.333, de 24/7/1996.)

ANEXO II

(Revogado pelo art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1333, de 24/7/1996.)

Dispositivo revogado:

"ANEXO II

Grupo

Módulo/

Escolaridade

Período

Carga Horária Anual

Resultado

Módulo IV

Gerencia-mento de Nível Médio

1º período

2º período

3º período

90 horas/aula

90 horas/aula

90 horas/aula

. pontuação acumulada para carreira de acordo com os períodos concluídos

Gerenciamento e Assessoramento

Módulo V

Gerenciamento de Nível Médio

1º período

2º período

3º período

120 horas/aula

120 horas/aula

120 horas/aula

. subsídios para Avaliação de Desempenho do servidor

Módulo VI

Assessoramento

1º período

2º período

3º período

120 horas/aula

120 horas/aula

120 horas/aula

. subsídios para Avaliação de Desempenho do servidor

''

(Vide art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.333, de 24/7/1996.)

ANEXO III

(Revogado pelo art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.333, de 24/7/1996.)

Dispositivo revogado:

"ANEXO III

Grupo

Módulo/

Escolaridade

Período

Carga Horária Anual

Resultado

1º período

120 horas/aula

. pontuação acumulada para carreira de acordo com os períodos concluídos

Especialização

Módulo V

2º período

120 horas/aula

. aproveitamento como professor ou monitor de curso de Especialização

3º período

120 horas/aula

. possibilidade de desenvolver trabalhos de pesquisa para a Instituição

. título de especialista

"

(Vide art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.333, de 24/7/1996.)

======================================

Data da última atualização: 13/1/2014.