DELIBERAÇÃO nº 1.208, de 18/04/1995

Texto Original

Disciplina o disposto no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 1.084, de 18 de outubro de 1994.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, em especial a conferida pelo inciso IV do art. 80 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no inciso I e parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 5.132, de 31 de maio de 1993, e no art. 4º da Resolução nº 5.147, de 2 de agosto de 1994, delibera:

Art. 1º – Aplica-se, a partir de 1º de maio de 1995, ao valor do índice básico vigente em 1º de dezembro de 1994, o percentual de 10% (dez por cento), deduzida a vantagem pessoal de que trata o art. 6º da Resolução nº 5.123, de 7 de novembro de 1992.

Parágrafo único – Se o valor da vantagem referida no "caput" for maior que a parcela do reajuste ora concedido, perceberá o servidor a diferença, na forma definida pelo art. 6º da Resolução nº 5.123, de 1992.

Art. 2º – O percentual mencionado no art. 1º será abatido do índice estabelecido no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 1.084/94.

Parágrafo único – O percentual remanescente, de 5,2% (cinco vírgula dois por cento), ficará sujeito, para fins de pagamento, a cronograma a ser definido pela Mesa da Assembléia.

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 18 de abril de 1995.

Agostinho Patrús – Presidente