DELIBERAÇÃO nº 1.095, de 07/12/1994 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa nº 1.095, de 7/12/1994, foi revogada pelo inciso XL do art. 117 da Deliberação nº 2.598, de 13/10/2014.)

Dispõe sobre substituição de titular de cargo em comissão e de função gratificada.

(Vide Resolução da ALMG nº 5.179, de 23/12/1997.)

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Art. 1º – A substituição em virtude de impedimento de ocupante de cargo em comissão, observado o disposto no art. 34 e seu parágrafo único da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, é restrita aos cargos de Diretor-Geral, Secretário-Geral da Mesa, Secretário, Procurador Geral, Procurador-Geral Adjunto e Diretor da Escola do Legislativo.

Parágrafo único – Será permitida a substituição em virtude do impedimento de ocupante do cargo de Coordenador de Ensino, durante o recesso parlamentar, desde que integre o quantitativo de 2/3 (dois terços) de substituições permitidas para o setor, conforme estabelecido no art. 5º.

Art. 2º – A substituição em virtude de impedimento de ocupante de função gratificada de gerente-geral de área – FGG, de função gratificada de nível superior – FGS ou de função gratificada de nível médio – FGM é restrita a integrante do Banco de Potencial de Gerenciamento e Assessoramento, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias no mesmo exercício, devendo recair preferencialmente em ocupante de função de nível de responsabilidade imediatamente anterior ou em servidor que, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, preencha os seguintes requisitos:

I – para FGG – seja ocupante do cargo efetivo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria ou de Procurador e esteja posicionado, pelo menos, no padrão AL-39;

II – para FGS – esteja posicionado, pelo menos, no padrão AL-26 e possua curso de 3º grau de escolaridade;

III – para FGM – esteja posicionado, pelo menos, no padrão AL-11 e possua curso de 2º grau de escolaridade.

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.310, de 27/3/1996.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – A indicação para substituição em virtude de função gratificada vaga, até que ocorra a respectiva designação, fica condicionada aos mesmos requisitos previstos no artigo, não podendo recair em um mesmo servidor por mais de 180 (cento e oitenta) dias.”

Art. 5º – (Revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.331, de 27/3/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º – Durante o recesso parlamentar, a indicação para substituição de ocupantes de função gratificada, à exceção da função gratificada de gerência-geral de área, não ultrapassará 2/3 (dois terços) do total de funções de cada gerência-geral, salvo na hipótese de conveniência administrativa avaliada pelo Conselho de Administração de Pessoal, mediante requerimento justificado do titular de cada Secretaria, da Procuradoria-Geral ou da Escola do Legislativo.”

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Deliberações da Mesa nºs 486, de 4 de dezembro de 1990, e 1.008, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1994.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 7 de dezembro de 1994.

José Ferraz

José Militão

Rêmolo Aloise

Elmo Braz

Roberto Carvalho

Bené Guedes

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Data da última atualização: 21/10/2014.