DELIBERAÇÃO nº 1.084, de 18/10/1994

Texto Atualizado

Disciplina o disposto no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 950, de 12 de julho de 1993.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, em especial as conferidas pelos incisos IV e VII, alínea "e", do art. 80 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 950, de 1993,

DELIBERA:

Art. 1º – Ao valor do índice básico calculado na forma do art. 1º da Resolução nº 5.147, de 2 de agosto de 1994, aplicam-se os seguintes percentuais:

- 1,80% (um vírgula oitenta por cento) a partir de 1º/4/94;

- 0,12% (zero vírgula doze por cento) a partir de 1º/5/94;

- 2,93 (dois vírgula noventa e três por cento) a partir de 1º/6/94;

- 5,07 (cinco vírgula sete por cento) a partir de 1º/7/94;

- 4,40 (quatro vírgula quarenta por cento) a partir de 1º/9/94.

Parágrafo único – O cumulativo dos percentuais mencionados no artigo será deduzido do índice estabelecido no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 950, de 1993.

Art. 2º – O percentual remanescente, de 15,73% (quinze vírgula setenta e três por cento), será objeto, para fins de pagamento, de cronograma a ser definido pela Mesa da Assembléia.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.208, de 18/4/1995.)

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação,observadas as vigências estabelecidas no art. 1º.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 18 de outubro de 1994.

José Ferraz, Presidente

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Data da última atualização: 13/9/2004.