DELIBERAÇÃO nº 1.082, de 11/10/1994 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.082, de 11/10/1994 foi revogada pelo art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.909, de 30/6/2000.)

Regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800/67; no inciso II do art. 19 e no art. 27 da Resolução nº 5.086/90, no que se refere a habilitação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Art. 1º – A assistência de que trata o art. 221, § 1º, inciso III, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, para efeito de qualificação profissional, nos termos do art. 19 e do art. 27 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, será prestada ao servidor:

I – preferencialmente, mediante cursos oferecidos pela Escola do Legislativo, por meio de recursos próprios ou da contratação de empresas ou profissionais especializados;

II – de forma complementar, pelo reembolso de quantias despendidas, em cursos e eventos externos, com a formação educacional e com o aperfeiçoamento e a especialização profissional.

Art. 2º – O reembolso a que se refere o artigo anterior ocorrerá nos seguintes casos:

I – formação no ensino de 1º e 2º graus;

II – formação no ensino regular de 3º grau;

III – especialização e pós-graduação;

IV – cursos ou programas de formação e aperfeiçoamento;

V – pré-vestibular e supletivo.

§ 1º – Consideram-se cursos ou programas de formação e aperfeiçoamento profissionais cursos não seriados, treinamentos, congressos, seminários, simpósios, palestras, encontros, debates, conferências e eventos afins.

§ 2º – Na hipótese de curso pré-vestibular, o reembolso limita-se a 1 (um) ano, não sendo permitida a sua renovação em qualquer época.

§ 3º – Na hipótese de curso supletivo, o reembolso limita-se ao prazo de 2 (dois) anos, para o 1º grau, e de 2 (dois) anos, para o 2º grau, sem renovação em qualquer época.

§ 4º – Na hipótese dos cursos a que se referem os incisos I, II, III e V, o reembolso fica limitado a apenas uma concessão para o grau de escolaridade imediatamente superior ao do servidor.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.469, de 13/8/1997.)

§ 5º – Não serão reembolsados cursos oferecidos por instituições localizadas fora do Estado de Minas Gerais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.469, de 13/8/1997.)

Art. 3º – Para requerer o reembolso a que se refere o inciso II do art. 1º, o servidor deverá estar há, pelo menos, 1 (um) ano em efetivo exercício na Secretaria da Assembléia e frequentar o curso fora do horário de trabalho.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.469, de 13/8/1997.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1344, de 16/10/1996.)

§ 1º – Para fins do disposto no "caput" do artigo, não terá direito ao reembolso o servidor que apresentar intervalo entre a exoneração e o novo provimento superior a 60 (sessenta) dias.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.469, de 13/8/1997.)

§ 2º – Por interesse da Assembléia, devidamente justificado pelo titular da área de lotação do servidor, os cursos ou programas de formação e aperfeiçoamento profissionais poderão ser realizados no horário de trabalho.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.469, de 13/8/1997.)

Art. 4º – Os servidores lotados em setores não previstos no Anexo I da Deliberação da Mesa nº 970/93 farão jus ao reembolso nas hipóteses dos cursos relacionados nos incisos I, II e V do artigo 2º desta Deliberação.

Art. 5º – O reembolso referente aos cursos ou eventos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 2º estará condicionado à existência de relação entre eles e as atribuições do servidor, em sua área de lotação, bem como à necessidade de sua realização, devidamente atestados pelo titular.

Art. 6º – O reembolso de que trata o inciso II do art. 1º será concedido durante o prazo de duração regula do curso, mediante apresentação do comprovante de despesa, variando o seu valor conforme a natureza do curso e a relação deste com o cargo e as atribuições do servidor, observado o seguinte:

I – na hipótese dos cursos a que se referem os incisos do art. 2º, o limite mensal de reembolso será de até 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração correspondente ao padrão AL-03;

(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.469, de 13/8/1997.)

II – (Revogado pelo art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.469, de 13/8/1997.)

Dispositivo revogado:

“II – na hipótese dos cursos a que se refere o inciso II do art. 2º, quando de Direito, de Administração de Empresas ou de Letras, desde que compatíveis com o cargo e a área de lotação do servidor, o limite mensal de reembolso será o constante do inciso anterior, acrescido de até 20% (vinte por cento);”

III – (Revogado pelo art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.469, de 13/8/1997.)

Dispositivo revogado:

“III – na hipótese dos cursos a que se refere o inciso III do art. 2º, quando pertinentes às áreas de Administração de Empresas, Direito ou Letras, desde que compatíveis com o cargo e a área de lotação do servidor, o limite mensal do reembolso será o constante do inciso I deste artigo, acrescido de até 20% (vinte por cento).”

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.469, de 13/8/1997.)

“Parágrafo único – Para fins do disposto nos incisos II e III deste artigo, consideram-se compatíveis com os cargos os cursos de nível de escolaridade imediatamente superior ao do cargo de carreira do servidor.”

Art. 7º – O servidor será reembolsado em um curso por vez, ressalvado o disposto no art. 15.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.469, de 13/8/1997.)

Art. 8º – O servidor beneficiado com o reembolso, nas hipóteses dos cursos de especialização e dos cursos ou programas de formação e aperfeiçoamento profissional, a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do art. 2º, apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento do evento, relatório circunstanciado deste, em formulário próprio.

§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo importará a invalidação do benefício, com a consequente reposição do valor a ele correspondente, mediante desconto obrigatório em folha de pagamento.

§ 2º – O servidor a que se refere este artigo poderá ser convocado pela Escola do Legislativo para, mediante comunicação prévia, proceder a exposição sobre a matéria objeto do curso ou programa de que tenha participado.

§ 3º – A recusa injustificada ao atendimento da convocação de que trata o parágrafo anterior importa o impedimento da concessão de novo reembolso, em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º desta Deliberação.

Art. 9º – Não será concedido reembolso no caso de cursos de duração indeterminada ou em que não se adotem critérios de avaliação ou de frequência.

Art. 10 – No caso de cursos de formação no ensino regular de 1º, 2º e 3º graus, o benefício será suspenso caso o servidor desista, tranque matrícula ou não obtenha aprovação nas disciplinas em que esteja matriculado, somente podendo voltar a fazer jus ao reembolso quando comprovar aprovação nas respectivas disciplinas.

§ 1º – O servidor terá um prazo de 2 (dois) anos para comprovar aprovação nas matérias em que tenha sido reprovado ou que não tenha concluído, findo o qual deverá repor, em valores atualizados, o reembolso percebido.

(Parágrafo renumerado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.469, de 13/8/1997.)

§ 2º – Para aplicação do disposto no "caput" deste artigo, será observada a desistência, o trancamento ou a não aprovação em uma ou mais matérias em que o servidor tenha sido matriculado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.469, de 13/8/1997.)

Art. 11 – No caso de cursos ou programas de formação e aperfeiçoamento profissionais e cursos de especialização e pós-graduação, a não-aprovação ou desistência implicará desconto, em folha de pagamento, dos valores reembolsados.

Art. 12 – No caso de pré-vestibular e supletivo, ocorrerá desconto em folha de pagamento dos valores reembolsados, se o servidor não comprovar a inscrição para o exame vestibular e para a prova de supletivo nas matérias em que se tenha matriculado, ou se desistir do curso.

Art. 13 – A Gerência-Geral de Pessoal emitirá parecer semestral, independentemente da duração do curso, sobre o deferimento ou a renovação do pedido de auxílio, observadas as disposições contidas nesta Deliberação.

Parágrafo único – A renovação da concessão do auxílio dependerá de comprovação de aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), se outros não forem os critérios específicos adotados pela entidade que oferecer o curso.

Art. 14 – A mudança de lotação de beneficiário do reembolso, para as hipóteses dos cursos a que se referem os incisos III e IV do art. 2º, somente será autorizada após a permanência do servidor no mesmo local de lotação por, pelo menos, 2 (dois) anos contados do término do curso.

§ 1º – O disposto no "caput" não se aplica na hipótese de compatibilidade entre o curso e as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor na nova área de lotação.

§ 2º – A compatibilidade a que se refere o parágrafo anterior será comprovada mediante parecer emitido pelo titular da nova área de lotação do servidor e avaliação da Gerência-Geral de Pessoal.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.469, de 13/8/1997.)

Art. 15 – Por necessidade imediata de serviço, definida pelo titular do órgão e avaliada pela Gerência-Geral de Pessoal, o servidor poderá ser designado para participar de programas ou cursos especiais, cuja despesa dependerá de programação financeira específica.

Art. 16 – Compete à Escola do Legislativo a definição dos cursos ou programas de aperfeiçoamento que se relacionem com a Gerência de Orientação e Segurança e de seus respectivos prazos de duração, para efeito de concessão do reembolso previsto no inciso IV do art. 2º desta Deliberação.

§ 1º – A concessão do reembolso fica condicionada à real necessidade do setor, ao prazo de duração do curso, à avaliação do quantitativo de participantes e à adequação do perfil do servidor ao curso.

§ 2º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderão ser fixados, para cada Secretaria, nos termos de portaria do Diretor-Geral, valores limite para a concessão do benefício.

Art. 17 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração de Pessoal.

Art. 18 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação nº 1.030/94.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 11 de outubro de 1994.

José Ferraz

Presidente

Elmiro Nascimento

José Militão

Rêmolo Aloise

Elmo Braz

Sebastião Helvécio

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Data da última atualização: 2/9/2004.