DELIBERAÇÃO nº 1.060, de 17/05/1994 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta a aplicação da Resolução nº 5.134, de 11 de setembro de 1993, que dispõe sobre a estrutura da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições e tendo em vista as determinações da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993,

DELIBERA:

Art. 1º – O detalhamento da estrutura e atribuições das diversas unidades e posições organizacionais da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais é o constante do "Documento Consolidado de Caracterização da Estrutura, Perfis e Posições Organizacionais", com a seguinte descrição:

I – Apresentação

II – A atividade institucional e o papel da Secretaria da ALEMG

a – Considerações Iniciais;

b – Documento Básico para a Gestão Administrativa;

c – Diagrama da Estrutura Organizacional.

III – Estrutura Organizacional

a – Fundamentação

IV – Posições, Perfis Organizacionais na Estrutura

a – Caracterização geral das Posições Organizacionais – Chave;

b – Escopo básico de atuação por nível;

c – Caracterização específica por posição organizacional – chave.

Art. 2º – Compete ao Diretor-Geral a manutenção atualizada do "Documento Consolidado de Caracterização da Estrutura, Perfis e Posições Organizacionais".

Art. 3º – Os §§ 2º e 4º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 1.029, de 23 de fevereiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º – “...”

§ 1º – “...”

§ 2º – A etapa de admissão consiste em processo seletivo envolvendo a avaliação da habilitação conceitual-cultural que abrange os conhecimentos técnicos e a capacidade de exercer as funções gerenciais e de assessoramento em consonância com os objetivos globais da instituição e a de se situar nas peculiaridades do ambiente organizacional, com vistas a obtenção de resultados.

§ 3º – “...”

§ 4º – Do edital da etapa a que se refere esse artigo constarão os instrumentos a serem utilizados para a avaliação da habilitação prevista neste artigo e os critérios de avaliação."

Art. 4º – O § 1º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 1.029/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º – “...”

§ 1º – Executado pela Escola do Legislativo, o Plano Básico de Desenvolvimento Individual estará voltado para a capacitação gerencial ou de assessoramento e poderá se basear na avaliação da habilitação comportamental, compreendendo programa cujo conteúdo será definido e detalhado pelas unidades administrativas constantes do Anexo I da Deliberação da Mesa nº 970/93, sob a coordenação da Escola do Legislativo, observado o conteúdo mínimo constituído pelos seguintes pontos:

I – Teoria Geral do Estado;

II – Administração Pública;

III – Desenvolvimento Institucional e Organizacional;

IV – Gestão de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros;

V – Novos Paradigmas de Gestão Administrativa.

§ 2º – “...”

§ 3º – “...”

Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 4º da Deliberação da Mesa nº 1.029/94 o seguinte parágrafo:

"§ 4º – Os ocupantes de função gratificada ou de cargo em comissão do Sistema de Gerenciamento da Secretaria da Assembléia consideram-se integrantes do Banco de Potencial de Gerenciamento – BPG, inclusive para fins do processo de capacitação a que se refere o "caput", sem prejuízo da exigência da etapa de seleção específica nos termos do art. 5º quando o servidor se candidatar a ocupar nova posição".

Art. 6º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 17 de maio de 1994.

José Ferraz, Presidente