DELIBERAÇÃO nº 1.037, de 17/03/1994 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.037, de 17/3/1994 foi revogada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.065, de 22/6/1994.)
Altera disposições da Deliberação da Mesa nº 591, de 10 de abril de 1991.
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:
Art. 1º - O Anexo Único da Deliberação da Mesa nº 591, de 10 de abril de 1991, passa a ser o constante nesta deliberação.
Art. 2º - A soma do valor do vencimento do servidor com o do percebido pelo exercício da Gratificação por Tarefa Especial não poderá ultrapassar o valor dos padrões:
I - AL-18, no caso do GTE-1;
II - AL-35, no caso do GTE-2.
Parágrafo único - Os limites previstos neste artigo não se aplicam às situações remuneratórias anteriores a esta deliberação que neles não estejam compreendidas.
Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação da Mesa nº 743, de 24 de março de 1992.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 17 de março de 1994.
José Ferraz - Presidente
Anexo Único
Deliberação da Mesa nº 1.037, de 1994
Categoria do servidor: - FP-1, FP-1 Especial, FP-2, FP-2 Especial, Agente Parlamentar(QS) - Tipo: GTE-1 - Valor da gratificação: 12% do SO2;
Categoria do servidor: - FP-3, Escrevente Parlamentar(QS) - Tipo: GTE-2 - Valor da gratificação: 18% do SO2.
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Data da última atualização: 13/9/2004.