DELIBERAÇÃO nº 1.037, de 17/03/1994 (REVOGADA)

Texto Original

Altera disposições da Deliberação da Mesa nº 591, de 10 de abril de 1991.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º – O Anexo Único da Deliberação da Mesa nº 591, de 10 de abril de 1991, passa a ser o constante nesta deliberação.

Art. 2º – A soma do valor do vencimento do servidor com o do percebido pelo exercício da Gratificação por Tarefa Especial não poderá ultrapassar o valor dos padrões:

I – AL-18, no caso do GTE-1;

II – AL-35, no caso do GTE-2.

Parágrafo único – Os limites previstos neste artigo não se aplicam às situações remuneratórias anteriores a esta deliberação que neles não estejam compreendidas.

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação da Mesa nº 743, de 24 de março de 1992.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 17 de março de 1994.

José Ferraz, Presidente

Anexo Único

Deliberação da Mesa nº 1.037, de 1994

Categoria do servidor: – FP-1, FP-1 Especial, FP-2, FP-2 Especial, Agente Parlamentar(QS) – Tipo: GTE-1 – Valor da gratificação: 12% do SO2;

Categoria do servidor: – FP-3, Escrevente Parlamentar(QS) – Tipo: GTE-2 – Valor da gratificação: 18% do SO2.