DELIBERAÇÃO nº 1.033, de 03/03/1994 (REVOGADA)

Texto Original

Disciplina a prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho.

Art. 1º – O regime extraordinário de trabalho compreende:

I – a execução de tarefas fora do expediente ordinário de trabalho do servidor, realizada na forma de hora extra ou na de jornada especial de 8 (oito) horas, de que trata o art. 7º da Resolução nº 5.118, de 13 de julho de 1992;

II – a prestação de serviço em caráter especial vinculado a programas institucionais e à implementação de novos processos de trabalho.

Art. 2º – Compete ao titular, no âmbito de suas atribuições, diante da necessidade de serviço devidamente fundamentada, convocar o servidor para regime extraordinário de trabalho, através de formulário padronizado fornecido pela Gerência-Geral de Pessoal.

§ 1º – O limite de horas extras por unidade administrativa é o produto da multiplicação de 10% (dez por cento) do número de servidores lotados no órgão pelo limite individual de 50 (cinquenta) horas, observada a possibilidade prevista no § 1º do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 764, de 11 de junho de 1992.

§ 2º – A prestação de serviço em caráter especial terá por limites:

I – 50 (cinquenta) horas mensais por servidor, observada a jornada mínima de 8 (oito) horas diárias;

II – a convocação de até 10% (dez por cento) do número de servidores lotados na área administrativa, observada a possibilidade prevista no § 1º do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 764, de 11 de junho de 1992.

Art. 3º – O cálculo para o pagamento do regime extraordinário de trabalho obedecerá aos seguintes critérios:

I – o pagamento de horas extras terá por base a jornada de 6 (seis) horas diárias, e o valor normal da hora corresponde ao padrão inicial do cargo ou função pública do servidor, previstos no sistema de carreira e de desenvolvimento funcional, acrescido de 100% (cem por cento);

II – o pagamento de serviço em caráter especial terá por base o valor normal da hora relativa ao padrão correspondente ao grau de complexidade da tarefa, nos termos do Anexo Único, acrescido de 100% (cem por cento).

§ 1º – Na hipótese de servidor estabilizado na remuneração de cargo em comissão ou função gratificada, o número de horas extras será computado a partir da jornada ordinária de 8 (oito) horas.

§ 2º – O processo de aferição do regime extraordinário de trabalho levará em conta, necessariamente, o sistema magnético de apuração de frequência.

Art. 4º – Compete à Gerência-Geral de Pessoal:

I – encaminhar a cada setor, até o dia 5 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o relatório de frequência relativo ao regime extraordinário de trabalho, o qual deverá ser devolvido até 5 (cinco) dias depois, anexado ao formulário de convocação, devidamente preenchido e assinado pelo superior hierárquico;

II – proceder à instrução e ao processamento da respectiva folha de pagamento, após exame sistêmico a cargo das Secretarias de Administração Financeira, Administrativo-Operacional e de Assistência e Administração de Pessoal.

Art. 5º – A Secretaria de Assistência e Administração de Pessoal apresentará, mensalmente, à Câmara de Secretários o relatório referente ao regime extraordinário de trabalho.

Art. 6º – Os programas institucionais e os novos processos de trabalho, previstos no inciso II do art. 1º, serão encaminhados para aprovação da Câmara de Secretários, à vista das diretrizes estabelecidas pela Mesa da Assembléia.

Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 3 de março de 1994.

José Ferraz, Presidente

Anexo Único

Graus de Complexidade

Grau l

Base de Cálculo Padrão

AL-12

Grau 2

Base de Cálculo Padrão

AL-15

Grau 3

Base de Cálculo Padrão

AL-19

Grau 4

Base de Cálculo Padrão

AL-23

Grau 5

Base de Cálculo Padrão

AL-27

Grau 6

Base de Cálculo Padrão

AL-28

Grau 7

Base de Cálculo Padrão

AL-31

Grau 8

Base de Cálculo Padrão

AL-34

Grau 9

Base de Cálculo Padrão

AL-38

Grau 10

Base de Cálculo Padrão

AL-45