DELIBERAÇÃO nº 1.030, de 23/02/1994 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1030, de 23/2/1994 foi revogada pelo art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1082, de 11/10/1994.)

Altera a Deliberação da Mesa nº 991/93, que regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no inciso II do art. 19 e no art. 27 da resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, no que se refere à habilitação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º - A assistência de que trata o art. 221, § 1º, inciso III, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, visando à qualificação profissional, nos termos do art. 19 e do programa instituído no art. 27 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, será prestada ao servidor integrante do sistema de controle magnético de identificação e frequência:

I - preferencialmente, mediante cursos oferecidos pela Escola do Legislativo ou Gerência-Geral de Sistemas e Informática, através de recursos próprios ou da contratação de profissionais ou empresas especializadas;

II - de forma complementar, pelo reembolso de quantias despendidas, em cursos externos, com a formação educacional, o aperfeiçoamento e a especialização profissional.

Art. 2º - O reembolso a que se refere o art. 1º desta Deliberação ocorrerá para os seguintes casos:

I - formação no ensino regular de 1º e 2º graus;

II - formação no ensino regular de 3º grau;

III - especialização e pós-graduação;

IV - cursos ou programas de formação e aperfeiçoamento;

V - pré-vestibular e supletivo.

§ 1º - Consideram-se cursos ou programas de formação e aperfeiçoamento cursos não seriados, treinamentos, congressos, seminários, simpósios,palestras,encontros,debates, conferências e eventos afins.

§ 2º - Para os casos previstos no item IV, será exigido, semestralmente, parecer de renovação emitido pela Gerência-Geral de Pessoal, independente da duração do evento.

§ 3º - Na hipótese de curso pré-vestibular, o reembolso limita-se a 2 (dois) anos, não sendo permitida sua renovação em qualquer época.

§ 4º - Na hipótese de curso supletivo, o reembolso limita-se ao prazo de 2 (dois) anos para 1º grau e de 2 (dois) anos para 2º grau, sem renovação em qualquer época.

Art. 3º - O servidor só será reembolsado em um curso por vez.

Art. 4º - Para requerer o reembolso a que se refere o inciso II do art. 1º, o servidor deverá estar há pelo menos 2 (dois) anos em efetivo exercício na Secretaria da Assembléia.

Art. 5º - Os cursos e programas de capacitação dos servidores da Secretaria da Assembléia, lotados em setores não previstos no anexo I da Del. 970/93 serão ministrados através da Escola do Legislativo, da Gerência-Geral de Pessoal e da Gerência-Geral de Sistemas e Informática.

Parágrafo único - A concessão do auxílio à formação profissional para os servidores a que se refere o "caput" ocorrerá para cursos regulares de 1º e 2º graus, supletivo e pré-vestibular, e para cursos de 3º grau desde que previstos em Portaria do Diretor-Geral.

Art. 6º - Os servidores colocados à disposição da ASLEMG, IPLEMG, APLEMG, ASFAS, FUNDHAB, COFAL e PRELEGIS terão direito à concessão do auxílio à formação profissional para cursos regulares de 1º e 2º graus, supletivo, pré-vestibular e para cursos de 3º grau previstos em Portaria do Diretor-Geral.

Art. 7º - O reembolso referente a cursos ou eventos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º estará condicionado à existência de relação entre eles e as atribuições do servidor em sua área de lotação.

Art. 8º - As despesas com cursos a que se refere o inciso II do art. 2º só serão reembolsadas se tiverem relação com as atividades Institucionais da Assembléia, conforme portaria do Diretor-Geral.

Parágrafo único - Na hipótese de curso de 3º grau que não tenha aproveitamento imediato em área de atividade da Assembléia, poderá ser concedido o reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 12.

Art. 9º - O titular do órgão deverá emitir parecer, comprovando a relação prevista nos arts. 6º e 7º desta deliberação e a necessidade da realização do curso.

Art. 10 - Não será concedido o reembolso para cursos oferecidos por instituições que não adotem critério de avaliação, sendo exigido, no mínimo, o controle de frequência.

Art. 11 - Para obter o reembolso o servidor deverá frequentar o curso fora do horário de trabalho.

Art. 12 - O reembolso de que trata o inciso II do art. 1º será concedido durante o prazo de duração regular do curso, mediante apresentação do comprovante de despesa, até o limite mensal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração correspondente ao padrão AL-03, para os cursos de 1º e 2º graus, pré-vestibular, supletivo e de capacitação profissional, e 42% (quarenta e dois por cento) do mesmo padrão, para cursos de 3º grau, especialização e pós-graduação, condicionados, em todos os casos, à disponibilidade financeira e orçamentária.

§ 1º - No caso de cursos previstos nos incisos I e II do art. 2º, o benefício suspenso o servidor que desista, tranque matrícula ou não obtenha aprovação nas disciplinas em que esteja matriculado, somente podendo voltar a fazer jus ao reembolso quando comprovar aprovação nas respectivas disciplinas.

§ 2º - No caso de cursos previstos nos incisos III e IV do art. 2º, a não-aprovação ou desistência implicará desconto, em folha de pagamento, dos valores reembolsados.

Art. 13 - A renovação do parecer para a concessão do benefício dependerá de comprovação de aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), se outros não forem os critérios específicos adotados pela entidade que oferecer o curso.

Art. 14 - O servidor terá um prazo máximo de 2 anos para comprovar aprovação nas matérias perdidas, findo o qual perderá, em definitivo, o direito ao benefício.

Art. 15 - No caso de pré-vestibular ou supletivo ocorrerá desconto em folha de pagamento dos valores reembolsados, caso o servidor não comprove a inscrição para o exame vestibular e para a prova de supletivo da matéria, respectivamente, ou desista do curso.

Art. 16 - No caso de mudança de lotação de servidor beneficiado, a continuação de recebimento do reembolso dependerá de novo parecer.

Art. 17 - Por necessidade imediata de serviço, definida pelo titular do órgão e avaliada pela Gerência-Geral de Planejamento e Coordenação, o servidor poderá ser designado para participar de programas ou cursos especiais, cuja despesa dependerá de programação financeira específica.

Art. 18 - Os servidores que, na data da publicação desta deliberação, já tiverem obtido parecer favorável sobre reembolso de cursos, deverão atender às exigências nela contidas para efeito de renovação do parecer.

Art. 19 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação da Mesa nº 991/93.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 23 de fevereiro de 1994.

José Ferraz - José Militão - Sebastião Helvécio - Amílcar Padovani - Bené Guedes - Rêmolo Aloise - Roberto Carvalho - Elmo Braz

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Data da última atualização: 13/9/2004.