DELIBERAÇÃO nº 1.029, de 23/02/1994 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Banco de Potencial de Gerenciamento a que se refere o art. 4º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 4º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993,

DELIBERA:

Art. 1º – O Banco de Potencial de Gerenciamento, nesta Deliberação designado BPG, constitui instrumento permanente de capacitação e seleção de pessoal para a composição do Sistema de Gerenciamento da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único – Na estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia vincula-se o BPG à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, observadas quanto ao seu funcionamento e operacionalização, co-participação da Secretaria de Administração de Pessoal e da Escola do Legislativo.

Art. 2º – A designação para ocupação das funções gratificadas compreendidas no Sistema de Gerenciamento, a que se refere o art.5º da Deliberação da Mesa nº 970, de 14 de setembro de 1993, recairá em servidores integrantes do BPG.

Parágrafo único – Norma específica disciplinará processo de seleção para as posições de assessoramento.

Art. 3º – Integrarão o BPG os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e do Grupo de Execução de Apoio à Administração a que se refere o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, que se inscrevam e obtenham aprovação na 1ª etapa do processo, denominada admissão.

§ 1º – A inscrição para a etapa de admissão está condicionada, em cada nível de gerenciamento, ao preenchimento pelo candidato, dos requisitos constantes dos arts. 4º e 5º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, observado ainda o que dispõe o seu art. 6º.

§ 2º – Consiste a etapa de admissão em processo seletivo envolvendo a avaliação das seguintes habilidades:

I – conceitual-cultural: que abrange os conhecimentos técnicos e a capacidade de exercer as funções especificamente gerenciais em consonância com os objetivos globais da instituição e a de se situar nas peculiaridades do ambiente organizacional, com vistas à obtenção de resultados;

II – comportamental: que se relaciona com a experiência e a capacidade de ação gerencial adquirida, compreendendo a competência interpessoal, a habilidade negocial e a de liderança, e a facilitação e orientação de trabalho de equipes.

§ 3º – Na definição, sistematização e aplicação dos testes e avaliações a que se refere o parágrafo anterior serão considerados os níveis e a natureza em que se subdivide o Sistema de Gerenciamento, consoante o previsto no art. 5º da Deliberação da Mesa nº 970, de 14 de setembro de 1993.

§ 4º – Do edital da etapa a que se refere esse artigo constarão os instrumentos a serem utilizados para a avaliação das habilidades previstas neste artigo, bem como os critérios de classificação e o número de vagas no BPG.

Art. 4º – Integrado ao BPG, o servidor submeter-se-á ao processo de capacitação denominado Plano Básico de Desenvolvimento Individual que se constitui, para efeito de seleção, na segunda etapa do processo.

§ 1º – Executado pela Escola do Legislativo, o Plano Básico de Desenvolvimento Individual estará voltado para a capacitação gerencial compreendendo programa cujo conteúdo será definido e detalhado pelas unidades administrativas constantes do Anexo I da Deliberação nº 970/93 sob a coordenação da Escola do Legislativo, observado o conteúdo mínimo constituído pelos seguintes pontos:

I – Teoria Geral do Estado;

II – Administração Pública;

III – Desenvolvimento Institucional e Organizacional;

IV – Gestão de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros;

V – Novos Paradigmas de gestão administrativa.

§ 2º – Para execução do programa, tomar-se-á como referência as especificidades do Poder Legislativo e a sua aplicabilidade nas áreas em que se estruturam os serviços administrativos da Secretaria da Assembléia, e as necessidades de formação e aprimoramento dos integrantes do BPG.

§ 3º – O aproveitamento individual nas matérias compreendidas no Plano Básico de Desenvolvimento Individual que, para efeito de aprovação nessa etapa do processo, não poderá ser inferior a 70% do total de pontos distribuídos, será considerado com peso não superior a 35 pontos percentuais na etapa a que se refere o artigo seguinte, consoante o edital próprio.

Art. 5º – A etapa de seleção específica ocorrerá a partir da informação sobre a existência de vaga pelos titulares das unidades administrativas a que se referem os itens I e II da Deliberação da Mesa nº 970, de 14 de setembro de 1993.

§ 1º – A informação a que se refere este artigo, observado o quantitativo do Anexo III da mencionada Deliberação, será instruída com a descrição do conhecimento técnico e do perfil demandado, neste último caso relativamente às habilidades comportamentais e à complexidade dos desafios da função.

§ 2º – A partir do detalhamento a que se refere o parágrafo anterior, os integrantes do BPG que, mediante inscrição, se candidatarem à determinada posição submeter-se-ão a testes de conhecimentos específicos.

§ 3º – Em um mesmo processo seletivo, o integrante do BPG não poderá se candidatar a mais de uma vaga.

§ 4º – A partir dos resultados dos testes de conhecimentos, serão formados, para cada vaga disputada, entre os aprovados e obedecido o critério de classificação, grupos de candidatos finalistas integrados por no máximo:

I – 3 (três) servidores na hipótese de vaga para a qual tenham sido aprovados até dez candidatos;

II – 1/3 (um terço) do número de candidatos aprovados para a vaga, quando superior a 10 (dez).

§ 5º – Uma vez constituído o grupo de finalistas, seus integrantes submeter-se-ão à etapa seguinte em igualdade de condições.

Art. 6º – Na etapa final do processo os titulares a que se refere o "caput" do art. 5º apontarão, para as vagas de suas áreas de atividade, dentre os finalistas, o servidor cujo processo será encaminhado à Mesa da Assembléia para o respectivo ato de designação.

Parágrafo único – Os responsáveis pelo BPG e a Escola do Legislativo fornecerão, quando solicitados, informações e subsídios complementares para escolha a que se refere este artigo, tendo em vista, principalmente, a avaliação das habilidades a que se refere o § 1º do art. 5º.

Art. 7º – Os candidatos aprovados na seleção específica e não incluídos nos grupos de finalistas permanecem como integrantes do BPG.

Parágrafo único – Permanecem no BPG na condição de substitutos preferenciais para a posição provida, mantido o critério de escolha a que se refere o artigo anterior, os candidatos que tenham integrado o grupo de finalistas, observado o que dispõe o art. 8º da Deliberação da Mesa nº 970, de 14 de setembro de 1993.

Art. 8º – Não havendo aprovado para determinada vaga na seleção específica, poderá haver designação provisória, pelo período máximo de seis meses, de servidor integrante do BPG.

Art. 9º – É de 5 (cinco) anos, contados da divulgação do resultado da etapa a que se refere o art. 3º, o prazo máximo de permanência como integrante do BPG.

Parágrafo único – A permanência no BPG após o prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por igual período, por sugestão da Câmara dos Secretários a que se refere a Deliberação nº 1.012, de 9 de dezembro de 1993, desde que o servidor interessado se submeta a programa específico de atualização, desenvolvido pela Escola do Legislativo, com aproveitamento mínimo nos mesmos moldes descritos no § 3º do art. 4º.

Art. 10 – O prazo de validade da etapa de seleção específica, inclusive para os efeitos mencionados no art. 7º é de 2 (dois) anos contados da data de divulgação da composição do grupo de finalistas prorrogável por igual período.

Art. 11 – Sem prejuízo da natureza de livre exoneração a qualquer tempo das funções que compõem o sistema de gerenciamento da Secretaria da Assembléia, as duas primeiras análises formais do desempenho do servidor designado para função gerencial contarão com a participação da Escola do Legislativo e da Secretaria responsável pelo BPG, visando à verificação da adequação do servidor à posição ocupada e à proposição de ações corretivas eventualmente necessárias.

Art. 12 – Pelo prazo de um ano e ocorrendo a necessidade eventual de provimento de posição gerencial antes da implantação definitiva do BPG, o provimento se dará mediante processo seletivo em que se considerem os elementos técnico, conceitual-cultural e comportamental.

Art. 13 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 23 de fevereiro de 1994.

José Ferraz

José Militão

Sebastião Helvécio

Amílcar Padovani

Bené Guedes

Roberto Carvalho

Elmo Braz