DELIBERAÇÃO nº 1.025, de 23/02/1994

Texto Atualizado

Dá cumprimento aos artigos 19 e 20 da resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, e ao § 2º do art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991.

(Vide art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.170, de 12/7/1996.)

(Vide art. 2º Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.420, de 3/6/2008.)

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Desenvolvimento Funcional dos Servidores do Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembléia - AL-GEX - criado pelo art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, composto de cargos e funções públicas classificados em Agente de Execução, Oficial de Execução e Técnico de Execução, respectivamente de graus básico, médio e superior de escolaridade, sem prejuízo da natureza e quantitativos que lhes são próprios.

§ 1º - A classificação de cargos e funções de que trata este artigo, seus respectivos níveis, padrões de vencimentos e quantitativos, são os constantes do Anexo I, elaborado de acordo com a correlação estabelecida no Anexo VIII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, com o Anexo III da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, e com as disposições constantes da Deliberação da Mesa nº 463, de 19 de setembro de 1990.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se "padrão" e "nível" como referência de vencimento, mantidas a identificação e a natureza do cargo ou função de que o servidor for titular, nos termos da legislação própria.

(Vide art. 6º e 10 da Resolução da ALMG nº 5.142, de 31/5/1994.)

(Vide art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.258, de 18/10/1995.)

(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.541, de 29/4/1998.)

(Vide art. 12 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.758, de 10/8/1999.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.114, de 17/10/2001.)

Art. 2º - As especificações dos cargos e funções integrantes do Grupo de Execução - AL-GEX - da Assembléia, observada a classificação estabelecida no artigo anterior, são as constantes do Anexo II desta Deliberação.

Parágrafo único - A especialidade ou a categoria profissional são identificadas pela denominação complementar ou pelas especificações, nos termos do Anexo II.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.226, de 14/6/1995.)

Art. 3º - O padrão de posicionamento do servidor no Sistema de Desenvolvimento Funcional, a partir de 1º de janeiro de 1994, será aquele cujo valor esteja mais próximo de seu vencimento acrescido da vantagem prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, e da gratificação decorrente do desempenho estabelecida na Deliberação nº 464, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único - Se o valor resultante da soma for superior ao do símbolo do vencimento de seu posicionamento, nos termos deste artigo, perceberá o servidor a diferença, a título de vantagem pessoal, sobre ela incidindo adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento concedidos ao funcionalismo em geral.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.065, de 22/6/1994.)

Art. 4º - O Sistema de Desenvolvimento Funcional, orientado para proporcionar atendimento eficaz ao exercício das competências específicas do Poder Legislativo, abrange:

I - participação do servidor em programas de treinamento de capacitação e de desenvolvimento profissional;

II - desenvolvimento funcional com base no mérito, na qualificação profissional e no esforço pessoal.

Art. 5º - O desenvolvimento funcional do servidor se processará por desempenho, pelo aprimoramento profissional, aperfeiçoamento funcional e pela habilitação em processo seletivo para o Banco de Potencial de Gerenciamento.

Art. 6º - A progressão por desempenho implica na passagem ao padrão de vencimento seguinte dentro do mesmo nível, condicionada ao interstício de dois anos e à avaliação funcional do servidor.

Parágrafo único - A avaliação de desempenho do servidor prevista neste artigo observará os critérios estabelecidos no art. 18 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e regulamentação específica.

Art. 7º - A promoção pelo aprimoramento profissional importa na passagem ao nível subsequente no mesmo cargo ou função, a cada interstício de três anos, observadas as condições previstas no art. 14 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e a regulamentação específica.

Art. 8º - Integra o Sistema de Desenvolvimento Funcional, de que trata esta deliberação, a Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional, nos termos do § 2º do art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

Art. 9º - Ocorrendo implementação do art. 16 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, o mesmo será estendido ao Sistema de Desenvolvimento Funcional instituído por esta deliberação.

Art. 10 - A designação do servidor para o exercício de funções de gerenciamento ou de assessoramento, nos termos do art. 6º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, obedecerá o processo previsto do Banco de Potencial de Gerenciamento.

Art. 11 - Os mecanismos previstos nos artigos 6º, 7º e 8º desta Deliberação, observarão a unificação de períodos aquisitivos de que trata o art. 20 da Resolução 5.134, de 10 de setembro de 1993.

Art. 12 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º da Deliberação 464, de 19 de setembro de 1990.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 23 de fevereiro de 1994.

José Ferraz - José Militão - Sebastião Helvécio - Amílcar Padovani - Roberto Carvalho - Elmo Braz - Rêmolo Aloise - Bené Guedes

ANEXO I

CARGOS E FUNÇÕES

CLASSIFICAÇÃO

NÍVEL

PADRÃO

Código

Quantitativo

.

.

.

FP-1

.

.

I

AL-1 a AL-11

FP-1-Especial

637

Agente de Execução

II

AL-4 a AL-11

FP-2

.

.

III

AL-8 a AL-11

FP-2-Especial

.

.

Especial

AL-12 a AL-18

AL-QS-EX-05

.

.

.

.

.

.

.

.

.

FP-3

.

.

I

AL-15 a AL-26

AL-QS-EX-04

79

Oficial de Execução

II

AL-19 a AL-26

.

.

.

III

AL-23 a AL-26

.

.

.

Especial

AL-27 a AL-35

.

.

.

.

.

FP-4

.

.

I

AL-28 a AL-37

AL-QS-EX-01

13

Técnico de Execução

II

AL-31 a AL-37

AL-QS-EX-02

.

.

III

AL-34 a AL-37

AL-QS-EX-03

.

.

Especial

AL-28 a AL-45

ANEXO II


ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES INTEGRANTES DO GRUPO DE EXECUÇÃO DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA

1 - AGENTE DE EXECUÇÃO - (NÍVEL I)

Especificação:

- Operação de equipamento telefônico de central eletrônica, de TELEX e de FAC-SIMILE, recebendo e transmitindo chamados e mensagens;

- trabalho datilográfico e digitação de pouca complexidade.

Qualificação exigida: desejável a conclusão da 4ª série do 1º grau; conhecimento prático dos equipamentos e instalações a serem operados, conservados e fiscalizados.

(Item com redação dada pelo anexo da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.226, de 14/6/1995.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.226, de 14/6/1995.)

2 - AGENTE DE EXECUÇÃO - (NÍVEL II)

Especificação:

- atendimento e serviços de recepção;

- recebimento, orientação e encaminhamento de autoridades e do público em geral, em visita à Assembléia;

- operação de microcomputador e equipamentos de reprografia;

- trabalhos datilográficos de média complexidade;

- levantamento de dados e informações, sob orientação;

- registro de dados em livros e/ou fichas de controle;

- digitação de dados em equipamentos de processamento eletrônicos;

- seleção e recorte de periódico por assuntos de interesse, para elaboração de informativo;

- elaboração de roteiro, inclusive de gravação, de reuniões e outros eventos;

- limpeza e conservação de documentos arquivísticos e bibliográficos;

- conferência de estoque, notas fiscais, faturas e outros documentos envolvendo cálculos pouco complexos;

- cobertura fotográfica de eventos exclusivamente institucionais e a revelação, ampliação e cópias dos negativos de filmes;

- operação de equipamentos de vídeo e de som nas filmagens de reuniões, eventos e documentários;

- leitura de textos em solenidades públicas e em divulgação interna;

- prestação de serviços de maitre em eventos no Salão Oficial;

- apresentação de noticiários referentes às atividades do Poder Legislativo em locais determinados pela Assembléia;

- organização de consultório dentário, esterilização e acondicionamento de instrumentos e materiais odontológicos;

- preparo de bandeja, manipulação de materiais, vazamento de moldagem;

- operação de equipamentos de impressão, de fotolito e de corte e acabamento, assim como composição gráfica de cartões, formulários, convites e outros documentos;

- vigilância interna, com controle de entrada e saída de mercadorias e materiais, e orientação do público sobre localização dos órgãos e sobre medidas de segurança.

(Item com redação dada pelo anexo da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.226, de 14/6/1995.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.226, de 14/6/1995.)

Qualificação exigida: conclusão do curso de 1º grau de escolaridade e conhecimentos específicos das atividades de sua área de atuação.

3 - OFICIAL DE EXECUÇÃO

Especificação:

- acompanhamento da tramitação de atos administrativos e proposições legislativas;

- instrução de processos e preparo de informações;

- minuta ou revisão de ofícios, cartas, exposições de motivo e outros expedientes;

- realização de trabalhos datilográficos;

- coleta, apuração, seleção e cálculos de dados para elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias setoriais;

- execução de programas de trabalho de natureza técnico-operacional previamente planejados por técnico responsável;

- instalação, manutenção e suporte ao funcionamento de equipamentos eletrônicos, especialmente microcomputadores;

- coordenação da linha de produção gráfica e de serviços de manutenção;

- colaboração nos trabalhos auxiliares de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;

- elaboração de algorítimo, codificação e teste de programas de computador;

- manutenção de programas implantados e execução de serviços auxiliares na área de informática;

- elaboração, análise e revisão de balanços, balancetes, livros, fichas, mapas, planos de contas e outros documentos de caráter financeiro;

- acompanhamento e apoio às reuniões de Comissões e Plenário, fornecendo informações, quando solicitado;

- organização dos anais da Assembléia;

- pesquisas bibliográficas;

- preparo de documentos para análise e indexação ou microfilmagem;

- levantamento de pesquisa bibliográfica e seleção de textos para atendimento ao público;

- redação e revisão de textos de média complexidade, inclusive de atas sucintas das reuniões;

- organização de arquivo técnico-setorial.

Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade e conhecimentos específicos das atividades de sua área de atuação.

TÉCNICO DE EXECUÇÃO

1 - Especialidade: Técnico de Informática

Especificação:

- planejamento e execução de trabalhos de processamento de dados, sob supervisão;

- elaboração de trabalhos e estudos técnicos que permitam decisão alternativa de sistema de computação;

- apresentação de subsídios à Assembléia sobre matéria atinente à sua área de atuação;

- desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas automatizados afetos ao processo legislativo, à administração e e aos gabinetes parlamentares.

Qualificação exigida: graduação em curso superior de Ciências da Computação ou outro curso superior com especialização em Análise de Sistemas.

2 - Especialidade: Médico

Especificação:

- exame de pacientes, realização de diagnósticos, prescrição e realização de tratamentos clínicos, cirúrgicos e de natureza profilática;

- requisição, realização e interpretação de exames radiológicos, de laboratório e complementares;

- orientação e controle de trabalho de enfermagem;

- atuação no controle de moléstias transmissíveis, na realização de inquéritos epidemiológicos e em trabalhos de educação sanitária;

- encaminhamento de pacientes para assistência complementar;

- exames em candidatos ao ingresso nos serviços da Assembléia;

- fornecimento de atestados e laudos médicos;

- estudos, orientação, implantação, coordenação e execução de projetos e programas especiais de saúde no âmbito da Assembléia, por determinação superior;

- oferecimento de subsídios à Assembléia sobre matéria atinente à sua área de atuação, quando solicitado.

Qualificação exigida: conclusão do curso superior de Medicina e registro no Conselho Regional de Medicina.

3 - Especialidade: Enfermeiro

Especificação:

- orientação, coordenação, controle e execução de trabalhos de assistência a pacientes, mediante cuidados de enfermagem;

- preparo de doentes para intervenções cirúrgicas e auxílio na sua realização como instrumentador;

- desenvolvimento de trabalhos de educação sanitária, destinados à prevenção de doenças.

Qualificação exigida: conclusão de curso superior de Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem.

4 - Especialidade: Dentista

Especificação:

- realização de tratamentos dentários, protéticos, cirúrgicos e outros relativos às diversas especializações odontológicas, bem como os de profilaxia e higiene bucal;

- execução e interpretação de radiografias dentárias;

- elaboração de laudos, perícias, atestados, relatórios e fichas odontológicas;

- oferecimento de subsídios à Assembléia sobre matéria atinente à sua área de atuação, quando solicitado.

Qualificação exigida: conclusão de curso superior de Odontologia e registro no Conselho Regional de Odontologia.

======================================

Data da última atualização: 16/6/2008.