DELIBERAÇÃO nº 1.025, de 23/02/1994

Texto Original

Dá cumprimento aos artigos 19 e 20 da resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, e ao § 2º do art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991.

Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Desenvolvimento Funcional dos Servidores do Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembléia – AL-GEX – criado pelo art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, composto de cargos e funções públicas classificados em Agente de Execução, Oficial de Execução e Técnico de Execução, respectivamente de graus básico, médio e superior de escolaridade, sem prejuízo da natureza e quantitativos que lhes são próprios.

§ 1º – A classificação de cargos e funções de que trata este artigo, seus respectivos níveis, padrões de vencimentos e quantitativos, são os constantes do Anexo I, elaborado de acordo com a correlação estabelecida no Anexo VIII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, com o Anexo III da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, e com as disposições constantes da Deliberação da Mesa nº 463, de 19 de setembro de 1990.

§ 2º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se "padrão" e "nível" como referência de vencimento, mantidas a identificação e a natureza do cargo ou função de que o servidor for titular, nos termos da legislação própria.

Art. 2º – As especificações dos cargos e funções integrantes do Grupo de Execução – AL-GEX – da Assembléia, observada a classificação estabelecida no artigo anterior, são as constantes do Anexo II desta Deliberação.

Parágrafo único – A especialidade ou a categoria profissional são identificadas pela denominação complementar ou pelas especificações, nos termos do Anexo II.

Art. 3º – O padrão de posicionamento do servidor no Sistema de Desenvolvimento Funcional, a partir de 1º de janeiro de 1994, será aquele cujo valor esteja mais próximo de seu vencimento acrescido da vantagem prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, e da gratificação decorrente do desempenho estabelecida na Deliberação nº 464, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único – Se o valor resultante da soma for superior ao do símbolo do vencimento de seu posicionamento, nos termos deste artigo, perceberá o servidor a diferença, a título de vantagem pessoal, sobre ela incidindo adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento concedidos ao funcionalismo em geral.

Art. 4º – O Sistema de Desenvolvimento Funcional, orientado para proporcionar atendimento eficaz ao exercício das competências específicas do Poder Legislativo, abrange:

I – participação do servidor em programas de treinamento de capacitação e de desenvolvimento profissional;

II – desenvolvimento funcional com base no mérito, na qualificação profissional e no esforço pessoal.

Art. 5º – O desenvolvimento funcional do servidor se processará por desempenho, pelo aprimoramento profissional, aperfeiçoamento funcional e pela habilitação em processo seletivo para o Banco de Potencial de Gerenciamento.

Art. 6º – A progressão por desempenho implica na passagem ao padrão de vencimento seguinte dentro do mesmo nível, condicionada ao interstício de dois anos e à avaliação funcional do servidor.

Parágrafo único – A avaliação de desempenho do servidor prevista neste artigo observará os critérios estabelecidos no art. 18 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e regulamentação específica.

Art. 7º – A promoção pelo aprimoramento profissional importa na passagem ao nível subsequente no mesmo cargo ou função, a cada interstício de três anos, observadas as condições previstas no art. 14 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e a regulamentação específica.

Art. 8º – Integra o Sistema de Desenvolvimento Funcional, de que trata esta deliberação, a Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional, nos termos do § 2º do art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

Art. 9º – Ocorrendo implementação do art. 16 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, o mesmo será estendido ao Sistema de Desenvolvimento Funcional instituído por esta deliberação.

Art. 10 – A designação do servidor para o exercício de funções de gerenciamento ou de assessoramento, nos termos do art. 6º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, obedecerá o processo previsto do Banco de Potencial de Gerenciamento.

Art. 11 – Os mecanismos previstos nos artigos 6º, 7º e 8º desta Deliberação, observarão a unificação de períodos aquisitivos de que trata o art. 20 da Resolução 5.134, de 10 de setembro de 1993.

Art. 12 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º da Deliberação 464, de 19 de setembro de 1990.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 23 de fevereiro de 1994.

José Ferraz

José Militão

Sebastião Helvécio

Amílcar Padovani

Roberto Carvalho

Elmo Braz

Rêmolo Aloise

Bené Guedes

ANEXO I

CARGOS E FUNÇÕES

CLASSIFICAÇÃO

NÍVEL

PADRÃO

Código

Quantitativo

.

.

.

FP-1

.

.

I

AL-1 a AL-11

FP-1-Especial

637

Agente de Execução

II

AL-4 a AL-11

FP-2

.

.

III

AL-8 a AL-11

FP-2-Especial

.

.

Especial

AL-12 a AL-18

AL-QS-EX-05

.

.

.

.

.

.

.

.

.

FP-3

.

.

I

AL-15 a AL-26

AL-QS-EX-04

79

Oficial de Execução

II

AL-19 a AL-26

.

.

.

III

AL-23 a AL-26

.

.

.

Especial

AL-27 a AL-35

.

.

.

.

.

FP-4

.

.

I

AL-28 a AL-37

AL-QS-EX-01

13

Técnico de Execução

II

AL-31 a AL-37

AL-QS-EX-02

.

.

III

AL-34 a AL-37

AL-QS-EX-03

.

.

Especial

AL-28 a AL-45

ANEXO II

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES INTEGRANTES DO GRUPO DE EXECUÇÃO DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA

1 – AGENTE DE EXECUÇÃO – (NÍVEL I)

Especificação:

- operação de equipamento telefônico PABX, de TELEX e de FAC-SIMILE, recebendo e transmitindo chamadas e mensagens;

- operação de equipamento de ar condicionado;

- orientação operacional de equipes contratadas responsáveis por serviços de limpeza, conservação e manutenção predial, elétrica, hidráulica;

- condução de veículos automotores ou motocicletas, observada a legislação específica, com experiência e habilitação, em nível profissional (categoria D);

- execução de serviços de entrega e coletor de correspondência externa, bem como aquisição e transporte de pequenas encomendas;

- manutenção preventiva e corretiva em máquinas de escrever manual e eletromecânica e de calcular eletrônica, tais como reparos, substituição de peças, lubrificação, limpeza e regulagem;

- vigilância externa do prédio da Assembléia e anexos, especialmente dos estacionamentos, com controle de entrada e saída de mercadorias, materiais e veículos.

Qualificação exigida: desejável a conclusão da 4ª série do 1º grau; conhecimento prático dos equipamentos e instalações a serem operados, conservados e fiscalizados.

2 – AGENTE DE EXECUÇÃO – (NÍVEL II)

Especificação:

- atendimento e serviços de recepção;

- recebimento, orientação e encaminhamento de autoridades e do público em geral, em visita à Assembléia;

- operação de microcomputador e equipamentos de reprografia;

- trabalhos datilográficos de média complexidade;

- levantamento de dados e informações, sob orientação;

- registro de dados em livros e/ou fichas de controle;

- digitação de dados em equipamentos de processamento eletrônicos;

- seleção e recorte de periódico por assuntos de interesse, para elaboração de informativo;

- elaboração de roteiro, inclusive de gravação, de reuniões e outros eventos;

- limpeza e conservação de documentos arquivísticos e bibliográficos;

- conferência de estoque, notas fiscais, faturas e outros documentos envolvendo cálculos pouco complexos;

- cobertura fotográfica de eventos exclusivamente institucionais e a revelação, ampliação e cópias dos negativos de filmes;

- operação de equipamentos de vídeo e de som nas filmagens de reuniões, eventos e documentários;

- leitura de textos em solenidades públicas e em divulgação interna;

- prestação de serviços de maitre em eventos no Salão Oficial;

- apresentação de noticiários referentes às atividades do Poder Legislativo em locais determinados pela Assembléia;

- organização de consultório dentário, esterilização e acondicionamento de instrumentos e materiais odontológicos;

- preparo de bandeja, manipulação de materiais, vazamento de moldagem;

- operação de equipamentos de impressão, de fotolito e de corte e acabamento, assim como composição gráfica de cartões, formulários, convites e outros documentos;

- vigilância interna do prédio da Assembléia e anexos, com controle de entrada e saída de mercadorias, materiais e veículos, e orientação do público sobre localização dos órgãos e sobre medidas de segurança.

Qualificação exigida: conclusão do curso de 1º grau de escolaridade e conhecimentos específicos das atividades de sua área de atuação.

3 – OFICIAL DE EXECUÇÃO

Especificação:

- acompanhamento da tramitação de atos administrativos e proposições legislativas;

- instrução de processos e preparo de informações;

- minuta ou revisão de ofícios, cartas, exposições de motivo e outros expedientes;

- realização de trabalhos datilográficos;

- coleta, apuração, seleção e cálculos de dados para elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias setoriais;

- execução de programas de trabalho de natureza técnico-operacional previamente planejados por técnico responsável;

- instalação, manutenção e suporte ao funcionamento de equipamentos eletrônicos, especialmente microcomputadores;

- coordenação da linha de produção gráfica e de serviços de manutenção;

- colaboração nos trabalhos auxiliares de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;

- elaboração de algorítimo, codificação e teste de programas de computador;

- manutenção de programas implantados e execução de serviços auxiliares na área de informática;

- elaboração, análise e revisão de balanços, balancetes, livros, fichas, mapas, planos de contas e outros documentos de caráter financeiro;

- acompanhamento e apoio às reuniões de Comissões e Plenário, fornecendo informações, quando solicitado;

- organização dos anais da Assembléia;

- pesquisas bibliográficas;

- preparo de documentos para análise e indexação ou microfilmagem;

- levantamento de pesquisa bibliográfica e seleção de textos para atendimento ao público;

- redação e revisão de textos de média complexidade, inclusive de atas sucintas das reuniões;

- organização de arquivo técnico-setorial.

Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade e conhecimentos específicos das atividades de sua área de atuação.

TÉCNICO DE EXECUÇÃO

1 – Especialidade: Técnico de Informática

Especificação:

- planejamento e execução de trabalhos de processamento de dados, sob supervisão;

- elaboração de trabalhos e estudos técnicos que permitam decisão alternativa de sistema de computação;

- apresentação de subsídios à Assembléia sobre matéria atinente à sua área de atuação;

- desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas automatizados afetos ao processo legislativo, à administração e e aos gabinetes parlamentares.

Qualificação exigida: graduação em curso superior de Ciências da Computação ou outro curso superior com especialização em Análise de Sistemas.

2 – Especialidade: Médico

Especificação:

- exame de pacientes, realização de diagnósticos, prescrição e realização de tratamentos clínicos, cirúrgicos e de natureza profilática;

- requisição, realização e interpretação de exames radiológicos, de laboratório e complementares;

- orientação e controle de trabalho de enfermagem;

- atuação no controle de moléstias transmissíveis, na realização de inquéritos epidemiológicos e em trabalhos de educação sanitária;

- encaminhamento de pacientes para assistência complementar;

- exames em candidatos ao ingresso nos serviços da Assembléia;

- fornecimento de atestados e laudos médicos;

- estudos, orientação, implantação, coordenação e execução de projetos e programas especiais de saúde no âmbito da Assembléia, por determinação superior;

- oferecimento de subsídios à Assembléia sobre matéria atinente à sua área de atuação, quando solicitado.

Qualificação exigida: conclusão do curso superior de Medicina e registro no Conselho Regional de Medicina.

3 – Especialidade: Enfermeiro

Especificação:

- orientação, coordenação, controle e execução de trabalhos de assistência a pacientes, mediante cuidados de enfermagem;

- preparo de doentes para intervenções cirúrgicas e auxílio na sua realização como instrumentador;

- desenvolvimento de trabalhos de educação sanitária, destinados à prevenção de doenças.

Qualificação exigida: conclusão de curso superior de Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem.

4 – Especialidade: Dentista

Especificação:

- realização de tratamentos dentários, protéticos, cirúrgicos e outros relativos às diversas especializações odontológicas, bem como os de profilaxia e higiene bucal;

- execução e interpretação de radiografias dentárias;

- elaboração de laudos, perícias, atestados, relatórios e fichas odontológicas;

- oferecimento de subsídios à Assembléia sobre matéria atinente à sua área de atuação, quando solicitado.

Qualificação exigida: conclusão de curso superior de Odontologia e registro no Conselho Regional de Odontologia.