DELIBERAÇÃO nº 1.009, de 09/12/1993

Texto Original

Regulamenta o Programa de Integração Social e Formação Profissional do Menor.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução nº 5.111, de 21 de dezembro de 1991, e observadas as disposições da Lei nº 8.611, de 20 de julho de 1984, delibera:

Art. 1º – A Assembléia Legislativa poderá contratar ou firmar convênio com entidades públicas ou privadas, de fins filantrópicos, assistenciais ou educacionais, sem objetivo de lucro, declarada de utilidade pública por lei estadual, sediada em Minas Gerais, e registrada na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM -, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para a execução de trabalho educativo de menores em atividades administrativo-operacionais no âmbito de sua Secretaria.

§ 1º – Os contratos ou convênios de que trata este artigo deverão ser previamente autorizados pela Câmara de Secretários Administrativos.

§ 2º – As entidades referidas neste artigo deverão comprovar experiência de pelo menos 2 (dois) anos em programas voltados para formação profissional do menor.

Art. 2º – São objetivos do Programa de Integração Social e Formação Profissional do Menor:

I – propiciar condições para a formação profissional do adolescente, visando à sua capacitação para o desempenho de atividades remuneradas;

II – encaminhar ao mercado de trabalho, à vista de seu desempenho, o participante do programa;

III – permitir o trabalho educativo em atividades operacionais diversas, não previstas no Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e no Anexo III da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991.

Art. 3º – As entidades conveniadas ou contratadas obrigam-se a encaminhar adolescentes, de ambos os sexos, com idade entre 14 e 18 anos incompletos, mediante:

a – comprovação de carência de recursos;

b – frequência a cursos de ensino regular;

c – processo apreciativo que ateste habilidade para o exercício da atividade;

d – demais condições a serem previstas em termo de convênio ou contrato.

Art. 4º – O adolescente participante do Programa fará jus, pela efetiva prestação de serviços, a:

a – 1 (um) salário mínimo regional vigente por jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, ou valor proporcional para jornada inferior à prevista;

b – direitos previdenciários;

c – auxílio-transporte;

d – auxílio-alimentação;

e – uniforme.

Art. 5º – A supervisão e o controle das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores-mirins, assim como a definição e o remanejamento setorial, competem à Área de Serviços Gerais.

Parágrafo único – O titular, ou representante por este indicado, será credenciado junto à área funcional de administração dos trabalhadores-mirins como responsável pelo acompanhamento e orientação do desenvolvimento profissional e da conduta social do menor dentro da Assembléia Legislativa.

Art. 6º – Compete à Gerência-Geral de Administração de Pessoal o apoio técnico especializado para o desenvolvimento do profissional menor como também o contato com a entidade contratada.

Art. 7º – A Mesa da Assembléia poderá celebrar convênio com Secretarias de Ação Social e com entidades de direito público e privado, objetivando encaminhar participantes do programa ao mercado de trabalho.

Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 9 de dezembro de 1993.

José Ferraz – José Militão – Amílcar Padovani – Rêmolo Aloise – Sebastião Helvécio – Elmo Braz – Roberto Carvalho