DECRETO-LEI nº 993, de 22/12/1943

Texto Original

Autoriza a concessão de abono provisório a funcionários e extranumerários da Prefeitura de Araxá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1.º Fica a Prefeitura Municipal de Araxá autorizada a conceder, nos meses de outubro, novembro e dezembro do corrente ano, ao pessoal constante da relação abaixo, o seguinte abono:

Cargo

Abono

Mensal

Cr$

Secretário

80,00

Auxiliar-dactilógrafo

25,00

Chefe do Serviço do Patrimônio

80,00

Chefe do Serviço de Contabilidade

80,00

Auxiliar-contador

50,00

Agente Municipal de Estatística

50,00

Porteiro-contínuo

25,00

Chefe do Serviço de Fazenda

80,00

Fiscal Geral de Obras

60,00

Escriturário

35,00

11 Professoras a Cr $15,00

165,00

2 Serventes escolares, a Cr $15,00

30,00

Inspetoria do Ensino

20,00

Guarda-sanitário

20,00

Função

Abono

Mensal

Cr$

Encarregado do Serviço de Água e Esgôto

40,00

Auxiliar do Serviço de Água e Êsgoto

30,00

Encarregado da Usina de Eletricidade

55,00

Auxiliar da Usina de Eletricidade

45,00

Encarregado do Serviço de Eletricidade

73,00

Auxiliar do Serviço de Eletricidade

41,00

Encarregado do Cemitério

30,00

Auxiliar do Encarregado do Cemitério

20,00

Encarregado do Matadouro

42,00

Magarefe

20,00

Art. 2.º Para ocorrer às despesas a que se refere o artigo 1.º, fica aberto o crédito especial de Cr $3.558,00.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1943.

Benedito Valadares Ribeiro

Ovídio Xavier de Abreu