DECRETO-LEI nº 992, de 22/12/1943

Texto Original

Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Prefeitura de Belo Horizonte, e contém outras disposições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 1939,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedido aos funcionários da Prefeitura de Belo Horizonte aumento de vencimentos nas seguintes bases:

a) de 20% sôbre os vencimentos mensais de até 500 cruzeiros, inclusive;

b) de 15% sôbre os vencimentos mensais de mais de 500 até 1.000 cruzeiros, inclusive;

c) de 10% sôbre os vencimentos mensais superiores a 1.000 até 2.000 cruzeiros, inclusive.

Art. 2.º Ao funcionário casado, cuja mulher viva as suas expensas e não seja servidora da União, do Estado, do Município ou de entidades autárquicas, será concedido o abono de 7% sôbre o vencimento do seu cargo.

Art. 3.º Fica elevado para 7% o abono, por filho, concedido aos funcionários pelo Decreto-lei Municipal n.º 79, de 30 de novembro de 1940.

Parágrafo único. O abono se concede qualquer que seja a condição do filho e se estende aos enteados adotivos.

Art. 4.º Os abonos a que se referem os arts. 2.º e 3.º serão calculados sôbre os vencimentos em vigor no dia 31 de outubro de 1943.

Art. 5.º Executando o impôsto de renda, nenhum impôsto ou taxa gravará os abonos referidos nos arts. 2.º e 3.º e nem poderão êles ser objetos de arresto, sequestro ou penhora.

Art. 6.º O aumento de que trata o art. 1.º dêste Decreto-lei incorpora-se ao vencimento para fins de aposentadoria. Da mesma forma de incorpora o abono referido no art. 3.º, enquanto prevalecerem as condições estabelecidas para a concessão.

Art. 7.º Não serão levadas em conta, para cálculo do aumento referido no art. 1.º, as percentagens, gratificações e outras vantagens recebidas pelo funcionário e não incorporadas aos respectivos vencimento.

Art. 8.º Fica o Prefeito autorizado a rever as tabelas de remuneração dos extranumerários mensalistas, aplicando-lhes o disposto no art. 1.º.

Art. 9.º Fica aberto o crédito especial de Cr $140.000,00 para atender às despesas com a execução dêste Decreto-lei no mês de dezembro do corrente ano.

Art. 10. Os benefícios concedidos pelo presente Decreto-lei aplicam-se a partir de 1.º do corrente.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1943.

Benedito Valadares Ribeiro

Ovídio Xavier de Abreu