DECRETO-LEI nº 95, de 07/05/1938
Texto Original
Declarar extintos a Penitenciária de Uberaba e o respectivo quadro de funcionários
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal, decreta:
Art. 1.º Ficam extintos a Penitenciária de Uberaba e o respectivo quadro de funcionários.
Art. 2.º Os funcionários da Penitenciária que contarem mais de dez anos de serviço prestados ao Estado são considerados em disponibilidade remunerada, até que sejam aproveitados em outros cargos, ficando desde já dispensados os que contarem menos de dez anos de serviço.
Art. 3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 7 de maio de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
José Maria de Alkmim