DECRETO-LEI nº 94, de 07/05/1938
Texto Original
Mantém as isenções de impostos e taxas concedidas ao Banco Mineiro da Produção
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 181 da Constituição Federal, decreta:
Art. 1.º Continuam asseguradas ao Banco Mineiro da Produção as isenções de impostos e taxas referidas no artigo 9.º da lei n. 187, de 10 de setembro de 1937.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Ovídio Xavier de Abreu