DECRETO-LEI nº 94, de 07/05/1938

Texto Original

Mantém as isenções de impostos e taxas concedidas ao Banco Mineiro da Produção

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 181 da Constituição Federal, decreta:

Art. 1.º Continuam asseguradas ao Banco Mineiro da Produção as isenções de impostos e taxas referidas no artigo 9.º da lei n. 187, de 10 de setembro de 1937.

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1938. 

BENEDITO VALADARES RIBEIRO 

Ovídio Xavier de Abreu